TJMA - 0807377-40.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 23:32
Decorrido prazo de ALYSSON MENDES COSTA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:39
Decorrido prazo de ALYSSON MENDES COSTA em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:55
Decorrido prazo de SUSY GOMES HOFFMANN em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:54
Decorrido prazo de RODOLFO CORREIA CARNEIRO em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de ISABELLA DE JORGE SCARPELLI em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:38
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:38
Decorrido prazo de SUSETE GOMES em 06/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:41
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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16/03/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 10:08
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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16/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:58
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807377-40.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DE CASTRO LAZERA NETTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO - OAB/MA12378-A, ALYSSON MENDES COSTA - OAB/MA6429-A REU: PEARSON EDUCATION DO BRASIL S.A., JOSE CARLOS SEMENZATO Advogados/Autoridades do(a) REU: SUSETE GOMES - OAB/SP163760-A, SUSY GOMES HOFFMANN - OAB/SP103145-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ISABELLA DE JORGE SCARPELLI - OAB/SP264499, RODOLFO CORREIA CARNEIRO - OAB/SP170823 DECISÃO Processo julgado nos termos da sentença cadastrada sob Id. 77300927, cujos pleitos do autor foram julgados improcedentes.
A demandada PEARSON EDICATION DO BRASIL LTDA, irresignada, opôs embargos de declaração (Id. 78049273), apontando suposta omissão e requereu sejam atribuídos efeitos modificativos ao referido recurso, para que seus pedidos sejam acolhidos.
O autor, ouvido, postulou pela rejeição dos embargos, conforme petição sob Id. 80224265. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados.
Explico.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
No caso em exame, a parte demandada PEARSON EDICATION DO BRASIL LTDopôs os presentes embargos de declaração, requerendo que sejam acolhidos seus argumentos, para total modificação da sentença vergastada.
Este juízo ao prolatar a sentença vergastada o fez com base nas provas existentes nos autos e a prestação jurisdicional fora entregue às partes de forma clara, objetiva e segura, não comportando, através deste tipo de recurso que tem fundamentação vinculada, a sua modificação para atender-se o requerimento do(a) embargante.
Não é por demais repetir que não justifica a interposição de embargos de declaração quando os vícios apontados configuram mera discordância do(s) embargante(s) em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido.
Também vejo que as investidas do(a) parte ora embargante é no sentido de que este juízo atribua efeitos infringentes ao seus embargos a ensejar o julgamento procedentes dos seus pleitos, o que não se coaduna com a via estreita desse tipo de recurso.
Mostra-se importante destacar que reanalisando os autos, é patente que este juízo não incorreu no(s) vício(s) apontado(s) pela(s) parte(s) embargante(s), logo, deve ser rejeitado o presente recurso.
Trago a lume lição da d.
Desembargadora Cleonice Silva Freire, que em 24 de abril do ano de 2020 ao julgar embargos de declaração nos autos de nº 0802348-75.2018.8.10.0000 - TJMA, pontuou de forma didática que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O dever de fundamentação mencionado no art. 489, §1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, faz referência à análise apenas das questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que deixou de se pronunciar sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” [Destaquei].
A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a sentença de acordo com as postulações da(s) embargante(s), pois isso contraria entendimento sumulado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado.[1] O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma do julgado, por mero inconformismo da(s) parte(s) embargante(s), afastada(s), portanto, da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022).
Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AÇÃO RESCISÓRIA - 0803933-02.2017.8.10.0000.
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, sessão virtual das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, realizada no período de 04 a 11 de dezembro de 2020.
Des Marcelino Chaves Everton Relator designado para lavrar o Acórdão EDCiv no(a) ApCiv 034862/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
E, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do(s) presente(s) recurso(s) pelo(a) ora embargante(s), e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, o presente recurso manejado não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, os rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença tal qual lançada (Id. 77300927).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de janeiro de 2023.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
07/02/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2022 15:59
Conclusos para decisão
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21/11/2022 10:21
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO em 11/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:21
Decorrido prazo de ALYSSON MENDES COSTA em 11/11/2022 23:59.
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19/11/2022 13:01
Publicado Intimação em 04/11/2022.
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19/11/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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10/11/2022 12:30
Juntada de contrarrazões
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03/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807377-40.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DE CASTRO LAZERA NETTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO - MA12378-A, ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A REU: PEARSON EDUCATION DO BRASIL S.A., JOSE CARLOS SEMENZATO Advogados/Autoridades do(a) REU: SUSETE GOMES - SP163760-A, SUSY GOMES HOFFMANN - SP103145-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ISABELLA DE JORGE SCARPELLI - SP264499, RODOLFO CORREIA CARNEIRO - SP170823 DESPACHO Sobre os Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, com respaldo no artigo no artigo 1.023, §2º, CPC/15, determino que seja(m) intimado(a)(s) o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de outubro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
02/11/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 14:09
Decorrido prazo de ISABELLA DE JORGE SCARPELLI em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:09
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:09
Decorrido prazo de ISABELLA DE JORGE SCARPELLI em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:09
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:25
Decorrido prazo de RODOLFO CORREIA CARNEIRO em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:25
Decorrido prazo de RODOLFO CORREIA CARNEIRO em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:24
Decorrido prazo de SUSY GOMES HOFFMANN em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:24
Decorrido prazo de ALYSSON MENDES COSTA em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:24
Decorrido prazo de SUSY GOMES HOFFMANN em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:24
Decorrido prazo de ALYSSON MENDES COSTA em 26/10/2022 23:59.
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13/10/2022 14:12
Conclusos para decisão
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13/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:06
Juntada de embargos de declaração
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04/10/2022 12:05
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807377-40.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DE CASTRO LAZERA NETTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO - OAB/MA12378-A, ALYSSON MENDES COSTA - OAB/MA6429-A REU: PEARSON EDUCATION DO BRASIL S.A., JOSE CARLOS SEMENZATO Advogados/Autoridades do(a) REU: SUSETE GOMES - OAB/SP163760-A, SUSY GOMES HOFFMANN - OAB/SP103145-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ISABELLA DE JORGE SCARPELLI - OAB/SP264499, RODOLFO CORREIA CARNEIRO - OAB/SP170823 PROCESSO CONEXO AO DE Nº 0809910-69.2017.8.10.0001 COM JULGAMENTO CONJUNTO SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA COMERCIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por PEDRO DE CASTRO LAZERA NETTO em desfavor de MICROLINS BRASIL S/C LTDA, na pessoa de seu representante, JOSÉ CARLOS SEMENZATO, bem como PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 5251432).
Narra o autor que, em 17/03/2003, firmou Contrato de Franquia Comercial com a ré Microlins para implementação de unidade em São Luís – MA, com vigência até 16 de março de 2008, e distrato em 14/05/2014, tendo o franqueado desembolsado a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente à taxa inicial de franquia e pelo direito de exclusividade para comercializar seus produtos e serviços na área territorial mencionada.
A franqueadora demandada teria como atividade principal a venda de serviços de formação profissional nas áreas de informática, idiomas, módulos profissionalizantes, telefonia, turismo e hotelaria e cursos técnicos que, segundo o autor, jamais teriam sido implantados, além de diversas outras violações contratuais, como a exclusividade, pois, com a compra da Microlins pela Multi Brasil Franqueadora e Participações LTDA, houve total liberação dos cursos e materiais para empresas concorrentes na mesma área física da franqueada, gerando um esvaziamento dos cursos e perda de exclusividade territorial.
Sustentou, ainda, que pagou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativo ao acompanhamento de terceiros no assessoramento educacional para aprovação e regulamentação de Curso Técnico junto a Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, porém esta autorização jamais teria ocorrido, o que impediu a implementação de cursos técnicos em seus estabelecimentos.
Aduz que o valor pago a título inicial daria direito ao autor de assessoria para orientação e definição do ponto comercial, aquisição dos equipamentos e mobiliários, e de como deveria proceder a seleção de instrutores e secretárias, o que também não se cumpriu, além da mudança de editora, que inicialmente era a Editora Raízes, para a Editora Microlins Brasil S.A. – também parte ré, com acréscimo significativo no valor dos livros adquiridos.
O presente contrato deveria ter vigência de 05 (cinco) anos, devendo ser renovado através de aditivo, sem nenhum ônus para o autor.
Nesta oportunidade, ficara acertado que o autor pagaria, durante todo o período do contrato entabulado, inclusive com a sua prorrogação, o valor de 8% (oito por cento), incidente sobre todo o faturamento bruto mensal, pelo pagamento da taxa mensal de royalties, como pagamento pela contraprestação de assessoria e orientação pedagógica aos instrutores do autor, assim como orientação comercial, igualmente descumprida.
Ocorre que, no final de 2008 e início de 2009, houve uma alteração unilateral na sistemática de cobrança de Royalties, com novo percentual de 2% (dois por cento), que incidiam sobre o valor do faturamento da empresa franqueada, inclusive com a inadimplência dos alunos matriculados que deixavam de pagar ou abandonavam os seus cursos.
Afirma, portanto, ter sido enganado pelo franqueador réu, que teve seu risco excluído caso o aluno se tornasse inadimplente.
Em suma, alega ter sido prejudicado pela alteração unilateral do valor e do sistema de arrecadação de royalties, assim como pelo valor cobrado pelo material didático, pela ausência de entrega da COF e por demais quebras contratuais.
Diante do exposto, requer a decretação de nulidade total do contrato de franquia, bem como a devolução dos valores referentes à taxa de franquia paga, ao fundo de propaganda, royalties, bem como lucros cessantes em função da perda de faturamento, indenização por descumprimento contratual, corrigida, no valor de R$ 98.792,63 (noventa e oito mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos), além de perdas e danos, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pedido este que é semelh
ante ao exposto na petição Id. 5502781 dos autos conexos de nº 0809910-69.2017.8.10.0001.
Com a exordial, juntou documentos.
Em Despacho (Id. 7182144), deferiu-se o pedido de gratuidade de justiça, designou-se audiência de conciliação, deixou-se para apreciar o pleito de tutela antecipada após o contraditório e citou-se os réus.
Em Contestação (Id. 8346993), a ré PEARSON EDUCATION DO BRASIL S/A, sucessora de MULTI BRASIL FRANQUEADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA., por sua vez sucessora de ESCOLA DE PROFISSÕES S/A., por sua vez atual denominação de EDITORA MICROLINS DO BRASIL S/A, arguiu, em sede de preliminar, a incompetência do foro, o valor incorreto da causa, ausência de interesse de agir, a decadência do direito de ação, a prescrição da pretensão, a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva, bem como impugnou a concessão da gratuidade de justiça e ao final pela improcedência dos pleitos autorais.
Na contestação, anexou documentos.
Proposta a conciliação, não logrou-se êxito, conforme Ata de Id. 8442112.
O autor apresentou Réplica (Id. 9079389), refutando os argumentos da ré e anexou documentos.
Acerca das questões de direito e especificação das provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a oitiva de testemunhas (Id. 12584550), enquanto que a parte autora requereu a produção do depoimento pessoal e da prova oral (Id. 12597845).
Em Decisão de Saneamento e Organização do Processo (Id. 30541507), rejeitou-se a preliminar de incompetência arguida, bem como a revogação da gratuidade de justiça concedida, e designou-se audiência de instrução e julgamento (Id. 44563101), que ocorreu nos termos das Atas de Id. 50508290 e 55904647.
Irresignado com tal decisão, o réu peticionou (Id. 30855367) pugnando por ajustes e esclarecimentos, requerendo a retificação do polo passivo apresentado, tendo em vista que a PEARSON é a sucessora de MULTI BRASIL FRANQUEADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA., por sua vez sucessora de ESCOLA DE PROFISSÕES S/A, por sua vez sucessora de EDITORA MICROLINS DO BRASIL S/A.
Assim, em Decisão (Id. 36511579), deferiu-se o referido pedido, e determinou-se a retificação do polo passivo.
A parte demandada opôs Embargos de Declaração (Id. 37123318), ao que o autor contrarrazoou (Id. 42753178).
A parte demandada alegou sua ilegitimidade passiva (Id. 42773216).
Em decisão Id. 44563101 determinou-se a retificação do polo passivo para constar apenas EARSON EDUCATION DO BRASIL S/A(empresa que incorporou as demais).
Também designou-se audiência de instrução e julgamento.
Ata de audiência de instrução e julgamento(Id. 55904647).
As partes apresentaram alegações finais (Id. 57121619, 57217046 e 57372395), reiterando suas alegações iniciais.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
No caso em exame o autor, PEDRO DE CASTRO LAZERA NETTO, via resolução de contrato de franquia com pedido de restituição dos valores pagos à franqueadora, ora parte demandada, bem como a aplicação da multa por inadimplência disposta no contrato de franquia assinado pelas partes, com fundamento no disposto na Lei de Franquias, vigente à época dos fatos, Lei nº 8.955/94.
Noticiou-se nestes autos que o autor promoveu outra ação de nº 0809910-69.2017.8.10.0001, questionando matéria similar a exposta neste processo, inclusive a narrativa dos fatos é idêntica e até os pedidos, se referindo ao mesmo contrato de franquia, diferindo apenas em relação as unidades franqueadas.
A similaridade da matéria questionada nas duas petições evidencia a conexão entre as lides, que merecem ser julgadas conjuntamente para evitar decisão conflitante, nos termos do art. 55, §3º, do CPC/2015.
Passo, nessa ocasião, a analisar conjuntamente a questão.
Em relação as preliminares levantadas, vejo que discussão a respeito da ilegitimidade passiva já fora objeto de decisões deste juízo a teor do que consta de Id. 30541507 e 44563101.
De igual modo, quando do saneamento e organização deste processo, fora definida a competência deste juízo para processar e julgar o feito (Id. 30541507).
Também a impugnação da gratuidade da justiça já fora rejeitada por este juízo(decisão, Id. 30541507).
No que diz respeito a impugnação ao valor da causa, vejo que assiste razão à parte demandada, isto porque o conteúdo econômico pretendido pelo autor a título de indenização é de R$ 148.792,63 (cento e quarenta e oito mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos) e ele atribuiu como valor da causa meramente R$ 1.827,88 (hum mil oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos).
Assim, por força do que determina a norma do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, corrijo o valor da causa para 148.792,63 (cento e quarenta e oito mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos).
Em relação as prejudiciais de mérito, passo ao exame e julgamento.
Como se pode extrair dos autos, as partes firmaram instrumentos de contratos de franquia no dia 17/03/2003, cuja relação contratou findou-se por meio de distrato no ano de 2014.
Em relação a irresignação do autor de que não recebeu a Circular de Oferta de Franquia do contrato celebrado em 17/03/2003, verifico que dessa data até o ajuizamento desta ação em 2017, se passaram 14 anos.
Logo, o autor decaiu do direito de postular a anulação do contrato baseado em tais argumentos de ausência de Circular de Oferta de Franquia.
Nesse cenário, é sabido que a franquia é um contrato pelo qual um comerciante licencia o uso de sua marca a outro e presta-lhe os serviços de organização empresarial.
E para que o contrato de franquia seja válido, o franqueador deverá fornecer ao interessado “Circular de Oferta de Franquia”, no termos dos arts. 3º e 4° da Lei nº 8.955/94, por escrito e em linguagem clara e acessível, fazendo constar, dentre outras informações dispostas no art. 3º, balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativo aos dois últimos exercícios, indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia.
A par disso é insubsistente a alegação do autor de irregularidade na entrega da Circular de Oferta de Franquia, isto porque da leitura do contrato(Id. 5251472), ficou claro que o autor o assinou e consta da cláusula 22ª que ele declara ter recebido a Circular de Ofertas de Franquia Microlins há mais de 10 dias da assinatura do contrato, presumindo-se que teve o devido tempo para analisá-la antes da assinatura do contrato.
E, assim como a assinatura do contrato se deu em 2003 e o ajuizamento desta ação em 2017, como já enfatizei o autor decaiu de seu direito de questionar a esse respeito.
Sobre a prejudicial de mérito prescrição, a demandada afirma que a pretensão autoral encontra-se prescrita.
Entretanto, convém que se esclareça que o questionamento sobre a oferta da circular, realmente o autor tanto decaiu de sus pretensão quanto encontra-se prescrita qualquer postulação de reparação sob esse viés, isto porque como visto da data de assinatura do contrato até o ajuizamento desta ação se passaram 14 anos.
Por outro lado, o autor aponta outras infrações supostamente cometidas pela parte demandada em relação ao contrato de franquia e, como o distrato somente fora formalizado em 2014, nesse aspecto entendo que a pretensão autoral não encontra-se fulminada pela prescrição, porque de acordo a teoria denominada actio nata, que orienta a interpretação do artigo 189 do Código Civil, a pretensão surge no momento em que verificada a ciência inequívoca da violação ao direito subjetivo, em conteúdo e extensão.
Desse modo, feitas as considerações acima, apenas persiste o julgamento desta ação em relação a inobservância de cláusula de exclusividade e falta de aparato técnico ao autor para consecução dos objetivos contratuais, bem como, alteração contratual unilateral no final de 2008 e início de 2009, com alteração unilateral na sistemática de cobrança de Royalties, com novo percentual de 2% (dois por cento), que incidiam sobre o valor do faturamento da empresa franqueada, inclusive com a inadimplência dos alunos matriculados que deixavam de pagar ou abandonavam os seus cursos.
Pois bem.
Sobre a exclusividade, consta da cláusula 3ª(id. 5251472), que: “Pelo presente contrato e na melhor forma de direito, a FRANQUEADORA concede ao FRANQUEADO, o direito de exclusividade para comercializar os seus produtos e serviços na área territorial compreendida pelo município de SÃO LUÍS no Estado do MARANHÃO, conforme limites delineados no ANEXO I(Mapa da Cidade de São Luís/MA), o qual faz parte integrante do presente instrumento, pelos pontos A, B, C e D, sendo certo que a área exclusiva do FRANQUEADO é a área interior dos pontos delineados no ANEXO I.
O ANEXO I, deverá ser assinado pelo FRANQUEADO e pelo MASTER FRAQUEADO até o dia 30 de março de 2.003, sendo certo que, a falta de assinatura dará autonomia para a FRANQUEADORA definir a seu critério os limites.
E como se pode extrair dessa cláusula não constou que essa exclusividade seria absoluta, aliás o autor não provou que tenha assinado esse anexo I até o dia 30 de março de 2003 e mesmo que o tenha feito, isso não lhe asseguraria a exclusividade sobre todo o território da Ilha de São Luís(MA), dado que essa cláusula contratual acima apontada deixa claro “área interior dos pontos delineados no anexo I”.
Disso resulta que é totalmente improcedente esse pedido da parte autora.
Mostra-se importante destcar-se que o autor deixou de comprovar, como lhe competia, suas alegações acerca do inadimplemento contratual da demandada, que não lhe teria prestado suporte e devida assistência, inviabilizando a sua atividade empresária.
Ora, malgrado os argumentos do autor acerca da falta de suporte técnico da parte demandada, por tudo o que se vê da documentação carreada aos autos, é conclusivo que ela cumpriu o papel que contratualmente assumiu, prestando a assistência que regularmente lhe cabia.
E assim, não restando caracterizada nos autos a hipótese de inadimplemento contratual da parte demandada, nem sua culpa pelo insucesso negocial da empresa franqueada, faz ruir a pretensão indenizatória deduzida na inicial, e imperioso se mostra o reconhecimento da improcedência do pedido.
Por todas as óticas, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do contrato de franquia, já que o documento preenche todos os requisitos previstos pela norma do artigo 104 do Código Civil.
Do que se colhe dos autos, é que o autor, Sr.
PEDRO DE CASTRO LAZERA NETTO, deveria ter analisado, antes mesmo de subscrever o contrato, as vantagens e desvantagens do negócio, ainda mais quando se extrai dos autos que ele firmou sem qualquer oposição o distrato.
Ressalto ainda que não há qualquer elemento nos autos a indicar que tenha a demandada dado azo ao insucesso da franquia do autor.
Caber observar, por relevante que, à luz do art. 7º da Lei nº 8.955/94, não é cabível, in casu, a incidência da penalidade disposta no parágrafo único do art. 4º, da mesma Lei, qual seja, “devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos”.
Mostra-se importante destacar-se que o autor arrolou duas testemunhas, Srs.
KENARD CARVALHO ROCHA e RENATO OLIVEIRA PEREIRA JÚNIOR, que prestaram depoimento em audiência(ata, Id. 55904647) e cujos são acessados através do link https://youtu.be/4Y_PW1PjoYc.
As referidas testemunhas endossaram as postulações do autor.
Também não prospera o pedido de condenação da demandada a indenizar o autor por danos morais, pois das provas coligidas aos autos não se vislumbra existência de uma lesão dessa natureza, por não ter havido nenhum prejuízo no caso em tela.
Ademais, para a caracterização do dano moral era necessária a ocorrência de circunstância excepcional que colocasse o autor em situação de extraordinária angústia ou humilhação, situação inocorrente na hipótese dos autos e mero dissabor em decorrência de expectativa frustrada se insere no cotidiano do homem médio e não implica em lesão à honra ou violação da dignidade humana.
Sobre tema, transcrevo os seguintes julgados: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Inconformismo da autora.
PRELIMINARES.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Autos adequadamente instruídos para a apreciação do feito.
Desnecessidade de implementação de dilação probatória.
Sistema do livre convencimento motivado.
Juiz como destinatário das provas.
Inteligência dos arts. 370 e 371 do CPC.
Alegação de nulidade contratual.
Não configuração.
Comprovação de titularidade da marca pela autora.
Registro vigente perante o INPI.
MÉRITO.
Supostos vícios insertos em Circular de Oferta de Franquia e Contrato de Franquia.
Não comprovação do prejuízo experimentado, tampouco alegação em prazo razoável.
Requisitos estabelecidos pela jurisprudência para a anulação do contrato.
Inteligência do Enunciado IV do Grupo Reservado de Direito Empresarial.
Comprovação de cumprimento de todas as obrigações contratuais que competiam à franqueadora.
Ausência de vícios de consentimento aptos a macular a validade do contrato.
Desídia da franqueada em analisar os riscos do negócio.
Impossibilidade de condenação da franqueada ao pagamento de multa contratual.
Inexistência de formulação de pedido reconvencional.
Supressão de sua condenação.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10313005420188260576 SP 1031300-54.2018.8.26.0576, Relator: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 01/07/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/07/2021).
Ação de rescisão de contrato de franquia, cumulada com pedidos indenizatórios, ajuizada por franqueado contra franqueadora.
Sentença de improcedência.
Apelação do autor.
Provas de que a franqueadora cumpriu com seus deveres contratuais, prestando a devida assistência ao franqueado.
Circular de Oferta de Franquia devidamente entregue, conforme declaração de recebimento assinada pelo franqueado com reconhecimento de firma. "O reconhecimento de firma faz presumir a autenticidade do documento, mediante atividade praticada pelo oficial de registro público competente.
Trata-se da fé pública que emana do oficial de registro público que atesta, na presença do autor do documento, a respectiva autoria mediante ato de reconhecimento de firma" (DANIEL PENTEADO DE CASTRO).
Ausência de provas de falsidade da documentação.
Presunção de veracidade (art. 411, I, do CPC), portanto, não afastada.
Sentença que se confirma por seus próprios fundamentos.
Apelação desprovida. (TJ-SP - AC: 10184229720188260576 SP 1018422-97.2018.8.26.0576, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 03/05/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 03/05/2019) Assim, ante a ausência de qualquer ilícito pela demandada, descabe falar em indenização, seja por danos materiais, seja por danos morais.
Isto posto, à análise conjunta de ambos os processos, com fulcro na norma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor e, por conseguinte, extingo ambas as ações com resolução de mérito, cadastrando esta sentença de igual teor nos referidos processos.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o ajuste realizado no bojo da fundamentação supra, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão do que dispõe a norma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
30/09/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 21:28
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2022 11:22
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
22/04/2022 10:23
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 10:59
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 11:50
Juntada de petição
-
29/11/2021 15:53
Juntada de petição
-
26/11/2021 17:53
Juntada de petição
-
09/11/2021 12:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/11/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2021 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
-
09/11/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 14:04
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO em 23/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 14:04
Decorrido prazo de ALYSSON MENDES COSTA em 23/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 14:04
Decorrido prazo de SUSETE GOMES em 23/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 14:04
Decorrido prazo de RODOLFO CORREIA CARNEIRO em 23/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 04:16
Decorrido prazo de ISABELLA DE JORGE SCARPELLI em 23/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 04:16
Decorrido prazo de SUSY GOMES HOFFMANN em 23/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:54
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 14:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2021 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
-
12/08/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 18:48
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/08/2021 10:45 5ª Vara Cível de São Luís .
-
04/08/2021 17:13
Juntada de petição
-
04/08/2021 17:11
Juntada de petição
-
04/08/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:12
Juntada de petição
-
30/07/2021 15:11
Juntada de petição
-
27/07/2021 09:36
Apensado ao processo 0809910-69.2017.8.10.0001
-
19/07/2021 16:01
Juntada de petição
-
14/07/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2021 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2021 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:09
Juntada de petição
-
04/05/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 00:28
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807377-40.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DE CASTRO LAZERA NETTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO - OAB MA12378, ALYSSON MENDES COSTA - OAB MA6429 REU: PEARSON EDUCATION DO BRASIL S.A., JOSE CARLOS SEMENZATO Advogados/Autoridades do(a) REU: SUSETE GOMES - OAB SP163760, SUSY GOMES HOFFMANN - OAB SP103145 Advogados/Autoridades do(a) REU: RODOLFO CORREIA CARNEIRO - OAB SP170823, ISABELLA DE JORGE SCARPELLI - OAB SP264499 DECISÃO Ao consultar estes autos verifico que saneou-se e organizou-se(Id. 36511579) e dessa decisão a parte demandada PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA, solicitou ajustes(CPC, art. 357, §1º) opondo embargos de declaração com o escopo de que seja sanada contradição por ela apontada.
Afirma e comprova a demandada, ora embargante, que já havia requerido nestes autos, que, com relação às corrés ESCOLA DE PROFISSÕES S.A. (CNPJ: 02.***.***/0001-61), MULTI BRASIL FRANQUEADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ: 10.***.***/0001-06), EDITORA MICROLINS BRASIL S.A. (CNPJ: 02.016.659/0001- 61), PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA. (Matriz) (CNPJ: 01.***.***/0001-90) e PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA (Filial) (CNPJ: 01.***.***/0019-19), que em decorrência da incorporação houvesse a retificação do polo passivo para constar, exclusivamente, PEARSON EDUCATION DO BRASIL S/A, já qualificada nos autos.
Este juízo ouviu o autor (Id. 42753178) que sustentou que impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração da parte demandada, por haver contradição na decisão interlocutória no que diz respeito a parte legítima para figurar no polo passivo, visto que foi incorporadora das demais empresas.
Verifico, ainda, que o demandado JOSÉ CARLOS SEMENZATO (Id. 42773216) postula que seja reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo alegando que o fato de ter assinado o Contrato de Franquia celebrado, deu-se como seu administrador e não como pessoa física, sendo que não restou comprovado em nenhum momento que ele, pessoa física, tenha firmado contrato com o autor.
Também é digno de nota que estes autos pendem de designação de audiência de instrução e julgamento como restou dito na decisão de saneamento e organização (Id. 36511579). É a síntese do essencial, decido.
Primeiramente como a parte demandada PEARSON EDUCATION DO BRASIL S/A comprovou que incorporou todas as demais empresas integrantes do polo passivo desta ação, quais sejam, ESCOLA DE PROFISSÕES S.A. (CNPJ: 02.***.***/0001-61), MULTI BRASIL FRANQUEADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ: 10.***.***/0001-06), EDITORA MICROLINS BRASIL S.A. (CNPJ: 02.016.659/0001- 61), PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA. (Matriz) (CNPJ: 01.***.***/0001-90) e PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA (Filial) (CNPJ: 01.***.***/0019-19), é patente que ela na condição de incorporadora é que deve figurar no polo passivo em substituição a todas essas empresas.
Desse modo, inexistindo óbice a esse pedido, e considerando a anuência do próprio autor, defiro-o, para retificar o polo passivo, e em substituição a todas essas empresas que o integravam passará a constar apenas PEARSON EDUCATION DO BRASIL S/A(empresa que as incorporou). À Secretária Judicial para proceder com a retificação no sistema para que conste apenas PEARSON EDUCATION DO BRASIL S/A(empresa que as incorporou).
No que pertine ao pedido do demandado JOSÉ CARLOS SEMENZATO (Id. 42773216), somente quando da análise do mérito é que verificarei se possui alguma responsabilidade e o grau dela pelos fatos relatados nos autos, logo, permanece no polo passivo, até porque como ele mesmo declarou participou como administrador do negócio jurídico questionado nestes autos e, assim, é prematura a sua exclusão do polo passivo sem antes debruçar-se na análise meritória.
Superadas essas questões pertinentes aos ajustes à decisão de saneamento e organização (Id. 36511579), designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 10(DEZ) do mês de AGOSTO do ano de 2021, às10h45 , oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal das partes e das testemunhas do autor e da empresa demandada.
Nos termos do §4º, art. 357, do CPC/2015, fixo o prazo de 5(cinco) dias para apresentação de rol de testemunhas(CPC/15, art. 357, §4º), devendo ser observado o §6º, do mesmo artigo, limitando-se o número de testemunhas a 3(três) para cada parte.
Providencie-se as intimações pessoais das partes, eis que prestarão depoimento.
Caberá ao advogado da parte que arrolou a testemunha providenciar a sua intimação na forma do art. 455, § 1º do Código de Processo Civil, salvo se houver o compromisso de apresentá-las em banca.
Esclareço às partes e seus respectivos advogados, que as audiências neste Juízo serão realizadas por videoconferência, isto com respaldo na Portaria 1082/2018-TJ/MA e Resolução 105/2010-CNJ, salvo comprovação nos autos de que não dispõem de tecnologia viável para participarem de audiência por videoconferência.
Os advogados deverão informar, em até 5 dias antes da realização do ato, o endereço eletrônico (e-mail e/ou whatsapp) para o qual a Secretaria Judicial deverá encaminhar o link e a senha de acesso à sala virtual de audiência, que deverá ser acessado no dia e horário acima indicados.
Intime(m)-se os advogados através de publicação no sistema DJEN.
Segue a senha Tjma 1234 e o link da sala de audiência: https://vc.tjma.jus.br/secciv5slz Cumpra-se.
São Luís-MA, 26 de abril de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
28/04/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 11:53
Juntada de
-
28/04/2021 11:51
Juntada de
-
28/04/2021 11:48
Juntada de
-
28/04/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 07:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2021 10:45 5ª Vara Cível de São Luís.
-
27/04/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 11:38
Outras Decisões
-
22/03/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2021 04:06
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO em 18/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 15:06
Juntada de petição
-
18/03/2021 11:21
Juntada de contrarrazões
-
11/03/2021 01:55
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 15:26
Juntada de embargos de declaração
-
19/10/2020 01:35
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
17/10/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 20:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/06/2020 10:09
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 03:34
Decorrido prazo de PEDRO DE CASTRO LAZERA NETTO em 29/05/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 03:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SEMENZATO em 08/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 03:34
Decorrido prazo de PEARSON EDUCATION DO BRASIL S.A. em 05/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 03:34
Decorrido prazo de MULTI BRASIL FRANQUEADORA E PARTICIPACOES LTDA. em 05/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 03:34
Decorrido prazo de ESCOLA DE PROFISSOES S.A. em 05/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 03:34
Decorrido prazo de ESCOLA DE PROFISSOES S.A. em 05/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 03:34
Decorrido prazo de PEARSON EDUCATION DO BRASIL S.A. em 05/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 14:49
Juntada de petição
-
29/04/2020 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2020 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2019 10:43
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 09:36
Conclusos para decisão
-
13/07/2018 01:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SEMENZATO em 12/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/06/2018 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/06/2018 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/06/2018 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/06/2018 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/06/2018 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/06/2018 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/04/2018 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 16:29
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/11/2017 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2017 10:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2017 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2017 10:02
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 11:15
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/10/2017 14:30 5ª Vara Cível de São Luís.
-
11/10/2017 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2017 00:31
Decorrido prazo de PEARSON EDUCATION DO BRASIL S.A. em 09/10/2017 14:30:00.
-
06/10/2017 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 13:56
Juntada de termo
-
15/09/2017 13:55
Juntada de termo
-
15/09/2017 13:53
Juntada de termo
-
13/09/2017 17:07
Juntada de termo
-
13/09/2017 17:05
Juntada de termo
-
24/08/2017 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2017 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2017 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2017 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2017 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2017 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/08/2017 17:32
Audiência conciliação designada para 09/10/2017 14:30.
-
07/08/2017 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 12:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2017 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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