TJMA - 0800356-18.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 23:33
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 11:21
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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10/11/2021 06:42
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 23:18
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/11/2021 23:59.
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20/10/2021 02:19
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800356-18.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE PEREIRA DE ANDRADE SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
De início, considerando que nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, não se admite, no âmbito do Juizado Especial Cível, a cobrança de custas em primeiro grau de jurisdição, deixo para apreciar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça por ocasião da análise do recebimento de eventual recurso interposto pela parte.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a causa que carece de produção de prova pericial técnica deve ser rechaçada, uma vez que a matéria controvertida, in casu, pode ser atestada por suficiente prova documental, sendo dispensável elaboração de prova pericial.
De igual forma, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
Também deve ser rejeitada a alegação de conexão, visto que não demonstrou o(a) requerido(a) a alegada identidade de partes, causa de pedir e pedido, a determinar a reunião dos feitos para decisão conjunta.
Em consulta ao(s) processo(s) mencionado(s) (0800365-77.2021.8.10.0148), verifica-se que se refere(m) a contratação(ões) diversa(s) da impugnada no presente feito, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Em razão disso, rejeito as preliminares suscitadas.
No mérito, o banco foi chamado para se defender e apresentou provas idôneas que afastam a alegação de inexistência do(s) contrato(s), conforme id nº. 47551169. Nesse sentido, carreou aos autos cópia de cédula de crédito bancário, com aposição de assinatura semelhante à do(a) autor(a), além de cópia do RG, CPF, cartão bancário, extrato de pagamentos e comprovante de residência, este último em nome próprio do(a) autor e contemporâneo à celebração do negócio.
O banco demonstrou, também, que repassou o(s) valor(es) do pactuado(s) via transferência à conta do(a) promovente (id n.º 47551171), mesma conta em que este(a) recebe o seu benefício previdenciário.
Mais, este juízo requisitou ao gerente geral da agência da Caixa Econômica Federal de Codó extratos da conta corrente n.º 39055-8, em nome do(a) autor(a), tendo sido juntados documentos no id n.º 53067910 e seguintes, confirmando que de fato o autor é o titular da mencionada conta, bem assim foi beneficiado com o valor do empréstimo.
No tocante à validade do contrato, não há indício de contrafação.
No mais, competia ao consumidor, diante da exibição dos documentos referidos anteriormente, demonstrar a este juízo a invalidade do empréstimo consignado, o que não fez.
Dessa forma, não há falar em inexistência de débito e/ou dever de indenizar.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
18/10/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 19:55
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2021 09:00
Conclusos para despacho
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22/09/2021 08:59
Juntada de termo
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21/09/2021 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 16:46
Juntada de diligência
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04/08/2021 11:37
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 11:36
Juntada de Ofício
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29/06/2021 12:10
Juntada de termo
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24/06/2021 10:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/06/2021 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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24/06/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 17:36
Juntada de petição
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18/06/2021 14:16
Juntada de petição
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17/06/2021 14:53
Juntada de contestação
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13/05/2021 07:18
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 12/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:37
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800356-18.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE PEREIRA DE ANDRADE SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743 Promovido: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Una designada nos presentes autos para a data de 21/06/2021 17:30 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: DESPACHO Vistos etc., Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 21.06.2021, às 17h30min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
26/04/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 10:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 21/06/2021 17:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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12/04/2021 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 10:14
Conclusos para despacho
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06/04/2021 10:13
Juntada de Certidão
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22/03/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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