TJMA - 0800472-50.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 08:18
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 01:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:29
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:15
Juntada de termo de juntada
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06/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 10:47
Juntada de petição
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12/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:57
Juntada de petição
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30/01/2024 21:21
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 25/01/2024 23:59.
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04/12/2023 10:32
Juntada de petição
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01/12/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS VARA ÚNICA Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, CEP: 65870-000, Fone: (99) 3555-1151, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, INTIMO A PARTE AUTORA, por meio de seu Advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre novos documentos juntado aos autos (art. 437 do CPC).
Pastos Bons/MA, Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 NELTON ROGERIO SILVA DE CARVALHO Servidor(a) Judicial Matrícula 115949 -
29/11/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 08:41
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:35
Juntada de petição
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11/10/2023 03:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:12
Juntada de petição
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28/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800472-50.2021.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUISA GOMES DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA), JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o cumprimento de sentença requerido pela parte exequente, intime-se o ora executado(a), por meio eletrônico, via PJE, para, querendo, realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos, para impugnar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente, por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o teor de eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura no sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21022117503298500000038831222 INICIAL - TARIFAS Documento Diverso 21022117503313800000038831223 ACORDAO - IRDR TARIFAS Documento Diverso 21022117503318300000038831224 ACÓRDÃO 1 CAMARA CIVEL Documento Diverso 21022117503321700000038831225 ACÓRDÃO 2 CAMARA CIVEL Documento Diverso 21022117503325300000038831226 ACÓRDÃO 3 CÂMARA CÍVEL Documento Diverso 21022117503328600000038831227 ACÓRDÃO 4 CAMARA CIVEL Documento Diverso 21022117503331900000038831228 ACÓRDÃO 5 CAMARA CIVEL Documento Diverso 21022117503335300000038831229 ACÓRDÃO 6 CÂMARA CIVEL Documento Diverso 21022117503339000000038831230 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 21022117503342700000038831231 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 21022117503351000000038831232 MATERIA COBRANCA ILEGAL TARIFA Documento Diverso 21022117503355000000038831233 Valores Devidos Documento Diverso 21022117503359900000038831234 Despacho Despacho 21022509531584100000038918853 Mandado Mandado 21031015584964100000039686534 Citação Citação 21031015584964100000039686534 HABILITAÇÃO E CONTESTAÇÃO Petição 21041511240888300000041358292 Contestação - LUISA GOMES DE MORAIS Petição 21041511240948400000041359344 DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO - BRADESCO S.A Parte1 Documento Diverso 21041511240982500000041359346 DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO - BRADESCO S.A Parte2 Documento Diverso 21041511240991900000041359348 DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO - BRADESCO S.A Parte3 Documento Diverso 21041511240999400000041359350 Certidão Certidão 21041517143825000000041391826 Réplica à contestação Réplica à contestação 21041609500789800000041418392 Certidão Certidão 21041917072595200000041509005 Despacho Despacho 21042016200244400000041569180 Intimação Intimação 21042213414550600000041661881 Petição Petição 21043014581666800000042101270 Papel Timbrado - especificação de provas 3 Petição 21043014581671800000042101273 Certidão Certidão 21060915344429200000044136844 Despacho Despacho 21100408175653000000050394563 Intimação Intimação 21100408175653000000050394563 Intimação Intimação 21100408175653000000050394563 Intimação Intimação 21100408175653000000050394563 SUBSTALECIMENTO COM RESERVA DE PODERES Petição 21110414441317100000052106969 Petição Petição 21110415404838000000052114910 MANIFESTAÇÃO Petição 21110415404842800000052114914 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de identificação 21110415404865300000052114915 SUBSTABELECIMENTO Documento de identificação 21110415404871600000052114916 ef46252152dc744ceefc8b34bda778ad41a74f0f-1636380196815 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21110821141277200000052309812 Ata da Audiência Ata da Audiência 21110821141368700000052273764 Sentença Sentença 21122710191933800000054858677 Intimação Intimação 21122710191933800000054858677 Intimação Intimação 21122710191933800000054858677 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22032109085661800000059044103 Termo Termo 22032109114363800000059044112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 22032316485159700000059302180 DANO MATERIAL Documento Diverso 22032316485166800000059302182 Petição Petição 22071109392229600000066496050 Petição Petição 23022709050727600000080731229 PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO Petição 23022709050739100000080731230 ENDEREÇOS: LUISA GOMES DE MORAIS Rua Principal, s/n, centro, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Cidade de Deus, s/n - Prédio Prata 4 Anda, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 -
24/08/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 07:55
Processo Desarquivado
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24/08/2023 07:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:13
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:05
Juntada de petição
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11/07/2022 09:39
Juntada de petição
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23/03/2022 16:48
Juntada de petição
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21/03/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 09:08
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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17/02/2022 17:36
Decorrido prazo de LUISA GOMES DE MORAIS em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 17:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 06:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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31/01/2022 06:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800472-50.2021.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUISA GOMES DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: RANOVICK DA COSTA REGO, JESSICA LACERDA MACIEL REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUISA GOMES DE MORAIS em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 2”, pedindo a declaração de nulidade da(s) tarifa(s) inquinada(s), a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 41408271.
Em despacho de Id. 41501320 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 44119142 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica à contestação no Id. 44183846.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 44342901.
Audiência de instrução e julgamento realizado na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, id. 55804072. É o breve relatório.
Decido.
Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da(s) tarifa(s) sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Inicialmente, por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS.
Neste IRDR firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que a parte requerente é beneficiária do INSS e possui uma conta junto ao banco requerido, utilizando-a para movimentações financeiras diversas, tais como transferências, débitos em conta, pagamento de boletos, seguros, títulos de capitalização, cheque especial, dentre outros.
Em que pese as movimentações financeiras da parte autora serem típicas de movimentação comum, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente foi prévia e efetivamente informada acerca das cobranças e dos serviços oferecidos (tese firmada no IRDR nº 3.043/2017).
O banco requerido não fez a comunicação acerca da cobrança do pacote padronizado, nos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC.
Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta de depósito, que sequer foi juntado aos autos.
Noutro giro, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus benefícios previdenciários todas as facilidades do Pacote de “TARIFA ZERO”, previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução.
A referida resolução veio ampliar as previsões de outra resolução do Conselho Monetário Nacional, de número 3.402/2006, que já determinava às instituições financeiras a obrigação fornecer serviços para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sem cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela sua realização (art. 1º c/c art. 2º, inciso I).
Assim o sendo, ante tal previsão normativa, bem como, ante o dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor e ao Princípio da boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código Cível, em seu art. art. 422, torna-se claro que, as instituições financeiras, ao serem contratadas por pessoas que objetivam abrir uma conta para o recebimento de seus benefícios previdenciários, devem lhes prestar, de forma ampla e irrestrita, informações sobre a existência de direitos legalmente resguardos, sob pena de assim não fazendo, ofenderem todo corolário legal esmiuçado acima e possibilitarem a revisão judicial do negócio jurídico avençado.
Nesse sentido, ante a inversão do ônus da prova anteriormente determinado, para fulminar a pretensão do requerente, bastaria ao requerido demonstrar que houver a regular contratação dos serviços, ou seja, que o requerido cumpriu o seu dever de informação, transparência e boa-fé, informando e oportunizando ao requente que contratasse seus serviços na modalidade denominada “CONTA BENEFÍCIO” ou “TARIFA ZERO”, e que este, conscientemente, optou pela contratação de um serviço pago por lhe parecer de alguma forma mais vantajoso.
Entretanto assim não o fez.
Desse modo, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou.
Desse modo, comprovado a incidência a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2” da conta pertencente à parte requerente, no importe de R$ 1.695,97 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), resta evidenciado o dano material, que aquilatado em dobro importa no montante de R$ 3.391,94 (três mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Destarte, cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição quinquenal prevista no previsto no art. 27 do CDC.
Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020)(grifo nosso).
Portanto, tem-se que nas relações de consumo firmadas com instituições financeiras, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a ser contado da data do último desconto indevido no benefício previdenciário. Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir.
No caso dos autos, restou demonstrada em Id. 41408271.
No que alude aos danos morais, não há como reconhecer a indenização postulada, uma vez que não se trata de dano moral puro, o qual prescinde de produção de provas.
Isso porque não houve demonstração pela demandante de que a situação narrada nos autos atingiu os seus direitos de personalidade, não sendo, assim, produzido prova neste sentido, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu, não gera o dever de indenizar.
Na realidade, o que se observa é que a parte autora enfrentou mero aborrecimento e incômodo, situações que inclusive são comuns na vida dos cidadãos que fazem uso de serviços de natureza bancária.
Na hipótese, para que fosse possível entender pela ocorrência dos danos morais alegados, seria necessário que a parte requerente demonstrasse que o evento em questão, além do inegável aborrecimento, tivesse causado transtornos de maior proporção, ou seja, um legítimo prejuízo de ordem moral, capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua reputação, a sua imagem, o que não ocorreu, até porque não demonstrou que a quantia descontada indevidamente teria comprometido a sua subsistência ou de sua família.
Desta forma, não havendo qualquer demonstração de lesão em direitos da personalidade nem comprovado abalo intenso na esfera subjetiva, não há que se falar em reparação por dano moral, pois o suposto prejuízo sofrido pela demandante não pode ser considerado como uma ofensa a sua integridade moral.
Sobre o tema, colaciona-se as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO-INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- DEDUÇÃO INDEVIDA NA CONTA CORRENTE-MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A instituição financeira debitou na conta corrente no autor um quantum indevido.
Considerando que o ato da instituição financeira não gerou aborrecimentos para o autor perante terceiros não há dano moral.
Meros aborrecimentos oriundos da vida em comunidade não são passíveis de gerar a reparação por danos morais (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0687.09.075002-1/001 - COMARCA DE TIMÓTEO - APELANTE(S): JOSÉ MOREIRA DE ASSIS – APELADO (A)(S): BANCO BRASIL S/A - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
TIBÚRCIO MARQUES) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA DE EXCESSO DE LIMITE. "ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE".
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE. 1.
A cobrança da tarifa bancária denominada "adiantamento ao depositante", levada a cabo quando o correntista excede o limite de crédito concedido pela instituição financeira, é considerada lícita desde que seja expressamente pactuada e limitada sua cobrança a periodicidade de uma vez por mês. 2.
Caso em que do contrato juntado aos autos não se extrai qualquer cláusula que autorize a instituição financeira a cobrar dito encargo.
Cobrança efetuada sem a devida observância do limite temporal.
Repetição do indébito.
Cabimento. 3.
Falha na prestação dos serviços por parte da apelada que não chegou a configurar o dano moral reclamado.
Caso em que não houve cadastramento em órgãos de proteção ao crédito, tampouco demonstração concreta de situação vexatória, sofrimento ou humilhação decorrente da cobrança operada pela parte ré.
O dano moral não se coaduna com o mero incômodo, próprio do cotidiano das relações comerciais.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-24, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 25/04/2013) Destaco, ainda, ser entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que nos casos de descontos indevidos de tarifas bancárias, para configurar dano extrapatrimonial deve restar comprovado a má prestação de serviços, o que não ocorreu no caso presente: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS TARIFA BANCÁRIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.UNANIMIDADE.
I - Na origem, o Apelado propôs a referida ação em face do Apelante, alegando que sofreu descontos indevida em sua conta corrente de valor relativo a "plano oi" no valor de R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos) e "seguros" no valor total de R$ 59,37 (cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos).
II - Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
III - A sentença declarou indevidas as cobranças, bem como determinou a restituição em dobro do valor pago, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV - Não houve nenhuma demonstração de má prestação de serviços hábil a ensejar reparação a título de danos morais.
V - Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para excluir a condenação imposta ao apelante a título de danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. (TJ-MA - AC: 00012470420168100098 MA 0017052019, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/04/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)(grifo nosso) Deste modo, reputo indevida a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2” da conta nº 785310-6, pertencente à agência 2358, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) condenar o Requerido a converter a CONTA CORRENTE do requerido indicada na inicial, na denominada “CONTA BENEFÍCIO” e/ou “TARIFA ZERO” (art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/ 2010) e; c) condenar o banco requerido aos danos materiais no importe de R$ 3.391,94 (três mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) julgar improcedente o pedido de danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, cada uma.
Condeno as partes no pagamento em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, com relação a parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 27 de dezembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
17/01/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2021 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2021 07:25
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 21:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2021 11:30 Vara Única de Pastos Bons.
-
04/11/2021 15:40
Juntada de petição
-
04/11/2021 14:44
Juntada de petição
-
06/10/2021 01:47
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
06/10/2021 01:47
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800472-50.2021.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUISA GOMES DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: RANOVICK DA COSTA REGO, JESSICA LACERDA MACIEL REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Instadas a manifestarem-se sobre o interesse na produção de provas, a parte requerida, em petição, pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, aduzindo a pertinência da produção de tal prova para o deslinde do feito no que atine a esclarecer questões de fato arguida na inicial.
Assim, com fulcro no art. 385, caput e § 1º, defiro o pedido de produção de prova oral para depoimento pessoal da parte autora, razão pela qual determino a realização da audiência de Instrução e Julgamento a ser realizado no dia 08/11/2021 às 11:30 horas, a ser realizado no fórum desta comarca.
Caso as partes queiram utilizar o sistema WEB Conferência o link de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/vara1pbon Intimem-se, inclusive, pessoalmente a parte autora para prestar depoimento sob pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º do CPC.
Intimem-se as partes e seus advogados pelo PJe.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons Videoconferência - Sala - Fórum de Pastos Bons Link de Acesso a Sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1pbon Usuário: Seu nome Senha de Participante: tjma1234 A plataforma do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, deverá ser acessada pelo navegador Google Chrome, no dia e horário acima designado, seguindo as instruções a abaixo descritas: 1 – Acessar o link 2 – Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte ou do Advogado 3 – Digitar a senha: tjma1234 4 – Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo, podendo o acesso ser feito também pelo celular. 5 – Caso ao logar apareça o logo tipo do Tribunal de Justiça é porque a sala de audiência ainda não foi aberta.
Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem "aguarde liberação de entrada pelo moderador". -
04/10/2021 09:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2021 11:30 Vara Única de Pastos Bons.
-
04/10/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 07:18
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 07:18
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 03/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 14:58
Juntada de petição
-
26/04/2021 00:44
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800472-50.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): LUISA GOMES DE MORAIS Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA15811 RÉ (U): BANCO BRADESCO SA Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A D E S P A C H O 1. Intimem-se as Partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, justificando a adequação e a pertinência de cada uma delas. 2. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos; 3. Cumpra-se. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
22/04/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 09:50
Juntada de réplica à contestação
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15/04/2021 17:14
Juntada de Certidão
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12/03/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 15:58
Juntada de Carta ou Mandado
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25/02/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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