TJMA - 0800941-26.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:22
Expedido alvará de levantamento
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05/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/02/2025 13:41
Realizado Cálculo de Tributos
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29/01/2025 14:40
Juntada de petição
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28/01/2025 06:02
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/01/2025 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:11
Juntada de petição
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07/08/2024 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2024 16:58
Juntada de termo
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19/07/2024 16:54
Juntada de petição
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19/07/2024 16:23
Juntada de petição
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16/05/2024 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2023 14:30
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
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16/06/2023 18:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/06/2023 23:59.
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27/03/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 10:14
Juntada de Ofício
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01/03/2023 17:16
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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20/10/2022 19:52
Juntada de petição
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02/09/2022 11:57
Juntada de petição
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26/08/2022 03:37
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800941-26.2021.8.10.0001 AUTOR: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA - MA17004 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovida por FRANCISNEIDE BARBOSA VIANAA visando, em apertada síntese, ao recebimento do crédito oriundo alusivo aos honorários arbitrados em seu favor, quando da sua nomeação como Defensor Dativo, que totalizam o montante de R$ 14.850,00 (catorze mil oitocentos e cinquenta reais).
Com a inicial colacionou documentos.
Despacho (id 40908422) deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do executado, Estado do Maranhão, para impugnar a execução.
O executado apresentou impugnação à execução (ID 44142214), sustentando a inexigibilidade do título, a nulidade parcial da execução ante a ausência de trânsito em julgado dos títulos N° 778/2018; Nº 311/2018; Nº 528/2018; Nº 708/2018 e sustentando o valor excessivo fixado a título de remuneração do defensor dativo.
Ao final requer a extinção do processo sem resolução do mérito, ou eventualmente, que seja declarada a nulidade dos títulos executivos referentes aos processos N° 778/2018; Nº 311/2018; Nº 528/2018; Nº 708/2018, visto que não há certidão de trânsito em julgado, por conseguinte a extinção parcial da presente execução, nos termos dos artigos 535, III e 803, I; subsidiariamente, em homenagem ao princípio da eventualidade, requer a redução dos valores fixados na fase de conhecimento como devidos ao defensor dativo, à luz da Resolução nº 305/2014 do Conselho de Justiça Federal; e de forma alternativa ao pedido anterior, requer a fixação dos honorários com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e alternativamente ao pedido anterior, que se aplique a Tabela da PGE/PR como parâmetro remuneratório, com a consequente homologação de R$ 3.600,00 (Três mil e seiscentos reais), a título de remuneração pelos serviços prestados.
Resposta à impugnação (id 45792952).
Cálculos encaminhados à Contadoria Judicial que apurou o valor total de R$ 15.591,38 (quinze mil quinhentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos) (id 52832529).
Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos cálculos.
O exequente manifestou sua concordância (id 53130848).
O executado deixou de se manifestar, conforme Certidão de id 62987984.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV.
Observo que a para autora ajuizou ação de cobrança, pleiteando o pagamento de dívida consistente nos honorários arbitrados, quando atuou como Defensor dativo, que somam o valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), com as devidas atualizações.
Verifica-se nos autos que os valores em questão, referentes à atuação da autora perante 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA, consoante documentos acostados nos autos, os quais estão de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia acerca destes.
Noutro giro, não seria razoável o Defensor nomeado aguardar sentença com o trânsito em julgado para pleitear seus valores.
Ademais, os atos processuais poderiam ser ressarcidos na esfera administrativa independentemente de haver sentença, bastando a comprovação da sua prática. É o que se vê do art. 2º e 3º, do Edital de Convocação nº 01/2015 - PGE/MA, publicado em 28/12/2015: "Art. 2º - O requerimento deverá ser dirigido à Procuradoria Geral do Estado, sito na Avenida Juscelino Kubitschek, Loteamento 25, Quadra 22, Quintas do Calhau, nesta urbe, no horário de 15:00 h às 17:00 horas, e seu processamento obedecerá a ordem estabelecida na tabela anexa (anexo 1), desde que os interessados apresentem a documentação que consta na Instrução Normativa no 01/2008, com as alterações constantes na Instrução Normativa no 03/2015, bem como do Decreto Estadual no 23.668/2007, quais sejam: a) notificação do Juiz à Defensoria Pública Estadual, informando a existência de processo em que figura com parte, hipossuficiente sem advogado constituído, b) comunicação da Defensoria Pública Estadual ao Juiz da comarca atestando não haver Defensor Público no Município em que tramita o processo, c) nomeação de advogado pelo juiz especificando quais os atos processuais a serem realizados pelo defensor dativo, d) comprovação da prática de ato processual e, se houver produção de peça, cópia da mesma, e) ofício requisitório do juiz solicitando o pagamento de honorários, f) comprovação que o valor fixado pelo juiz está de acordo com a tabela da OAB e g) certidão negativa de existência de execução por quantia certa contra a fazenda pública relativamente aos processos onde fixados os honorários em cobrança administrativa Art. 3º - Obedecida a ordem de precedência da referida tabela (anexo 1), o pagamento será realizado no exercício financeiro, mediante a liberação pela Secretaria de Planejamento e Orçamento - SEPLAN dos recursos financeiros, e desde que esteja em ordem a documentação a que se refere o artigo 2º. deste Edital".
Entendo acertada a atitude do magistrado ao nomear a parte autora para funcionar como Defensor dativo nos processos discriminados na inicial da ação de cobrança.
Nesse sentido pacificou o TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR DATIVO DESIGNADO POR JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
LEI N. 8.906/94, ART. 22, §1º.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO.
IMPROVIMENTO.
I - Basta a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados; II - advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (§1º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94).
Precedentes do STJ; III - caso tivesse o juiz, na hipótese de inexistência de defensoria pública na comarca, que notificar previamente o Estado para que este cumprisse o seu dever, designando defensor para o caso concreto, decerto que tal assistência jurídica perderia a integralidade ou a efetividade, assim como os necessitados ficariam com o sagrado direito de ampla defesa comprometido.
Afinal, à luz do princípio constitucional da celeridade/duração razoável do processo, a necessidade de assistência jurídica deve ser imediata; IV - embora a Emenda Constitucional nº 45/04 tenha conferido à defensoria pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a defensoria pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado; V - apelação não provida. (TJMA, AC nº 3021.2010, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, DJO 12.03.2010).
Com efeito, o fato de não existir ou não estar disponível Defensor Público em exercício na comarca, caracteriza, por si só, o não cumprimento pelo Estado do dever de prestar, de forma integral e efetiva, assistência Judiciária Gratuita aos juridicamente necessitados, o que autoriza o juiz a proceder à nomeação de defensor para o caso concreto.
O art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB, determina que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.” Trata-se de obrigação fundamental do Estado de prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados, por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, uma vez não estando devidamente aparelhado para o exercício dessas funções, embora tenha sido estruturada a Defensoria Pública no Estado, devem ser remunerados os que atuarem na condição de defensores dativos, sob pena de locupletar-se indevidamente com o trabalho de particulares, sendo certo que o custo da assistência judiciária gratuita deve ser tolerado pelo Estado do Maranhão, por força do dever que lhe é imposto pela Constituição Federal de prestá-la a quem dela necessitar como forma de garantia ao livre acesso à justiça.
Nesse sentido, o nosso Tribunal de Justiça já se manifestou: "Civil e processual civil.
Apelação.
Ação de cobrança.
Honorários advocatícios. nomeado em processo crime.
Preliminares de nulidade da defensor dativo decisão que arbitrou os honorários.
Rejeição.
Comprovação da efetiva prestação dos serviços.
Procedência do pedido condenatório.
Devem ser rejeitadas as preliminares de nulidade argüidas pelo apelante, por se mostrarem totalmente impertinentes aos termos da sentença apelada.
A jurisprudência dos tribunais, apoiada em precedentes do STF, sedimentou o entendimento de que "a verba fixada em prol do advogado dativo em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a assegura em proveito dos denominados 'Serviços Auxiliares da Justiça'", e que a "fixação dos honorários do advogado é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado", sendo certo que o custo da assistência judiciária gratuita deve ser suportado pelo Estado, que tem o dever constitucional de prestá-la a quem dela necessitar, como garantia do livre acesso à Justiça.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível n.º 01698/2006 - Timon, 1.ª Câm.
Cív., TJ/MA, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto,, Julg. 23/11/2006)".
Desta feita, resta patente demonstrado o direito da parte autora de perceber os honorários advocatícios pelos serviços prestados (art. 373, I do CPC).
Face ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E PROCEDENTE A EXECUÇÃO, homologando os cálculos de id 52892529 e condeno o Estado do Maranhão a pagar ao autor a quantia de R$ 15.591,38 (quinze mil quinhentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos) a título de honorários, por sua atuação como Defensor Dativo.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Arbitro honorários em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do réu, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 26 de Julho de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
24/08/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2022 12:52
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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18/03/2022 10:25
Conclusos para decisão
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18/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
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26/02/2022 22:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 31/01/2022 23:59.
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14/01/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 09:53
Conclusos para decisão
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22/09/2021 16:30
Juntada de petição
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20/09/2021 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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20/09/2021 09:17
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/05/2021 13:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2021 13:48
Juntada de petição
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26/04/2021 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800941-26.2021.8.10.0001 AUTOR: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA - MA17004 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminho os autos à Contadoria Judicial, para verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente.
São Luís, 22 de abril de 2021.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
22/04/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 14:56
Juntada de Ato ordinatório
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15/04/2021 18:40
Juntada de petição
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26/02/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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