TJMA - 0802629-26.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2021 22:22
Arquivado Definitivamente
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12/10/2021 22:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 01:40
Decorrido prazo de Athos de Carvalho de Melo e Alvim em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:40
Decorrido prazo de MPA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 07/10/2021 23:59.
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17/09/2021 20:54
Juntada de malote digital
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16/09/2021 02:07
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 24 a 31 agosto de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802629-26.2021.8.10.0000 AGRAVANTE (S): MPA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA – EPP.
ADVOGADO (A) (S): JOAO VICTOR CUNHA DUARTE (OAB MA 21.000).
AGRAVADO (A) (S): ATHOS DE CARVALHO DE MELO E ALVIM, PRESIDENTE DA COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO E INFRAESTRTURA.
ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
AGRAVADO (A): ESTADO DO MARANHÃ0.
PROCURADOR (A): PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
INDEFERIMENTO.
LICITAÇÃO.
DECISÃO DE INABILITAÇÃO.
LEGALIDADE.
PREVISÃO NO EDITAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
No caso dos autos, a agravante requer a reforma da decisão agravada a fim de que seja deferida a liminar pleiteada, suspendendo a decisão de inabilitação e garantindo a sua participação no processo licitatório de registro de preços para eventual contratação de serviços de restauração, manutenção preventiva e corretiva de logradouros públicos localizados nos municípios de Chapadinha e Bacabal.
II.
Em síntese, a agravante argumenta que o item 13.2.2 do edital exige, alternativamente, a juntada de cópia da certidão de inscrição no cadastro de contribuinte estadual ou municipal da empresa indicada como subcontratada, tendo sido devidamente apresentado o documento estadual, razão pela qual a decisão de inabilitação, pela ausência da certidão municipal, é ilegal e abusiva.
III.
Sucede que o item 13.2.2 do edital é claro ao estabelecer que a certidão de inscrição no cadastro de contribuinte, estadual ou municipal, deve ser pertinente ao ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação.
IV.
Nessa esteira, como o objeto da licitação é a prestação de serviços, a agravante deveria ter realizado a juntada da certidão de inscrição no cadastro de contribuinte municipal, para fins de verificação do pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS), que é municipal.
V.
Sendo assim, não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato da autoridade apontada como coatora.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
14/09/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 08:21
Conhecido o recurso de Athos de Carvalho de Melo e Alvim (AGRAVADO) e MPA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/08/2021 23:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2021 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2021 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2021 12:30
Juntada de parecer do ministério público
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17/06/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 15:36
Juntada de contrarrazões
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19/05/2021 01:06
Decorrido prazo de Athos de Carvalho de Melo e Alvim em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:06
Decorrido prazo de MPA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802629-26.2021.8.10.0000 AGRAVANTE (S): MPA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA – EPP.
ADVOGADO (A) (S): JOAO VICTOR CUNHA DUARTE (OAB MA 21.000).
AGRAVADO (A) (S): ATHOS DE CARVALHO DE MELO E ALVIM, PRESIDENTE DA COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO E INFRAESTRTURA.
ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
AGRAVADO (A): ESTADO DO MARANHÃ0.
PROCURADOR (A): PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MPA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA – EPP em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos do Mandado de Segurança n. 0804041-86.2021.8.10.000.
A decisão agravada indeferiu a liminar no referido Mandado de Segurança, impetrado contra ato do Presidente da Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado e Infraestrutura, ora agravado.
Em suas razões recursais, a agravante relata que fora indevidamente inabilitada de processo licitatório cujo objeto é o Registro de Preços para eventual contratação de serviços de restauração, manutenção preventiva e corretiva de logradouros públicos localizados nos municípios de Chapadinha e Bacabal.
Afirma basicamente que sua inabilitação teve por fundamento a ausência de juntada da ficha de inscrição no cadastro de contribuinte municipal da empresa indicada como subcontratada.
Alega que, a despeito dos argumentos exarados pela autoridade coatora, o item 13.2.2 do edital exige, alternativamente, a juntada de cópia da certidão de inscrição no cadastro de contribuinte estadual ou municipal, tendo sido apresentado o documento estadual.
Argumenta ainda que, de todo modo e em sede de recurso administrativo, juntou a cópia da certidão de inscrição da empresa indicada como subcontratada no cadastro de contribuinte municipal.
Desse modo, requer a antecipação da tutela recursal, para deferir a liminar a fim de determinar que à autoridade coatora sua manutenção nas concorrências n. 007/2020 e 010/2020 da CSL/SINFRA, considerando-a habilitada e apta à abertura de suas propostas de preço. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá antecipar os efeitos da tutela recursal em sede de agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, a agravante requer a antecipação da tutela recursal a fim de que seja deferida a liminar pleiteada, suspendendo a decisão de inabilitação e garantindo a sua participação no processo licitatório de registro de preços para eventual contratação de serviços de restauração, manutenção preventiva e corretiva de logradouros públicos localizados nos municípios de Chapadinha e Bacabal.
Em síntese, a agravante argumenta que o item 13.2.2 do edital exige, alternativamente, a juntada de cópia da certidão de inscrição no cadastro de contribuinte estadual ou municipal da empresa indicada como subcontratada, tendo sido devidamente apresentado o documento estadual, razão pela qual a decisão de inabilitação, pela ausência da certidão municipal, é ilegal e abusiva.
Sucede que o item 13.2.2 do edital é claro ao estabelecer que a certidão de inscrição no cadastro de contribuinte, estadual ou municipal, deve ser pertinente ao ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação.
Eis o dispositivo: 13.2.2 Cópia da Certidão de Inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual ou Municipal, relativo ao domicílio ou sede da Licitante, se houver, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto desta Licitação.
Nessa esteira, como o objeto da licitação é a prestação de serviços, a agravante deveria ter realizado a juntada da certidão de inscrição no cadastro de contribuinte municipal, para fins de verificação do pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS), que é municipal.
Sendo assim, não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato da autoridade apontada como coatora, cumprindo transcrever trecho da decisão que negou provimento ao recurso administrativo interposto contra a inabilitação.
Confira-se: A recorrente não atendeu ao item 13.4.10 c/c o item 13.2.2 do edital de Licitação quando não apresentou Certidão de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipais da Empresa indicada como Subcontratada.
Referida certidão é exigida por tratar o presente caso de licitação referente a prestação de serviços, razão pela qual é necessária a apresentada de Certidão de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipais, para efeito de comprovação de recolhimento de Imposto sobre Serviços – ISS.
Vale registrar, ademais, que a juntada do referido documento em sede de recurso administrativo viola os princípios da legalidade, da igualdade e da vinculação ao edital.
Portanto, neste juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos para a antecipação da tutela pleiteada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de abril de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
22/04/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 17:45
Juntada de malote digital
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22/04/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2021 14:05
Conclusos para decisão
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18/02/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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