TJMA - 0800003-81.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 22:33
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:31
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:09
Decorrido prazo de CHRISTIAN EDUARDO LEITE REIS DE MIRANDA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:59
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:18
Decorrido prazo de CHRISTIAN EDUARDO LEITE REIS DE MIRANDA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:48
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:05
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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01/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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01/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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01/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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01/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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01/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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01/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JOSELÂNDIA PROCESSO Nº. 0800003-81.2021.8.10.0146 REQUERENTE: ANGELA FRANCISCA CAVALCANTE PEREIRA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA). REQUERIDO(A): DEUSVALDO PEREIRA E SOUSA - ME e outros. Advogado: Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI (OAB 13871-MA).
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos, observo que restaram preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º).
Inexistindo preliminares, ingresso no exame do mérito.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Materiais proposta por Ângela Francisca Cavalcante da Silva, em face de Lojas Eletro Center e Envision Indústria de Produtos Eletrônicos LTDA (AOC), todos devidamente qualificadas nos autos, possuindo como causa de pedir o ressarcimento ou conserto do aparelho de TV AOC LED SMART 32” WI-FI HD HDMI 32S5295.
No mérito, observo que nos autos inexistem provas documentais juntadas ou oitiva de testemunhas a corroborar as afirmações da inicial.
Desta forma, a parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ademais, restou cabalmente provado o mau uso do aparelho de televisão por parte da Autora, conforme se observa em parecer técnico de Id. 42168041.
Nesse sentido, apesar de requerer a obrigação de fazer, consoante ao ressarcimento ou conserto do produto objeto desta lide, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento do pleito.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição Sem custas e sem honorários advocatícios.
Serve a presente como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Joselândia/MA, Quinta-feira, 16 de Junho de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
21/06/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 13:01
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2021 16:42
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 16:41
Juntada de Certidão
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11/03/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 09:09
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 18:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/03/2021 09:15 Vara Única de Joselândia .
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09/03/2021 10:04
Juntada de contestação
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09/03/2021 09:28
Juntada de contestação
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08/03/2021 15:35
Juntada de contestação
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02/03/2021 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2021 18:55
Juntada de Informações prestadas
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02/02/2021 01:02
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 15:08
Juntada de Informações prestadas
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20/01/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800003-81.2021.8.10.0146. Requerente(s): ANGELA FRANCISCA CAVALCANTE PEREIRA. Advogado do(a) DEMANDANTE: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968 Requerido(a)(s): DEUSVALDO PEREIRA E SOUSA - ME e outros. DESPACHO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, na forma dos arts. 98 e 99 do NCPC. Citem-se os requeridos, na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95. Designo o dia 09/03/2021 às 09h15min para realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJ/MA. O acesso à sala de audiência remota na data e horário de sua realização ficará a cargo das partes e/ou respectivos advogados, através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/cathia-4b2-d58). Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação. Fixo, por fim, o prazo de 05 (cinco) dias, para que as partes, bem como, seus patronos, informem e-mail e telefone (preferencialmente celular com acesso a WhatsApp) para fins de contato caso necessário. Intimem-se, com a advertência aos requeridos de que a ausência de defesa implicará revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora, anotando-se que a não participação ou não comparecimento no ato, importará no arquivamento do feito. Cite(m)-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Autorizo os Servidores Judiciais a assinarem de ordem as comunicações. Serve o(a) presente de ofício / mandado. Joselândia (MA), 18 de janeiro de 2021. JUÍZA CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Titular da Comarca de Joselândia-MA -
19/01/2021 13:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2021 09:15 Vara Única de Joselândia.
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19/01/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 09:18
Conclusos para despacho
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07/01/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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