TJMA - 0007152-82.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:39
Juntada de termo
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07/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:00
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil do João Paulo em 14/02/2024 23:59.
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17/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:58
Juntada de Ofício
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17/01/2024 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:12
Juntada de Ofício
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17/01/2024 12:37
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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17/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:08
Juntada de Certidão
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11/05/2023 02:25
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:22
Juntada de petição
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02/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 08:47
Juntada de Certidão
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17/03/2023 07:40
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
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03/05/2022 23:44
Juntada de volume
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03/05/2022 23:43
Juntada de volume
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03/05/2022 23:43
Juntada de volume
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02/05/2022 20:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/11/2021 00:00
Citação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA NO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2021.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007152 -82.2019.8.10.0001 ( 020242 - 2020) - SÃO LUÍS/MA.
Apelante: Samuel Ferreira Silva Advogado: Itamauro Pereira Correa Lima Apelado: Ministério Público Estadual Promotora de Justiça: Giselle Silva da Cunha Santos Aroso Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO N.º _____________/2021.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
INVERSÃO DA ORDEM PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
REJEIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA.
INVIABILIDADE.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que a defesa apresentou prematuramente alegações finais, incabível a pretendida nulidade, na medida em que deu causa ao resultado, de modo que não pode beneficiar da própria torpeza a fim de anular o processo, consoante art. 565 do Código de Processo Penal. 2.
Amaterialidade delitiva resta comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, bem como pelo Laudo Pericial Criminal, os quais constataram a apreensão de 13 (treze) trouxinhas de crack, com massa líquida de 10,182g (dez gramas, cento e oitenta e dois miligramas), bem como 05 (cinco) trouxinhas de maconha, com massa líquida de 3,375g (três gramas, trezentos e setenta e cinco miligramas), além da quantia de R$ 102,00 (cento e dois reais) e de uma lâmina. 3.
Anatureza das drogas (10,182g de crack e 3,375g de maconha), além da apreensão da quantia de R$ 102,00 (cento e dois reais) e de uma lâmina que estava sendo utilizada para cortar a droga, aliadas ainda ao fato de o apelante ostentar condenação com trânsito em julgado, pela prática do crime de tráfico (proc. nº 17633/2015), conforme a certidão de fl. 206, indicam o intuito de traficar entorpecente para distribuição a terceiros, restando, portanto, correta a sua condenação. 4.
Quando da valoração negativa dos antecedentes e do reconhecimento da reincidência foram utilizados processos distintos, não havendo que se falar em bis in idem. 5 .
Observa-se que a pena final fora fixada em patamar justo e necessário para a reprovação e prevenção do delito, em atenção aos artigos 59 e 68, do Código Penal e o art. 42 da Lei de Drogas, não havendo, portanto, reparos a serem realizados. 6 .
Apelo desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos , onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Antônio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luís (MA), 09 de novembro de 2021. Desembargador FROZ SOBRINHO Relator -
20/01/2021 00:00
Citação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0007152-82.2019.8.10.0001 (020242 - 2020) - SÃO LUÍS/MA Apelante: Samuel Ferreira Silva Advogado: Itamauro Pereira Corrêa Lima Apelado: Ministério Público Estadual Promotora de Justiça: Giselle Silva da Cunha Santos Aroso Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Em atenção ao art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, DETERMINO seja realizada a intimação do advogado do acusado Samuel Ferreira Silva, a fim de que apresentem suas razões recursais.
Após, intimem-se o Ministério Público para apresentar as contrarrazões aos recursos.
Em seguida, determino o encaminhamento dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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