TJMA - 0805767-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 07:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:23
Decorrido prazo de ROBERT CHARLES MOREIRA CALAND em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:14
Juntada de petição
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30/03/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 00:09
Publicado Ementa em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0805767-98.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS PROCESSO DE ORIGEM: 0851104-83.2016.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE: ROBERT CHARLES MOREIRA CALAND ADVOGADOS: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB/MA 10.551), THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012), KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES (OAB/MA 10.012) E CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA 1.507) AGRAVADA: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Não há que se falar em excesso de execução, quer por erro, quer por má-fé da parte exequente, já que a definição do período correto da cobrança deu-se por força de decisão judicial superveniente do Tribunal de Justiça, com força vinculante, interpretando todos os fatos que permearam aquele processo coletivo, não incidindo honorários advocatícios na execução. 2.
Impossível o reconhecimento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, em face da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, segundo a qual: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 3.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão sem alteração do acordão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.03.2023 a 16.03.2023, em conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
23/03/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2023 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:25
Decorrido prazo de ROBERT CHARLES MOREIRA CALAND em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
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06/03/2023 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 08:01
Recebidos os autos
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13/02/2023 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/02/2023 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2022 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 17:47
Juntada de contrarrazões
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01/10/2022 04:29
Decorrido prazo de ROBERT CHARLES MOREIRA CALAND em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 01:10
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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23/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805767-98.2021.8.10.0000 MERO RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Embargante: ROBERT CHARLES MOREIRA CALAND ADVOGADOS: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB/MA 10.551), THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012), KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES (OAB/MA 10.012) E CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA 1.507) Embargado: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
21/09/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 17:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2022 17:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/09/2022 18:51
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0805767-98.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE: ROBERT CHARLES MOREIRA CALAND ADVOGADOS: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB/MA 10.551), THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012), KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES (OAB/MA 10.012) E CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA 1.507) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 18193/2018.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto título judicial idôneo, representado pela sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, não tendo a simples interposição dos Embargos de Declaração nº 3408/2018, em 02/02/2018, o condão de desconstituir a coisa julgada material. 2.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, firmou-se o entendimento no sentido de que: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 3.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, merece ser mantida a decisão que reconheceu o excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada no Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018. 4.
Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.08.2022 a 01.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
09/09/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 19:18
Conhecido o recurso de ROBERT CHARLES MOREIRA CALAND - CPF: *38.***.*68-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2022 17:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 17:11
Decorrido prazo de ROBERT CHARLES MOREIRA CALAND em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 12:08
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2022 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2022 14:21
Juntada de parecer do ministério público
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15/02/2022 18:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2022 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/02/2022 23:59.
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12/01/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/12/2021 23:59.
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09/11/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/11/2021 23:59.
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01/10/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2021 20:58
Juntada de contrarrazões
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13/05/2021 17:38
Juntada de petição
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22/04/2021 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 18:09
Juntada de malote digital
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22/04/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
___________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805767-98.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE : ROBERT CHARLES MOREIRA CALAND ADVOGADOS: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) , Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012), Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 10.012) e Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 1.507) AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Clara Gonçalves do Lago Rocha DECISÃO ROBERT CHARLES MOREIRA CALAND interpõe o agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência (ID n.º 10031947), contra decisão do Juízo de Direito da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, proferida nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n.º 0842293-37.2016.8.10.0001, por ele aforada contra o ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado, que acolheu os embargos de declaração opostos, nos seguintes termos: “
Ante ao exposto, acolho em parte os embargos de declaração de ambas as partes, do exequente quanto à omissão do conflito de precedentes e do executado, fazendo parte integrante da sentença, sem efeito modificativo, alterando, entretanto a extinção do processo para prosseguimento do cumprimento da sentença, na forma acima fixada, também para modificar os honorários de sucumbência, permanecendo inalterado os demais pontos do decisum, por não ser o meio hábil para rediscussão da matéria.” Referida decisão esclareceu que o dispositivo da sentença seria agora assim: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação para fixar "A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003." Condeno o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em 8% (dez por cento) sobre o valor do excesso e o Estado do Maranhão em 2% sobre o valor devido, conforme sentença de id 29721478.
Suspensa fica a execução dos honorários sucumbenciais do exequente em face da assistência judiciária, na forma da lei.
Sem remessa necessária.
Transitada em julgado, encaminhe-se os autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos, conforme aqui fixado.” A decisão aqui agravada tem origem no cumprimento do Acórdão proferido na Ação Coletiva n.º 14.440/2010, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1.º e 2.º Graus do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA, que reconheceu o direito dos professores estaduais aos interstícios de 5% estabelecidos originalmente na Lei 6.110/1994, que dispunha sobre o Estatuto do Magistério Estadual.
Sustenta o agravante que é incontroversa a tese do IAC n.º 18.193/2018, na qual fixa como termo inicial da liquidação do julgado a edição da Lei n.º 7.072/98 e o termo final a Lei n.º 8.186/2004, inobservando tal comando a sentença de base e sacramentando no dispositivo a Lei de 2003 como termo final da liquidação do julgado a ser observado pelo setor Contábil Judicial.
Defende que “Não existe impedimento para execução conjunta dos honorários da fase de execução com o crédito da parte, na verdade, temos economia e celeridade processual. É faculdade do advogado a oposição de cumprimento de sentença para cobrança conjunta do débito principal e dos honorários advocatícios, este último no presente caso refere-se a fase de conhecimento.
Uma vez proposta em conjunto, não há que se falar em excesso de execução(...)”.
Assevera que “A parte Exequente quando ajuizou a presente Execução Individual de sentença coletiva em 2016 tinha em mãos um título certo, líquido e exigível, transitado em julgado em 4 momentos distintos: Ação 14440/2000, Rescisória n. 2862/2013, MS 20700/2004 e IAC 30.287/2016, tendo estabelecido o período da liquidação do julgado: FEVEREIRO DE 1998 a DEZEMBRO DE 2012.” Segue alegando que “A mudança do cenário, após o ajuizamento da execução, não tem o condão de punir a parte com o pagamento dos honorários, visto a legítima boa-fé apresentada no processo.
Condenar a parte sobre o excesso da execução, por cumprir determinação judicial quando do ajuizamento da ação em virtude da modificação por outra decisão judicial, inclusive não transitada em julgada, promove insegurança jurídica e caos.”.
Aduz que “não há dúvidas que o título executivo definiu o termo inicial do retrativo de direito dos professores a data de FEVEREIRO DE 1998.
Posteriormente, conforme informado acima, o Estado do Maranhão e o SINPROESEMMA celebraram acordo extrajudicial na data de 29 de maio de 2013, cuja sentença homologatória se deu em 31 de julho do mesmo ano.
Neste acordo extrajudicial o Estado do Maranhão se comprometeu em finalmente cumprir a sentença transitada em julgado da Ação Coletiva nº 14.440/2000.” Requer a concessão da tutela antecipada in limine “para determinar que a Contadoria Judicial atualize a liquidação do julgado da parte incontroversa indicada no IAC 18.193/2018, qual seja, (FEVEREIRO DE 1998 A NOVEMBRO DE 2004), com a inclusão dos honorários na proporção de 5% referente à fase de conhecimento, excluindo a parte Exequente da condenação dos honorários da fase de execução sobre o excesso apurado em comparação com os cálculos apresentados quando do ajuizamento da ação”. É o essencial a relatar.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”. A respeito da primeira parte do pedido de antecipação de tutela – para determinar que a Contadoria Judicial realize os cálculos de liquidação do julgado sob execução, referente à parte incontroversa indicada no IAC n.º 18.193/2018, qual seja, no período de fevereiro/1998 a novembro de 2004, com a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% fixados na fase de conhecimento (Ação Coletiva 14.440/2000) –, tenho a destacar, neste momento de cognição sumária, que presente se acha a probabilidade do direito do Agravante, considerando que no julgamento do citado IAC restou definido o período para a cobrança das diferenças remuneratórias reconhecidas aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão, beneficiários da sentença prolatada nos autos da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, como é o caso do recorrente, período este idêntico ao que ele pleiteia, como se infere do Acórdão desta Corte que restou assim ementado: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do § 3º do art. 947 do CPC. 4.
Proposta de tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. 5.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814847-23.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJMA, Incidente de Assunção de Competência nº 0049106-50.2015.8.10.0001 MA 18.193/2018, Rel.
Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Tribunal Pleno, j.08.05.2019, DJe 23.05.2019). Deste modo, não há o que discutir no âmbito deste Tribunal, posto que se acha definido, por força de decisão vinculante produzida no IAC n.º 18.193/2018, que o marco inicial para a cobrança das diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva n.º 14.440/2000 é a data do início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98, ou seja, 1º fevereiro/1998, e o termo final coincide com a edição da Lei 8.186, de 24.11.2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003.
O fato de o voto condutor do Acórdão que julgou o referido IAC fazer referência à Lei Estadual nº 7.885/2003, que foi editada em 23 de maio de 2003, tal data não foi fixada como termo final para cobrança das diferenças remuneratórias de que trata a sentença prolatada nos autos da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, objeto da Ação de Cumprimento a que se refere o presente Agravo de Instrumento, mas sim, foi categórico ao definir que o termo final coincide com a data da edição da Lei 8.186/2004, que é de 24.11.2004, que veio dar cumprimento à Lei 7.885/2003, que obviamente até então não era cumprida.
Portanto, o período incontroverso para a liquidação da sentença sob execução, produzida nos autos da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, de acordo com o que ficou definido pelo Acórdão que julgou o IAC n.º 18.193/2018, ao qual se acham vinculados todos os Órgãos fracionários do TJMA e todos os Juízos Estaduais do Maranhão, vai de 1.º de fevereiro de 1998 a 24 de novembro de 2004.
Quanto à inclusão, nos cálculos de liquidação, dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento), referente à fase de conhecimento (Ação Coletiva n.º 14.440/2000), também não há dúvida quanto a este direito, que pode ser cobrado nos mesmos autos da execução promovida pela parte, que,
por outro lado, tem legitimidade concorrente para tanto, mesmo sendo os honorários um direito autônomo de seu advogado, como há muito vem decidindo o STJ.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO AUTÔNOMA.
DIREITO CONFERIDO AOS ADVOGADOS QUE PATROCINARAM O DEMANDANTE VENCEDOR.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA EM RAZÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO PELAS PARTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte Superior é de que, "De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor" (REsp 1.102.473/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2012, DJe de 27/08/2012) 2.
Na presente hipótese, o fato de a parte exequente ter apresentado planilha de cálculo incluindo montante a ser executado a título de verba honorária, nos autos originais, não prejudica a execução autônoma dos honorários advocatícios pelos causídicos. 3.
Para que seja configurada a litispendência, é necessário que se façam presentes os requisitos previstos no art. 301, § 3º, do CPC/1973, ou seja, o ajuizamento de ação idêntica a outra em curso, o que fica evidentemente descaracterizado no caso, por se tratar de ação autônoma de cobrança de honorários advocatícios. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1318440 / SP, Rel.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) Ademais, no presente caso, provado se acha que o advogado que laborou no processo de conhecimento como representante do Sindicato autor é o mesmo que ora pede a execução a ser antecedida pela fase preparatória ou de liquidação em discussão, o qual é integrante da sociedade HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, estando autorizado por lei a promover a execução de seus honorários nos mesmos autos da Ação de Cumprimento que promove em favor da parte vencedora, consoante art. 24, § 1º da Lei nº 8.906/1994.
O direito a este crédito é inquestionável, uma vez que se acha expresso no título judicial transitado em julgado sob execução (fl. 115 constante no ID n.º 3289986 dos autos do cumprimento de sentença), no qual consta o seguinte comando: “Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 05% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi do § 4º art. 20 do CPC.
Superada a fase de recurso voluntário, subam os autos ao tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para reexame necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se”. No que concerne ao perigo de dano, entendo que este se encontra evidente, como se extrai dos mesmos fundamentos acima expostos demonstrativos da probabilidade do direito da recorrente, vez que, diante desta probabilidade, caso ela tenha que aguardar o julgamento final deste agravo sem que seja de logo determinado o prosseguimento da fase de liquidação de seu direito de modo a viabilizar, o quanto antes, o pagamento de seu crédito, poderá sofrer danos irreparáveis pelo só fato de ter que ficar cada vez mais longe da possibilidade de se apoderar dos valores que lhe pertencem para deles fazer uso como lhe aprouver, sendo certo ainda que se trata de verba de natureza alimentar, além de ela já vir há vários anos nesta peleja como bem demonstra em suas razões recursais, não havendo razão alguma para que o Judiciário deixe de menos aplacar os danos inomináveis que ela já vem sofrendo.
A respeito da segunda parte do pedido de antecipação de tutela – para determinar que seja o exequente excluído da condenação em honorários da fase de execução sobre o excesso a ser apurado em comparação com os cálculos apresentados quando do ajuizamento da Ação de Cumprimento, tenho que presente também se acha a probabilidade deste direito, posto que houve a demonstração de que os cálculos que anexou à inicial da Ação de Cumprimento, a qual foi ajuizada em 19/07/2016, teve por base elementos concretos extraídos dos autos da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, onde foi prolatada a sentença que norteia o pedido de cumprimento.
Dentre os elementos, se destaca um acordo extrajudicial entre o Estado do Maranhão e o SINPROESEMMA, o qual foi homologado por decisão judicial que lhe convencia de que o termo final da cobrança das diferenças remuneratórias seria dezembro de 2012, não podendo, por isso, a exequente responder por honorários advocatícios sobre excesso de execução, quando foi induzida a equívoco e, pois, a cobrar a mais, em razão de ato praticado pelo próprio Poder Judiciário.
Por outro lado, é notório que, à época do ajuizamento da Ação de Cumprimento, haviam julgados contendo entendimentos divergentes a respeito do período correto dessa cobrança, o que deu origem à superveniente instauração do IAC n.º 18.193/2018 (0049106-50.2015.8.10.0001), da relatoria do Eminente Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, onde restou aprovada, na sessão do Tribunal Pleno do dia 08.05.2019, ou seja, quase 3 (três) anos após o ajuizamento da dita ação, a tese definindo o período desta cobrança, apresentando como marco inicial 1º de fevereiro de 1998 e como termo final 24.11.2004, como acima já demonstrado, não havendo, pois, que se falar em excesso de execução, quer por erro, quer por má-fé da parte exequente, já que a definição do período correto da cobrança do direito buscado se deu por força de nova decisão judicial do Tribunal de Justiça, interpretando os fatos que permearam a sentença exequenda.
Demonstrada, assim, a probabilidade do direito de não ser a exequente ora agravante condenado por excesso de execução, entendo que o perigo de dano se torna por demais claro, visto que, caso não seja de pronto determinado à Contadoria Judicial que exclua, ou melhor, que não realize qualquer cálculo relacionado à sua condenação em honorários advocatícios sobre excesso de execução, ficando esta determinação a ser adotada somente quando do julgamento definitivo deste recurso, o dano que deve ser evitado se tornará inominável, pois ficará ela cada vez mais distante te ter atendido o seu direito ao crédito por ter sido molestada por uma condenação indevida que implicou na contenção do andamento do processo, cuja reparação deverá ser imediatamente realizada, posto que compete ao Judiciário conceder o direito em prazo razoável, determinando todas as medidas necessárias para tanto, evitando que a parte detentora do direito sofra com a demora na sua busca, sendo esta, aliás, a razão de ser do instituto da tutela antecipada.
Em análise perfunctória dos autos eletrônicos, reputo presentes os requisitos do art. art. 995 do CPC e, com apoio nos elementos probatórios existentes nos autos, dou-me por convencido, nesta fase de cognição sumária, de que necessário se faz o atendimento do pedido de tutela de urgência formulado pela recorrente.
Posto isso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando o prosseguimento da execução, observando, porém, o período incontroverso para cobrança da diferença remuneratória definido pelo IAC n.º 18.193/2018, que tem por marco inicial o dia 1º de fevereiro de 1998 e por termo final o dia 24 de novembro de 2004, devendo incluir nos cálculos, com a devida nomenclatura, o valor correspondente a 5% sobre o valor total apurado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (Ação Coletiva n.º 14.440/2000), ficando suspensa a execução quanto aos valores que excedam desse período, bem como que seja excluído qualquer cálculo relacionado à condenação da exequente em honorários advocatícios sobre excesso de execução.
Comunique-se ao Juízo de origem sobre o teor desta decisão, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se o agravante e a Procuradoria-Geral de Justiça, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão.
Intime-se o agravado, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/04/2021 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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