TJMA - 0000018-34.2019.8.10.0088
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 11:56
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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30/10/2022 21:21
Decorrido prazo de HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:21
Decorrido prazo de HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 09:43
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 15:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/07/2022 16:57
Conclusos para despacho
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19/07/2022 16:56
Juntada de Certidão
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24/06/2022 23:59
Decorrido prazo de HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR em 17/05/2022 23:59.
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03/05/2022 10:43
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 00:21
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
03/03/2022 00:20
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
03/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
19/01/2021 00:00
Citação
Processo 18-34.2019.10.0088 (182019) Ação Declaratória de Inexistência do Débito c/c Danos Morais Requerente Patrocinio Crispim Lima Requerido Companhia de Seguros Previdencia do Sul - PREVISUL Banco Bradesco S.A DESPACHO
Vistos. 1.
Considerando que o requerido realizou depósito judicial às fl. 120/124, determino a expedição do alvará judicial em nome da parte requerente e/ou seu patrono, mediante prévio recolhimento do valor das custas do selo para fins de expedição de alvará judicial, para fins de levantamento da quantia depositada na conta judicial nº 3400104070882. 2.
Após, nada mais havendo o que ser decidido, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
INTIME-SE.
UMA VIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Governador Nunes Freire (MA), 15 de dezembro de 2020.
Juiz FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Titular da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire Resp: 021558
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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