TJMA - 0801148-47.2021.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 12:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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25/01/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
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20/01/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0801148-47.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) REQUERENTE:D A CAMERA COMERCIO LTDA e outros (5) Advogados/Autoridades do(a) IMPUGNANTE: PAULO DE TARSO FONSECA FILHO - MA3038, ALICE MUNIZ RETAMAL DRUMMOND BARBOSA - GO8621 REQUERIDA:NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPUGNADO: KARINA ROSA DA MATA - SP338899 Advogado/Autoridade do(a) IMPUGNADO: RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - SP227716 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA ID 48211805 da ação acima identificada.
SENTENÇA" Trata-se de Ação de Impugnação de Crédito apresentada pelo Grupo Câmera e Soldatelly objetivando, em síntese, a inclusão da quantia de R$ 788.041,65 (setecentos e oitenta e oito mil, quarenta e um reais, sessenta e cinco centavos) na Classe Quirografária em nome da credora New Agro Comércio Agrícola Ltda. (“New Agro”).Para tanto, alegam que a quantia não havia sido relacionada na 1ª Relação de Credores e que na fase administrativa de verificação de créditos, indicada no art. 7°, §2° da LRF, não foram apresentados os respectivos documentos e a credora não apresentou habilitação para inclusão da quantia à esta Administradora Judicial. O despacho proferido no Id 43416511 determinou a intimação do requerido, bem como da Administração Judicial para que apresentassem manifestação no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.Citada, a Impugnada apresentou manifestação, concordando com os valores indicados pela Impugnante.Por sua vez, a Administradora Judicial, após analisar a documentação apresentada, apresentou parecer pelo acolhimento do pleito.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.Passo a deliberar. Da Conexão A presente impugnação deve ser integralmente acolhida. Conforme bem esclarecido pela Administradora Judicial, a fim de comprovar o alegado, a Impugnante apresentou relação de notas fiscais, totalizando um débito junto à impugnada no importe de R$ 848.445,00 (oitocentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais); cópia dos cheques nº 850219, no importe de R$397.959,59 (trezentos e noventa e sete mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) e o Cheque n° 49 de R$390.082,06 (trezentos e noventa mil, oitenta e dois reais e seis centavos) – id. 43054914, ambos datados de 15/02/2018; e “Relatório de Contas a Receber” da credora New Agro (id. 43055779), no qual consta os mencionados títulos. Outrossim, e consoante parecer da auxiliar desse juízo, “considerando que houve a comprovação da origem dos valores indicados nas cártulas apresentadas, não há óbice a inclusão do crédito em discussão, o que, no entanto, deve ocorrer no valor pleiteado na inicial e expressamente anuído pelo impugnado, que corresponde a soma dos cheques apresentados, isto é, a quantia de R$ 788.041,65 (setecentos e oitenta e oito mil, quarenta e um reais, sessenta e cinco centavos), que é menor do que a soma das notas fiscais que foram apresentadas no presente incidente, que totalizam o valor de R$ 848.445,00 (oitocentos e quarenta e oito mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais) - o que leva a crer que houve abatimento parcial da dívida, reconhecido por ambas as partes, em razão da concordância do saldo devedor”. Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a INCLUSÃO, na relação de credores (art. 7º, §2º da LRF), do crédito de R$ 788.041,65 (setecentos e oitenta e oito mil, quarenta e um reais, sessenta e cinco centavos), em nome de New Agro Comércio Agrícola Ltda., na Classe Quirografária. Diante da ausência de resistência/litígio, em aplicação do posicionamento adotado pelo STJ (AREsp 1424042 RJ 2019/0001059-6), deixo de condenar em honorários sucumbenciais. E pela mesma razão, determino de logo seja certificado o trânsito em julgado da presente sentença, por preclusão lógica. Intimem-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
17/01/2022 11:20
Conclusos para despacho
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17/01/2022 11:20
Transitado em Julgado em 29/06/2021
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17/01/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 19:12
Julgado procedente o pedido
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19/05/2021 11:25
Conclusos para decisão
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19/05/2021 11:25
Juntada de Certidão
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13/05/2021 22:05
Juntada de petição
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07/05/2021 09:34
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DE ANDRADE em 06/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 10:40
Juntada de petição
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29/04/2021 00:45
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0801148-47.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) REQUERENTE:D A CAMERA COMERCIO LTDA e outros (5) REQUERIDA:NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPUGNADO: KARINA ROSA DA MATA - SP338899 Advogado/Autoridade do(a) IMPUGNADO: RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - SP227716 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para se manifestaram acerca da presente impugnação, no prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo Requerido do DESPACHO DE ID: 43416511 da ação acima identificada. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
27/04/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 09:06
Conclusos para despacho
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25/03/2021 09:06
Juntada de Certidão
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24/03/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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