TJMA - 0048789-86.2014.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 08:20
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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13/07/2023 08:15
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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19/04/2023 09:41
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:41
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:41
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0048789-86.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCAS SAMPAIO FARIAS, LUANA LINDOSO CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A REU: SPE LUA NOVA 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCAS SAMPAIO FARIAS e LUANA LINDOSO CANTANHEDE em face de SPE LUA NOVA 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando que houve venda casada na implementação de comissão de corretagem no bojo do contrato de compra e venda de imóvel.
Em síntese, os Autores sustenta que “a contratação no mesmo ato da compra e venda imobiliária com outros de intermediação (corretagem) sobre o mesmo empreendimento, e sendo o de intermediação, de uma empresa imposta ao consumidor, sem dúvida que implica em reconhecer a denominada ‘venda casada’ […]”.
Em razão disso, requer a condenação da Reclamada a pagar em dobro o valor cobrado pela comissão de corretagem, no valor total de R$ 19.442,80 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), além da reparação por danos morais.
Instruíram a petição inicial com documentos pessoais, procuração, recibos de pagamento da comissão de corretagem, contrato de compra e venda e o contrato de intermediação.
Devidamente citada, a parte Requerida ofertou contestação em ID 27711829, pag. 65, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela regularidade da cobrança, descabimento da indenização pleiteada e ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova.
Acompanha a contestação apenas os documentos constitutivos.
Réplica anexada ao ID: 27711829, cuja manifestação pugna pela rejeição da preliminar aventada e reputa a ilegalidade da cobrança.
Realizada audiência preliminar, a conciliação restou inexitosa e as partes afirmaram não terem mais provas a produzir.
Após, foi determinado o sobrestamento do processo até o julgamento da Ação Cautelar nº 25.323 – SP (2015/0310781-2) pelo Superior Tribunal de Justiça.
Processo virtualizado e distribuído do Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico (ID: 27711422).
As partes foram intimadas para se habilitarem no processo migrado.
Os Autores apresentaram manifestação em resposta à intimação retromencionada e pugnando pela retirada do sobrestamento e prolação da sentença.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre as questões de fato e direito (ID:44296435), a Reclamada pugna pela rejeição liminar do pedido e os requerentes permanecerem inertes.
Logo após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Sem preliminares a serem dirimidas, adentro no mérito da demanda.
De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Entendo que a causa está apta para julgamento, eis que todas as provas necessárias se encontram nos autos, na forma do art. 355, caput e inciso I, do CPC.
Verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A questão não exige maiores debates ou dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, eis que “tem legitimidade passiva "ad causam" a incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor”, conforme foi firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 939.
Aplica-se ao caso em exame o disposto no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do julgamento do Tema Repetitivo 938 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Cito a tese firmada: Tese firmada pela Segunda Seção no julgamento dos REsp's 1.559.511/SP e 1.551.956/SP, acórdãos publicados no DJe de 6/9/2016, que se propõe a revisar: (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP) (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP) Pois bem.
Em que pese impugnar o contrato de intermediação (ID: 27711829 pag. 51-53), assessório ao contrato de compra em venda, os autores não o reputam inválido ou viciado.
Isto posto, o contrato de compra e venda foi anuído e nele havia cláusula de comissão de corretagem (Cláusula 13) .
O contrato de intermediação, ainda que apartado do principal, está descrevendo os valores, forma de pagamento e destinação da comissão.
Os próprios requerentes apresentam os recibos de pagamento confirmando isso.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão confirma que a cobrança da comissão de corretagem é válida quando, em cláusula ou contrato específico, estiver delineado o valor da aquisição e da comissão: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CONTRATO AUTÔNOMO DE CORRETAGEM.
TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
PREÇO DESTACADO.
VALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É válida a transferência ao promitente-comprador da obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, em cláusula contratual ou contrato específico, como no caso dos presentes autos. 2.
A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto 3.
Agravo improvido. (TJ-MA - AGT: 00264702720148100001 MA 0491282017, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 22/02/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2018 oo:oo:oo) Dito isto, ficou claro que é válida a estipulação de comissão de corretagem, ainda que em contrato apartado, desde que fique claro o valor da unidade autônoma e da comissão.
De mais a mais, ausente cobrança indevida ou indícios de falha na prestação dos serviços, não há o que se falar em abalo moral.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do que preconiza o artigo 98, §3º, do NCPC.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 676/2023 -
23/02/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 20:43
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2021 13:45
Conclusos para julgamento
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06/06/2021 13:45
Juntada de Certidão
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06/06/2021 13:44
Juntada de Certidão
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22/05/2021 04:08
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:57
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:00
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:00
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:51
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:51
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 14:38
Juntada de petição
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29/04/2021 00:57
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0048789-86.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SAMPAIO FARIAS, LUANA LINDOSO CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527 REU: SPE LUA NOVA 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 19 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
27/04/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 17:54
Conclusos para despacho
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23/05/2020 10:37
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 18/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 03:27
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 18/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 13:22
Juntada de petição
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09/05/2020 16:09
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 17:13
Juntada de Certidão
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03/02/2020 16:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/02/2020 16:09
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2014
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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