TJMA - 0800646-38.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 14:13
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 14:13
Transitado em Julgado em 18/08/2021
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15/09/2021 14:45
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 12:21
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 12:21
Decorrido prazo de PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO em 14/09/2021 23:59.
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22/08/2021 13:58
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800646-38.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUZIA MENDES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO - MA9738 PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIO DE MELO MARTINI - RN14122, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Segundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil.
Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.
Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional.A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis.Assim, em respeito à vontade das partes, deve-se homologar o acordo celebrado.Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinta a primeira fase processual, com resolução do mérito.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transitada em julgado por preclusão lógica.Arquivem-se, com baixa na distribuição.Cumpra-se.
Riachão/MA, 18 de agosto de 2021.Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito" -
18/08/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 15:05
Homologada a Transação
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10/08/2021 17:15
Juntada de petição
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07/08/2021 03:05
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 03:05
Decorrido prazo de PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 03:04
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 03:04
Decorrido prazo de PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:29
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 10:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/08/2021 23:59.
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30/07/2021 12:49
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 12:49
Juntada de Certidão
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25/07/2021 15:09
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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25/07/2021 15:09
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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22/07/2021 09:15
Juntada de petição
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16/07/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 09:43
Julgado procedente o pedido
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14/07/2021 08:53
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 08:53
Juntada de Certidão
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07/07/2021 14:03
Juntada de petição
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07/07/2021 01:53
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 10:31
Juntada de petição
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14/05/2021 10:51
Conclusos para despacho
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14/05/2021 10:48
Juntada de Certidão
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10/05/2021 16:56
Juntada de contestação
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27/04/2021 00:59
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800646-38.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUZIA MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO - MA9738 PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora LUZIA MENDES DA SILVA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " DECISÃO Trata-se de ação no bojo da qual se pleiteia o cancelamento dos descontos referentes a empréstimo consignado que a parte autora alega não ter realizado com o requerido.
Pleiteia, também, a devolução de todos os valores já descontados e indenização por dano moral, sob o fundamento de não ter feito sua contratação junto ao banco. Requer, com isto, a concessão de antecipação de tutela, para o fim de cessação imediata dos descontos. É o relatório. Decido. Os descontos são de pequena expressão, não tendo os autos demonstrado o risco às finanças da parte autora caso o pedido seja apreciado, por sentença, quando do julgamento do mérito. Isso posto, INDEFIRO a tutela requerida. Defiro os benefícios da justiça gratuita, requerida na forma da lei. DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. Relativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação. Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias. Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada. Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas. Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação. Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação. Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC. No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada. Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão. Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta. No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão. Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado. Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise. Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se. Riachão/MA, 25 de março de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
23/04/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2021 15:01
Conclusos para decisão
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25/03/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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