TJMA - 0000570-22.2013.8.10.0116
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do Parua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 19:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/05/2025 19:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 23:04
Conclusos para despacho
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24/03/2025 23:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:13
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 14:59
Juntada de termo de juntada
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25/01/2022 14:56
Juntada de termo de juntada
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25/01/2022 14:53
Juntada de termo de juntada
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19/01/2022 15:42
Conclusos para despacho
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21/12/2021 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 15:49
Juntada de petição
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26/11/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 09:53
Juntada de Certidão
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25/11/2021 13:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000570-22.2013.8.10.0116 (5702013) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCINEIDE SOUSA GONÇALVES ADVOGADO: JEAN FABIO MATSUYAMA ( OAB 9395-MA ) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 01.
Considerando que o INSS não opôs embargos e que as partes concordaram com os valores devidos apresentados, homologo os cálculos de fls. 94/99, determinando a imediata expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV, para pagamento da dívida, no prazo de 02 (dois) meses, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88 e inciso II, do § 3º, do art. 535 do Código de Processo Civil. 02.
Em relação ao destaque de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais fixado entre o advogado e seu cliente em RPV/PRECATÓRIO separado, DEFIRO O MENCIONADO PEDIDO, haja vista que o procurador juntou instrumento particular de prestação de serviços jurídicos às fls. 116/118. 03.
O depósito deverá ser feito em nome do Juízo desta Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, pena de sequestro, via penhora online, da quantia suficiente para a quitação da dívida. 04.
Após as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. 05.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Paruá (MA), 10 de março 2021.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá Resp: 164913
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2013
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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