TJMA - 0810865-35.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 19:43
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 19:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2021 18:49
Juntada de petição
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03/05/2021 15:42
Juntada de petição
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03/05/2021 15:41
Juntada de petição
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27/04/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 08 A 15 DE ABRIL DE 2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810865-35.2019.8.10.0000 AGRAVANTES: ADEUDE DE MELO DA SILVA DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA 11.507) AGRAVADA: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I. É cediço que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.
II.
Apesar do agravante defender que a determinação de sobrestamento do feito originário foi feita via despacho de mero, importa é que o ato judicial não deixou margem para equívoco quanto à sua natureza jurídica.
Assim, independentemente do nomen iuris dado ao ato judicial, se proferida efetivamente a decisão de sobrestamento em 01 de outubro de 2019, a interposição do recurso somente em 27 de novembro de 2019 afigura-se intempestiva.
III.
Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0810865-35.2019.8.10.0000 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 15 de abril de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Adeude de Melo da Silva e outros em face da decisão de ID n.° 6526930, que não conheceu do agravo de instrumento por ele interposto, em razão da intempestividade.
Em suas razões recursais (ID n.° 6862905), o agravante sustenta que o agravo de instrumento é recurso cabível apenas contra decisões interlocutórias e não em face de despachos.
Segue afirmando que do despacho que suspendeu o andamento da ação, a parte exequente apresentou petição requerendo o prosseguimento do feito e que, em face desse pedido, o juiz proferiu decisão interlocutória de indeferimento e manteve o despacho anterior.
Desse modo, assevera que não seria possível o manejo do recurso de agravo de instrumento para o despacho que determinou a suspensão do feito.
Ressalta, ainda, o princípio da primazia do julgamento de mérito, inserido no art. 4°, do CPC.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja conhecido o agravo de instrumento anteriormente interposto.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no ID 8682847. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Na decisão ora recorrida consignei que: (...) Com efeito, verifico que o juiz de base em 01/10/2019 determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final do Incidente de Assunção de Competência n.° 18.193/2018.
Ocorre que o ora agravante ao invés de se insurgir desta determinação, interpondo desde logo o competente recurso, optou por apresentar pedido de reconsideração, o qual posteriormente foi indeferido, mantendo-se a suspensão do feito. Portanto, como restou demonstrado na decisão ora impugnada, a pretensão do agravante era recorrer da decisão de base que determinou o sobrestamento da demanda executiva originária, até julgamento final do IAC nº 18.193/2018, mas assim o fez apenas em 27/11/2019, por julgar que, da intimação da decisão que, negando o pedido de reconsideração, ratificou a necessidade de suspensão do feito executivo, é que se iniciaria o prazo recursal.
Ocorre que apesar do agravante defender que a determinação de sobrestamento do feito originário foi feita via despacho de mero, importa é que o ato judicial não deixou margem para equívoco quanto à sua natureza jurídica, tanto que, a posteriori, foi ratificada a decisão.
Assim, independentemente do nomen iuris dado ao ato judicial, se proferida efetivamente a decisão de sobrestamento em 01 de outubro de 2019, a interposição do recurso somente em 27 de novembro de 2019 afigura-se intempestiva.
Desse modo, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS/MA, 15 DE ABRIL DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
23/04/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 21:20
Conhecido o recurso de ADEUDE DE MELO DA SILVA - CPF: *76.***.*50-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/04/2021 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/04/2021 14:52
Incluído em pauta para 08/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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06/04/2021 15:51
Juntada de petição
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20/03/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2020 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2020 15:40
Juntada de contrarrazões
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03/11/2020 12:27
Juntada de petição
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03/11/2020 12:27
Juntada de petição
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13/10/2020 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2020.
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10/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2020
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08/10/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 23:07
Juntada de petição
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23/06/2020 01:14
Decorrido prazo de ADEUDE DE MELO DA SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:14
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES PINHEIRO SOUSA em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:14
Decorrido prazo de ROSANGELA PRASERES GARCIA em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:14
Decorrido prazo de IOLANDA LEAL SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:14
Decorrido prazo de AURIVAN DA CONCEICAO PESSOA em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:14
Decorrido prazo de AURENIR DA SILVA DE SOUSA em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA GUEDES GONDIM AROUCHE em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:14
Decorrido prazo de EDILEUZA PORTELA GUSMAO em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:14
Decorrido prazo de MARIA ALVES RODRIGUES em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:14
Decorrido prazo de JOAO COELHO DOS SANTOS em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:14
Decorrido prazo de GENY GOMES MATOS em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:14
Decorrido prazo de IRACEMA ARTINS RIBEIRO MUNIZ em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:01
Decorrido prazo de IVANETE MENDES RODRIGUES em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:01
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COELHO PARENTE em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:01
Decorrido prazo de IRACY NASCIMENTO E SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2020 21:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/06/2020 14:11
Juntada de petição
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29/05/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2020.
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29/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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28/05/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 11:43
Juntada de malote digital
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27/05/2020 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2020 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2020 11:49
Não conhecido o recurso de Apelação de ADEUDE DE MELO DA SILVA - CPF: *76.***.*50-72 (AGRAVANTE)
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19/05/2020 03:38
Decorrido prazo de JOAO COELHO DOS SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 03:38
Decorrido prazo de GENY GOMES MATOS em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 03:38
Decorrido prazo de IRACEMA ARTINS RIBEIRO MUNIZ em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 03:38
Decorrido prazo de MARIA ALVES RODRIGUES em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 03:38
Decorrido prazo de EDILEUZA PORTELA GUSMAO em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 03:38
Decorrido prazo de AURENIR DA SILVA DE SOUSA em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 03:38
Decorrido prazo de SONIA MARIA GUEDES GONDIM AROUCHE em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 03:38
Decorrido prazo de AURIVAN DA CONCEICAO PESSOA em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 03:38
Decorrido prazo de IOLANDA LEAL SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 03:38
Decorrido prazo de ADEUDE DE MELO DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 03:38
Decorrido prazo de IRACY NASCIMENTO E SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 03:38
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COELHO PARENTE em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA PRASERES GARCIA em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 02:08
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES PINHEIRO SOUSA em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 02:07
Decorrido prazo de IVANETE MENDES RODRIGUES em 18/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2020 15:50
Juntada de petição
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11/05/2020 15:50
Juntada de petição
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04/05/2020 05:42
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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30/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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28/04/2020 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2020 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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