TJMA - 0800914-78.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 08:39
Arquivado Definitivamente
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05/07/2021 08:38
Transitado em Julgado em 02/07/2021
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03/07/2021 07:44
Decorrido prazo de ESMERINDA BARBOSA BRITO em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 07:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 11:14
Juntada de Certidão
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25/06/2021 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2021 01:38
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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17/06/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 17:35
Extinto o processo por desistência
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14/06/2021 12:37
Juntada de petição
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14/06/2021 10:18
Conclusos para julgamento
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14/06/2021 10:18
Juntada de Certidão
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14/06/2021 09:37
Juntada de petição
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10/06/2021 20:01
Juntada de Certidão
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29/04/2021 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 Processo nº.: 0800914-78.2021.8.10.0151 PJE DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por Esmerinda Brabosa Brito em face do Banco Cetelem S/A, ambos já qualificados nos autos.
Narra a autora, em síntese, que no dia 02/12/2016 firmou o contrato nº 9782149407916, na modalidade consignação em folha de pagamento, no valor de R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais), a ser descontado diretamente em seu benefício em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Todavia, ao findar o prazo estipulado para descontos das parcelas fixas, percebeu que o empréstimo tinha sido feito na modalidade de cartão de crédito RMC, com prazo indeterminado.
Requer em sede de tutela de urgência seja o réu compelido a suspender os descontos em seu benefício. É o relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a fumus boni juris e o periculum in mora, em conformidade com o disposto no art. 300, caput, do CPC/2015.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Inicialmente cabe ressaltar que nestes autos discute-se matéria que diz respeito a Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) e Descontos de Cartão de Crédito (empréstimo sobre a RMC).
Nesse tipo de contrato, os empréstimos são realizados mês a mês, sendo que o número do contrato tem por base, geralmente, o número do benefício ou o número da reserva de margem, assumindo numeração diferente apenas no final, a qual se refere ao mês e ano do desconto.
Em análise preliminar, não verifico a presença de tais requisitos.
Primeiramente porque, diante dos elementos que compõem os autos, não é possível verificar, por si só, a probabilidade do direito invocado.
Ademais, o perigo de dano irreparável não reside em sede subjetiva, deve ser concreto e objetivamente demonstrado, não hipotético.
Devendo ser atual, que se apresente de plano no curso do processo.
E, conforme documentação acostada aos autos, a Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) encontra-se bloqueada desde 05/12/2016 e a demandante provavelmente vem sofrendo os descontos desde então, ou seja, há mais de 04 (quatro) anos, o que afasta a situação de risco iminente derivado da situação concreta descrita na inicial.
Também não há risco ao resultado útil do processo, isso porque, sendo julgada procedente a ação, todos os descontos realizados a maior serão devidamente restituídos, o que afasta o risco de perecimento do direito em razão do decurso do tempo.
Assim, em razão de todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Ademais, constata-se que neste Juízo praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação quando no polo passivo se encontrava a empresa requerida, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Por diversas ocasiões, sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tinha autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta unidade é que a designação da audiência de conciliação quanto à demanda subjacente perante a empresa ré tem sido utilizada apenas para prolongar o feito, não havendo qualquer disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora se manifestasse acerca de eventuais documentos trazidos, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
Por óbvio, caso não seja o caso, será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Importante destacar que, diante da pandemia de COVID-19 o volume de audiências de conciliação tem se reduzido, posto que diante da redução do horário de atendimento e de servidores em trabalho presencial, é mais razoável a designação de atos que tragam, efetivamente, benefícios às partes.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Após, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para se manifestar acerca de eventuais documentos trazidos no bojo da contestação bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência.
ATRIBUO AO PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês -
27/04/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 21:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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