TJMA - 0800808-91.2021.8.10.0127
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 07:53
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 07:52
Juntada de termo
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21/06/2021 21:00
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIS DO MARANHÃO em 11/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 09:27
Juntada de diligência
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28/05/2021 06:34
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 26/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2021 09:54
Juntada de diligência
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17/05/2021 14:26
Juntada de petição
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11/05/2021 17:57
Juntada de petição
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10/05/2021 12:09
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 12:09
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 14:14
Conclusos para despacho
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29/04/2021 00:48
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800808-91.2021.8.10.0127 Ação: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Autor: 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi - TO Advogado/Autoridade do(a) DEPRECANTE: THAIS BARBOSA SANTOS - TO6731 Requerido: CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS DE SÃO LUIS MA DECISÃO Compulsando os autos, observo que a presente carta precatória foi expedida para intimação do Minicípio de São Luís, bem como, direcionada à Comarca da Ilha de São Luís. Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Assim, considerando o caráter itinerante própria das missivas, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos presentes autos para a Comarca da Ilha de São Luís.
Oficie-se ao Juízo Deprecante comunicando-lhe desta decisão. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
27/04/2021 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 11:08
Juntada de Certidão
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27/04/2021 10:55
Juntada de
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21/04/2021 18:46
Declarada incompetência
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20/04/2021 17:34
Conclusos para despacho
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13/04/2021 10:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/04/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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