TJMA - 0806553-45.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2022 07:25
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 07:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/06/2022 01:09
Decorrido prazo de ANDREA CUTRIM DE MENDONCA NUNES em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 01:09
Decorrido prazo de SANDRO DINIZ NUNES em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO CALISTO VIEIRA NETO em 10/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806553-45.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravantes : Sandro Diniz Nunes e Andrea Cutrim de Mendonça Nunes.
Advogados : Rodrigo De Barros Bezerra (OAB/MA 7.133) e Victor Guilherme Lopes Fontenelle (OAB/MA 17.303).
Agravado : Antonio Calisto Vieira Neto.
Advogado : Pedro Augusto Souza de Alencar (OAB/MA 7.937).
Procurador : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sandro Diniz Nunes e Andrea Cutrim de Mendonça Nunes inconformados com a decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual concedeu o pedido de tutela provisória, determinando que a parte requerente promova a consignação do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), referente ao saldo remanescente do contrato, devendo ser efetivado o depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da presente decisão, a teor do disposto no art. 542, inciso I, do CPC/2015. Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A d.
PGJ, em parecer da lavra do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial.
Conforme ID nº 15197373, o Incidente de Suspeição nº 0819881-42.2021.8.10.0000 foi rejeitado, tendo alcançado o trânsito em julgado. É o breve relatório.
Decido.
Verificando o Sistema PJe de 1º grau, constato que, nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
Assim sendo, tendo havido a prolação de sentença com o julgamento antecipado da lide, tenho que não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg.
Corte Estadual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
I – Verificando que houve sentença no processo originário, consoante decisão de ID 30577638, constata-se a perda superveniente do objeto.
II – Agravo conhecido e julgado prejudicado. (TJMA, AI nº 0802237-23.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 17.06.2020). Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
18/05/2022 15:05
Juntada de malote digital
-
18/05/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 07:14
Conhecido o recurso de SANDRO DINIZ NUNES - CPF: *89.***.*68-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/02/2022 14:17
Juntada de cópia de decisão
-
17/02/2022 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2022 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2022 07:15
Juntada de petição
-
24/01/2022 06:49
Decorrido prazo de SANDRO DINIZ NUNES em 21/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 06:49
Decorrido prazo de ANDREA CUTRIM DE MENDONCA NUNES em 21/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806553-45.2021.8.10.0000 Agravantes : Sandro Diniz Nunes e Andrea Cutrim de Mendonça Nunes Advogados : Victor Guilherme Lopes Fontenelle (OAB/MA 17.303) e outro Agravado : Antônio Calisto Vieira Neto Advogado : Pedro Augusto Souza de Alencar (OAB/MA 7.937) DESPACHO Tendo em vista tratar-se de Agravo de Instrumento no bojo do qual a parte agravada apresentou incidente de arguição de suspeição do Desembargador relator (IncSusp nº 0819881-42.2021.8.10.0000), devolvam-se os autos à Secretaria da 2ª Câmara Cível, para cumprimento do disposto no art. 593, §1º, RITJMA[1].
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, 09 de dezembro de 2021. Desembargador VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Vice-Presidente [1] Art. 593.
Rejeitando a configuração da apontada causa de parcialidade, o desembargador determinará a autuação em apartado da petição e seu cadastro como incidente de arguição de suspeição ou impedimento; recebido o incidente em seu gabinete, apresentará suas razões, no prazo de quinze dias, acompanhadas de documentos e rol de testemunhas, se houver, ordenando- lhe, em seguida, a sua remessa ao vice-presidente. § 1º O processo em que for arguida a suspeição ou o impedimento do relator permanecerá na Secretaria do órgão julgador competente para o seu julgamento com a tramitação suspensa até que o presidente do órgão julgador declare, nos respectivos autos, os efeitos em que o incidente será recebido. -
09/12/2021 14:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
09/12/2021 14:10
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 23:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 22:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/11/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Vice-Presidência
-
26/11/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 11:20
Juntada de parecer
-
22/11/2021 19:59
Juntada de petição
-
19/11/2021 10:58
Juntada de petição
-
17/11/2021 22:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2021 11:04
Juntada de petição
-
09/11/2021 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/08/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 09:58
Desentranhado o documento
-
02/08/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2021 10:25
Desentranhado o documento
-
29/07/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2021 10:21
Desentranhado o documento
-
29/07/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 11:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/07/2021 10:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/07/2021 11:20
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2021 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2021 12:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
19/06/2021 00:22
Decorrido prazo de ANDREA CUTRIM DE MENDONCA NUNES em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:22
Decorrido prazo de SANDRO DINIZ NUNES em 18/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 22:14
Juntada de contrarrazões
-
27/05/2021 20:29
Juntada de malote digital
-
26/05/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2021.
-
25/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 08:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2021 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CALISTO VIEIRA NETO em 20/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2021 21:49
Juntada de contrarrazões
-
29/04/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2021.
-
28/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806553-45.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravantes : Sandro Diniz Nunes e outros.
Advogados : Rodrigo De Barros Bezerra (OAB/MA 7.133) e Victor Guilherme Lopes Fontenelle (OAB/MA 17.303).
Agravado: Antonio Calisto Vieira Neto.
Advogado: Pedro Augusto Souza de Alencar (OAB/MA 7.937).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
27/04/2021 00:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800225-85.2020.8.10.0113
Nerlyane Melo Rubim
Municipio de Raposa
Advogado: Kate Guerreiro Teixeira Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2020 09:51
Processo nº 0801113-54.2020.8.10.0016
Ariosvaldo Martins Sousa
Paula Frassinette Marques Ramada
Advogado: Joao Erlon Asevedo Fonseca Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2020 02:31
Processo nº 0800216-74.2021.8.10.0021
Denilde de Jesus Ferreira Camara
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Deusimar Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2021 12:04
Processo nº 0828529-76.2019.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Euridice Maria da Cunha Ramos
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2019 15:58
Processo nº 0809936-76.2019.8.10.0040
Sinpesmi - Sindicato dos Professores e P...
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Regina Celia Nobre Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2021 14:24