TJMA - 0802848-60.2019.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 11:07
Transitado em Julgado em 28/05/2021
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17/05/2021 20:50
Juntada de petição
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29/04/2021 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802848-60.2019.8.10.0048 ALVARÁ JUDICIAL AUTOR: JOSÉ ANTÕNIO MONTEIRO COSTA VISTOS ETC Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por JOSÉ ANTÔNIO MONTEIRO COSTA, brasileiro, viúvo, autônomo, cpf nº *25.***.*85-72, com fulcro no na Lei nº 6858/80.
A parte interessada juntou documentos pessoais e a certidão de óbito.
A Caixa Econômica Federal e o INSS informaram nos autos sobre a habilitação do autor como legitimado e os valores depositados. É o Relatório.
Decido.
O processo encontra-se apto ao julgamento.
A parte é legítima.
A petição é apta.
Presentes os pressupostos processuais.
No mérito, o pedido deve ser julgado procedente, vez que provados os requisitos para a expedição do alvará, á luz da Lei nº 6.858/80, vez que a autora esta habilitada perante o INSS e não existem outros bens a inventariar.
TJSE- APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE BEM PERTENCENTE AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SÓ PODE SER FORMULADA EM INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
VIA ELEITA PELO APELANTE QUE SÓ PODE SER UTILIZADA PARA LIBERAÇÃO DE SALDOS EXISTENTES EM CONTA BANCÁRIA, CASO NÃO EXISTAM OUTROS BENS A INVENTARIAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI 6.858/80 E ART. 666 DO NCPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.
O pedido de expedição de Alvará judicial autônomo é cabível apenas para a liberação de valores não recebidos em vida pelo falecido, desde que não existam outros bens a inventariar, a teor da Lei. 6858/80 e art. 666, do NCPC; - No caso concreto, o autor objetiva a transferência de veículo que se encontra em nome de seu genitor, falecido, junto ao DETRAN/SE, porém, inviável, somente sendo possível em procedimento de inventário/arrolamento, através de alvará incidental. (Apelação Cível nº 201900805036, 2ª Câmara Cível do TJSE, Rel.
Ricardo Múcio Santana de A.
Lima. j. 26.03.2019).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Expeça-se o Alvará Judicial.
Sem custas Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R, I.
Itapecuru Mirim/MA, 27 de abril de 2021. Juiz Marco André Tavares Teixeira Titular -
27/04/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 06:42
Julgado procedente o pedido
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31/01/2020 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 11:23
Conclusos para decisão
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20/01/2020 17:24
Juntada de petição
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14/01/2020 14:57
Juntada de Informações prestadas
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13/01/2020 17:22
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2019 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2019 11:47
Juntada de Ofício
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12/11/2019 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2019 11:38
Juntada de Ofício
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03/09/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 10:31
Conclusos para despacho
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12/08/2019 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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