TJMA - 0800548-08.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:33
Decorrido prazo de KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 15:14
Conclusos para decisão
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10/09/2024 07:34
Decorrido prazo de KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:53
Juntada de petição
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19/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 21:22
Conclusos para despacho
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06/08/2024 21:21
Juntada de termo de juntada
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17/02/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:37
Decorrido prazo de KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:28
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 17:07
Juntada de termo
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05/02/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 17:39
Conclusos para despacho
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18/11/2022 16:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:18
Decorrido prazo de KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:18
Decorrido prazo de KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 21:16
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800548-08.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Previdenciário] PARTE(S) REQUERENTE(S):FERNANDO VIEIRA DA COSTA ADVOGADO: Advogado: KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO OAB: PI10243-A Endereço: PIAUI, 13, QD 126 CS 13, PARQUE PIAUI, TERESINA - PI - CEP: 64025-460 PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID73735689 - Decisão O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022.
Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: xxxx, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
29/08/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 15:14
Outras Decisões
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22/07/2022 20:41
Decorrido prazo de KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:47
Decorrido prazo de KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:17
Conclusos para despacho
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13/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:32
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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13/06/2022 14:59
Juntada de petição
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10/06/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2021 20:06
Conclusos para despacho
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10/11/2021 20:06
Juntada de Certidão
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10/11/2021 20:01
Juntada de cópia de dje
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29/10/2021 12:38
Decorrido prazo de KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 14:22
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800548-08.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO VIEIRA DA COSTA Advogado: KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO OAB: PI10243 Endereço: PIAUI, 13, QD 126 CS 13, PARQUE PIAUI, TERESINA - PI - CEP: 64025-460 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se à autora para se manifestar da contestação, no prazo de quinze dias.
Coelho Neto/MA, 1 de outubro de 2021.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
01/10/2021 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 16:46
Conclusos para despacho
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13/05/2021 16:46
Juntada de Certidão
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12/05/2021 20:35
Juntada de contestação
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09/05/2021 06:06
Decorrido prazo de KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO em 07/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:26
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800548-08.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO VIEIRA DA COSTA Advogado: KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO OAB: PI10243 Endereço: PIAUI, 13, QD 126 CS 13, PARQUE PIAUI, TERESINA - PI - CEP: 64025-460 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Nos termos do art. 64, §4º do Código de Processo Civil, permite-se que as decisões proferidas por juízo incompetente sejam mantidas até que outra seja proferida pelo órgão jurisdicional considerado competente. É a previsão do instituto da translatio iudicii, nitidamente inspirado nos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.1 No presente caso, a Justiça Estadual é competente ao processamento e julgamento do feito, uma vez que o laudo apontou que a incapacidade decorre de acidente de trabalho.
Ademais, após detida análise dos autos, verifico a existência de tramitação regular e correição dos atos praticados, razão pela qual ratifico os atos processuais anteriores e, inclusive a manifestação judicial que postergou a análise do pedido de antecipação de tutela para quando da prolação da sentença, devendo o processo prosseguir conforme o estado em que se encontra.
Por outro lado, a fim evitar decisão surpresa, zelar pelo efetivo contraditório e pela cooperação processual, determino a intimação das partes, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para manifestação e requerimentos pertinentes.
Em especial, no prazo acima, intime-se o requerente para se manifestar dos termos e condições do acordo apresentado pela autarquia previdenciária às fls.98/100.
Intimem-se.
Coelho Neto/MA, 27 de abril de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito 1 A decisão proferida por juízo incompetente deve ser mantida até manifestação do Juízo competente, que poderá, inclusive, ratificá-la. (TJDF, AI 20.***.***/0126-38, 6ª T., j. 27.05.2015, rel.
Des.
Vera Andrighi.) -
28/04/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 20:25
Outras Decisões
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27/04/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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