TJMA - 0807883-74.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2025 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2025 13:23
Suscitado Conflito de Competência
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02/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
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04/06/2024 17:55
Juntada de petição
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14/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 05:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:00
Juntada de petição
-
02/02/2024 06:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:54
Juntada de petição
-
10/08/2023 15:37
Juntada de petição (3º interessado)
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04/08/2023 16:18
Juntada de petição
-
29/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807883-74.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800080-09.2022.8.10.0000 ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no Despacho ID 63851381.
São Luís, 27 de junho de 2023.
DEBORA Mª A.
ANDRADE Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
24/07/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:33
Juntada de termo
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19/04/2023 02:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2023 23:59.
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15/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:21
Juntada de petição
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17/11/2022 04:28
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 12:44
Juntada de Certidão
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28/06/2022 16:24
Juntada de petição
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28/06/2022 16:23
Juntada de petição
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11/05/2022 04:50
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807883-74.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Aguarde-se na Secretaria o desfecho do agravo de instrumento, com seu trânsito em julgado, para que haja o regular andamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
09/05/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 12:37
Conclusos para despacho
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30/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
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17/02/2022 14:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2022 23:59.
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04/01/2022 15:09
Juntada de petição
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30/11/2021 11:03
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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28/11/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 16:35
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
20/10/2021 06:50
Conclusos para decisão
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14/10/2021 12:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 10:28
Juntada de petição
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24/09/2021 23:42
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2021.
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24/09/2021 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807883-74.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO, enquanto substituto processual dos filiados DEJAIR PEREIRA VIANA, JOSÉ MARQUES BRITO CAMAPUM, MARIA MARTA VENINA DA SILVA COSTA, RAIMUNDO COSTA NETO, e TATIANA MARTINS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Analisando melhor os autos, verifica-se que, inicialmente, fora ajuizado o Processo de cumprimento de sentença nº 0838686-79.2017.8.10.0001, na 1ª Vara da Fazenda Pública, por dependência, tendo em vista que a ação coletiva de conhecimento tramitou naquela unidade.
Sucede que o Juízo da 1º VFP determinou o desmembramento da ação, restringindo a lide a, no máximo, 05 (cinco) substituídos.
E, em face dessa determinação o Sindicato exequente impetrou o Agravo de Instrumento nº 0804618-38.2019.8.10.0000, o qual fora decidido no sentido de manter a decisão do Juízo de base, mas pendente de apreciação de Recurso Especial que fora remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Com isso, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença já apresentada nos presentes autos, necessário que seja sanada a questão acerca do Juízo competente para o trâmite da demanda.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos decisão final proferida no Recurso Especial interposto em razão da decisão proferida no AI nº 0804618-38.2019.8.10.0000, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
16/09/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 11:17
Conclusos para decisão
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05/08/2021 11:16
Juntada de Certidão
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01/08/2021 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 13/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 13/07/2021 23:59.
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21/06/2021 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2021.
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19/06/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 14:42
Juntada de Ato ordinatório
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17/06/2021 14:40
Juntada de Certidão
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16/06/2021 16:56
Juntada de petição
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01/06/2021 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 14:57
Juntada de Ato ordinatório
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01/06/2021 10:45
Juntada de termo
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31/05/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 07:56
Conclusos para despacho
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22/05/2021 03:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 20/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/04/2021 00:48
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807883-74.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA proposta por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na espécie, verifico que se trata de uma execução de sentença coletiva, referente ao processo físico 63775-50.2011.8.10.0001, que fora distribuída por dependência a este Juízo.
Ocorre que a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do substituído, ou seja, não se justifica impor ao beneficiário do título judicial promover a execução perante o mesmo juízo que examinou o mérito da ação coletiva levando a uma distribuição por dependência.
Constitui-se, pois uma nova relação jurídica processual sem prevenção do juízo da ação coletiva, pois a vinculação necessária entre o juízo da ação e o da execução, não se aplica aos processos coletivos, visto que, em consequência da generalidade da sentença coletiva, demanda-se ampla cognição para individualização do direito do exequente e apresentação de objeções pelo executado, concernentes às situações impeditivas, modificativas ou extintivas da pretensão executiva.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
EXECUÇAO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇAO COLETIVA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇAO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇAO COLETIVA.
TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, 2º, II E 101, I, DO CDC. 1.
A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2.
A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3.
Recurso especial provido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.242 – GO.
Ministra relatora: Nancy Andrighi).
Ante o exposto , DETERMINO que os presentes autos sejam redistribuídos, por sorteio, para uma das Varas da Fazenda Pública, incluindo no sorteio esta unidade fazendária.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis, 2 de março de 2021 Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/04/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 13:34
Outras Decisões
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01/03/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 16:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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