TJMA - 0800647-23.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 10:44
Transitado em Julgado em 28/03/2022
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25/04/2022 03:03
Decorrido prazo de PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO em 22/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 03:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/04/2022 23:59.
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22/04/2022 08:29
Juntada de petição
-
13/04/2022 17:45
Juntada de petição
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04/04/2022 08:55
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800647-23.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUZIA MENDES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO - MA9738 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDODispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Segundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil.
Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.
Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional.A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis.Assim, em respeito à vontade das partes, deve-se homologar o acordo celebrado.Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinta a primeira fase processual, com resolução do mérito.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transitada em julgado por preclusão lógica.Arquivem-se, com baixa na distribuição.Cumpra-se.
Riachão/MA, 28 de março de 2022.Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito -
31/03/2022 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 14:37
Homologada a Transação
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26/03/2022 01:39
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 01:39
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:01
Juntada de petição
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22/03/2022 08:25
Decorrido prazo de PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 08:25
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/03/2022 23:59.
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08/03/2022 05:43
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2021 10:07
Juntada de petição
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20/11/2021 10:22
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/11/2021 23:59.
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29/10/2021 11:13
Juntada de impugnação aos embargos
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28/10/2021 23:23
Conclusos para decisão
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28/10/2021 23:22
Juntada de Certidão
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27/10/2021 17:45
Juntada de embargos de declaração
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20/10/2021 16:24
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800647-23.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUZIA MENDES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO - MA9738 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Decido.Inicialmente, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.Relativamente à arguição de incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia para subsidiar o julgamento da demanda, entendo que não subsiste razão ao Requerido, pois, como se verá adiante, a questão pode ser resolvida por simples análise documental, não havendo maior complexidade na análise do instrumento contratual discutido capaz de ensejar dúvida a este magistrado.Nesse aspecto, ressalto que, conforme a inteligência do Enunciado nº 54 do FONAJE, “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.Assim sendo, não existindo a necessidade da prova pericial para a elucidação da demanda, este juízo é competente para julgá-la.No tocante à suposta inépcia da petição inicial, entendo não assistir razão aos Requeridos.As hipóteses de inépcia encontram-se elencadas no art. 330, §1º, do CPC, podendo esta ser reconhecida quando: a) faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, salvo os casos de pedido genérico autorizado em lei; c) da narração dos fato não decorrer conclusão lógica; e/ou, d) contiver pedido incompatíveis.Nesse ponto, verifico que a petição inicial não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.Embora os requeridos sustentem que não teria juntado documentos essenciais a exordial, como o instrumento contratual impugnado ou mesmo a integralidade de seus extratos e planilha discriminatória dos descontos, é de se observar que tais documentos não são exigidos por lei para a busca da tutela jurisdicional.Eventual ausência destes, em verdade, não poderia conduzir à extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto se refletem exatamente sobre o mérito da demanda.Com essas considerações, rejeito as preliminares arguidas.Do méritoA parte autora alega na inicial que não realizou a contratação de o empréstimo consignado de contrato n° 338398149-9 .O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização do empréstimo, apresentando contrato assinado e comprovante de transferência bancária dos valores.Contudo, em que pesem os argumentos, observo que o contrato juntado possui assinatura bastante divergente daquela que consta nos documentos pessoais e na procuração juntada aos autos.Logo, entendo que não há documento que demonstre a inequívoca vontade de contratar da consumidora, sendo irregulares os descontos realizados em seu benefício.Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que:1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso)Assim, a parte demandada não fez prova de fato impeditivo do direito do autor, porquanto não comprovou a existência do contrato impugnado.À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida.DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que:"Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do consumidor, efetuando descontos sem o aval da parte demandante.Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois a parte requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.Na espécie, a parte demandante efetuou o pagamento da importância de R$ 155,21 (cento e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), que é o resultado do somatório das parcelas adimplidas (11 parcelas de R$ 14,11).Sendo demonstrado nos autos os descontos e qua a contratação é inexistente, demonstrada está a má-fé, da instituição financeira, demandando a devolução, em dobro, dos valores descontadosDesta forma, é devida a repetição do indébito, no valor de R$ 310,42 (trezentos e dez reais e quarenta e dois centavos).Deverá, contudo, ser restituída ao Banco requerido a quantia depositada na conta bancária da parte autora -- R$ 526,17 (quinhentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos) --, sob pena de enriquecimento ilícito.Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).No caso concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos relativo a empréstimo com o qual àquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades:1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação;2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art.487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para:1. determinar o cancelamento do contrato de nº 338398149-9 (relativo ao empréstimo em questão), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais);2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor importa em R$ 310,42 (trezentos e dez reais e quarenta e dois centavos), acrescido de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto, nos termos do art. 398 do CC/2002;3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais ) a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, entendido este como a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar desta data, conforme o disposto na Súmula 362 do Colendo STJ;4.
Autorizar o Banco Requerido a descontar a quantia depositada em favor da parte autora -- R$ 526,17 (quinhentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos) -- do quantum devido, devidamente corrigida pelo INPC, desde a data do depósito.Sem custas e honorários.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso.Após o trânsito em julgado, abra-se vistas às partes para requererem o que entender de direito.Não havendo requerimentos, arquivem-se os presentes autos.Cópia da presente servirá como mandado.Riachão (MA), Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
18/10/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 15:16
Julgado procedente o pedido
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11/10/2021 01:24
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 01:24
Juntada de Certidão
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07/08/2021 07:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/08/2021 23:59.
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24/07/2021 03:12
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 10:41
Juntada de petição
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14/05/2021 13:22
Conclusos para despacho
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14/05/2021 13:21
Juntada de Certidão
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14/05/2021 12:45
Juntada de petição
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12/05/2021 10:59
Decorrido prazo de PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO em 11/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:59
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800647-23.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUZIA MENDES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO - MA9738 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " DECISÃO Trata-se de ação no bojo da qual se pleiteia o cancelamento dos descontos referentes a empréstimo consignado que a parte autora alega não ter realizado com o requerido.
Pleiteia, também, a devolução de todos os valores já descontados e indenização por dano moral, sob o fundamento de não ter feito sua contratação junto ao banco. Requer, com isto, a concessão de antecipação de tutela, para o fim de cessação imediata dos descontos. É o relatório. Decido. Os descontos são de pequena expressão, não tendo os autos demonstrado o risco às finanças da parte autora caso o pedido seja apreciado, por sentença, quando do julgamento do mérito. Isso posto, INDEFIRO a tutela requerida. Defiro os benefícios da justiça gratuita, requerida na forma da lei. DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. Relativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação. Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias. Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada. Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas. Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação. Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação. Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC. No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada. Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão. Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta. No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão. Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado. Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise. Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se.Riachão/MA, 25 de março de 2021 Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
23/04/2021 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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