TJMA - 0803347-97.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 19:22
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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23/06/2021 10:42
Realizado cálculo de custas
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22/06/2021 15:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/06/2021 15:24
Juntada de Ato ordinatório
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20/06/2021 11:10
Transitado em Julgado em 20/06/2021
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14/05/2021 07:15
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:12
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803347-97.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: administradora de consorcio honda Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REQUERIDO: RAIMARA CUNHA DE SOUZA INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " SENTENÇA administradora de consorcio honda ingressou com a presente ação em face RAIMARA CUNHA DE SOUZA , objetivando a busca e apreensão de veículo tudo conforme petição inicial e documentos. Oportunamente, antes de ocorrer a citação da parte Ré, a parte Autora requereu a desistência da presente ação, como se depreende da petição de Id. 43338679. É o breve relatório.
Decido. Dos autos, vê-se que a parte Autora requereu a desistência desta lide antes de ocorrer a citação.
Por este motivo, deixo de intimar a parte Ré para manifestar concordância com o ato de desistência (art. 485, § 4º1, NCPC). Diante do exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas pela parte autora Após o trânsito em julgado arquive-se o presente processo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Imperatriz, Quinta-feira, 15 de Abril de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível 1 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.". Imperatriz-MA, Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
20/04/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 21:22
Extinto o processo por desistência
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30/03/2021 09:39
Juntada de petição
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10/03/2021 09:25
Conclusos para decisão
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10/03/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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