TJMA - 0800298-39.2020.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 14:56
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 14:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/05/2021 20:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 19:51
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 24/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 10:19
Juntada de petição
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27/04/2021 01:06
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800298-39.2020.8.10.0119 REQUERENTE(S): RONAISIA COSTA SOUSA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por RONAISIA COSTA SOUSA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que pleiteia a concessão de salário-maternidade, na condição de segurada especial.
Aduz a autora, em síntese, que é trabalhadora rural, em regime de economia familiar. Assevera que engravidou e após o nascimento de seu filho, em 26/10/2018, protocolou requerimento administrativo junto ao INSS, com o fito de obter salário-maternidade como segurada especial, entretanto, teve seu pedido negado.
Ingressou com a presente ação judicial por entender que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
Decisão de ID. 31194485 determinou a citação do requerido.
Contestação apresentada no ID 31371741.
Intimada para réplica, a parte autora não se manifestou. Intimadas para manifestação acerca das provas que pretendiam produzir, a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo (ID. 35326425) e a parte requerida informou a desnecessidade de produção de novas provas (ID 32928723).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, não tendo as partes pugnado pela produção de outras provas e entendendo ser o acervo probatório suficiente para solução da lide, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
No mérito, destaco que a regulamentação básica do salário-maternidade está prevista nos arts. 71/73, da Lei nº. 8.213/91, e 93 e seguintes do Decreto nº. 3.048/99.
O referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, quais sejam: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei.
Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91, define que: “Art. 11.
São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade.”.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a ser corroborada por robusta prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
Nessa toada, a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27).
A controvérsia no presente caso reside na comprovação da qualidade de segurada especial, assim como da carência. No caso em tela, vejo que não houve comprovação do efetivo exercício de atividade rurícola por parte da autora pelo período exigido em lei, dada a insuficiência dos documentos colacionados aos autos.
Considerando que o ônus da prova recai sobre a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do Código de Processo Civil), os documentos colacionados se mostraram insuficientes a comprovar a qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar pelo período da carência prevista em lei.
No presente caso, o parto ocorreu em 26 de outubro de 2018. Logo, a requerente deveria provar o labor rural desde janeiro de 2018, ou seja, pelo período mínimo de 10 (dez) meses antes do parto.
Os documentos anexados à exordial não atendem ao disposto no artigo 106 da Lei nº 8.213/90, impossibilitando a comprovação do tempo de trabalho rural afirmado pela parte autora.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício exige-se início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Portanto, no caso, após acurada análise dos autos, percebe-se que não há início de prova material da suposta condição da autora de segurada especial durante o período anterior ao parto, uma vez que os documentos juntados não possuem integridade probante autorizadora de sua utilização, uma vez que produzidos em momento posterior ao parto e, portanto, extemporâneos aos fatos que se almeja provar, como a declaração do possuidor da terra (ID. 30938921) e a declaração de exercício de atividade rural (págs. 3-4 ID 30938922). Ressalte-se que certidões eleitorais não servem, isoladamente, para a comprovação almejada, pois a Justiça Eleitoral apenas cadastra a ocupação informada e ainda menciona que os dados não possuem valor probante. Ademais, ainda que se considere (o que não é o caso) como início de prova material o documento de filiação ao sindicato rural em 27/04/2018 e os documentos dos genitores da requerente (ID. 30938920), a autora não pleiteou pela produção de prova testemunhal, quanto intimada para tanto, o que poderia corroborar a documentação, pois o início de prova material deve ser aliado a robusta prova testemunhal.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
DESCABIMENTO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
PROVA PRECÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC. 2.
Não sendo produzida convincente prova documental e oral do labor rural da autora, no período referente à carência, improcede o pleiteado benefício previdenciário. (TRF-4, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/09/2015, SEXTA TURMA).
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade. 2.
Apelação do INSS provida. (AC 00015274520174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017). – negritei PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 2.
Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 3.
Apelação desprovida.(TRF-1 - AC: 10065431220204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 24/06/2020, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/07/2020) – negritei PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, § 2º do Decreto 3.048/99). 2.
A comprovação da condição de rurícola da autora, nos termos da Lei 8.213/91, deve ser feito por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal harmônicas, e o nascimento de filho (a) em data não alcançada pela prescrição. 3.
Em que pese constar nos autos início de prova material, para o cumprimento dos requisitos concessivos do benefício de salário-maternidade, tal prova deve estar corroborada com a prova testemunhal idônea.
Entretanto, compulsando os autos verifica-se que marcada a audiência de instrução de julgamento, a parte autora não apresentou testemunhas e manifestou não haver interesse em produzir provas.
Desta forma, deve ser mantida a sentença do Juiz a quo, que julgou improcedente o pedido. 4.
Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 10014134120204019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 29/04/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/05/2020) – negritei Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e das custas judiciais, com condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça.
Não é caso de remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes (MA), 22 de abril de 2021. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes -
23/04/2021 19:57
Juntada de petição
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23/04/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 18:33
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2020 12:50
Conclusos para despacho
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08/09/2020 12:50
Juntada de Certidão
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07/08/2020 02:57
Decorrido prazo de ANDRE AGUIAR DA COSTA em 06/08/2020 23:59:59.
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08/07/2020 14:31
Juntada de Petição
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06/07/2020 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 13:24
Conclusos para despacho
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02/07/2020 01:04
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 30/06/2020 23:59:59.
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02/07/2020 01:04
Decorrido prazo de ANDRE AGUIAR DA COSTA em 30/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 12:06
Juntada de Ato ordinatório
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26/05/2020 18:24
Juntada de CONTESTAÇÃO
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23/05/2020 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/05/2020 18:46
Conclusos para despacho
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13/05/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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