TJMA - 0800617-57.2020.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 16:42
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 16:41
Transitado em Julgado em 04/07/2022
-
04/07/2022 19:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:55
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 26/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 21:21
Juntada de petição
-
18/05/2022 15:05
Juntada de petição
-
12/05/2022 11:23
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 18:58
Outras Decisões
-
30/03/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:29
Juntada de termo de juntada
-
23/11/2021 23:37
Juntada de contrarrazões
-
22/11/2021 14:17
Juntada de termo de juntada
-
19/11/2021 14:40
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800617-57.2020.8.10.0070. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: RONALDO DE JESUS OLIVEIRA CABRAL. Advogado(s) do reclamante: SANIA CRISTINA CRUZ SILVA. REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS.
DESPACHO Vistos etc., A parte requerida apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação através de depósito judicial, sendo que a parte autora concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará com transferência bancária à conta de titularidade da advogada do autor.
Nos moldes determinados pela Resolução nº 462018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tratando-se de processo de juizado sem que tenha havido Recurso Ordinário, o beneficiário está isento de custas.
Outrossim, consta procuração com poderes de transigir outorgada pelo demandante em id. 54948304.
Assim, determino a expedição do competente alvará judicial nos moldes solicitados com selo gratuito.
Em razão da pandemia, tem-se dado prioridade ao envio dos alvarás diretamente ao Banco para que transfiram o valor constante do alvará para as contas dos interessados, todavia, há necessidade de informar as contas bancárias, devendo haver petição informando os dados, ficando desde já autorizado se assim requerido.
Caso optem por receber o alvará fisicamente, os interessados devem entrar em contato com a secretaria judicial. Por fim, em observância ao art. 5º, LV, da CF, bem como ao art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos em id. 50962584 e anexo.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) secretário(a) judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Arari (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito -
17/11/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 07:45
Juntada de Alvará
-
04/11/2021 13:54
Expedido alvará de levantamento
-
04/11/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 13:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 06:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 21:58
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 27/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 10:24
Juntada de petição
-
20/10/2021 09:23
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 09:23
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800617-57.2020.8.10.0070. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: RONALDO DE JESUS OLIVEIRA CABRAL. Advogado(s) do reclamante: SANIA CRISTINA CRUZ SILVA. REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS.
DESPACHO Vistos etc., Intime-se a causídica do autor para juntar procuração com poderes específicos de receber quitação/alvará judicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de transferência do valor da condenação à sua conta bancária intentado em id. 54178872.
Em tempo, considerando o ocorrido nos presentes após a oposição dos embargos de declaração de id. 50962584 e anexo pelo requerido, determino seja este intimado para informar se persiste o interesse no alegado no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se. Arari (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito -
18/10/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 11:39
Juntada de petição
-
03/09/2021 13:44
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 27/08/2021 23:59.
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03/09/2021 13:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/08/2021 23:59.
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03/09/2021 13:44
Decorrido prazo de SANIA CRISTINA CRUZ SILVA em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 19:31
Juntada de petição
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17/08/2021 19:38
Juntada de embargos de declaração
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13/08/2021 13:14
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800617-57.2020.8.10.0070 AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor: RONALDO DE JESUS OLIVEIRA CABRAL Réu: UNIVERSO ONLINE AS – UOL e BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RONALDO DE JESUS OLIVEIRA CABRAL em face de UNIVERSO ONLINE AS – UOL e BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados, conforme os fatos da inicial. Da leitura da inicial e documentos, colhe-se que a parte autora foi surpreendida com a existência de vários descontos na sua conta bancária nº 740.609-6, de um contrato que desconhece.
Aduz que que até o mês de setembro de 2020 já foi descontado o valor de R$ 1.393,36. Desta forma, requer declaração da inexistência do contrato gerado a título de PGTO COBRANÇA UOL em sua conta bancária, repetição do indébito e danos morais.
Contestação do Banco Bradesco alegando preliminares, e no mérito inexistência de defeito na prestação do serviço.
Contestação do Universo Online alegando preliminares e no mérito a regularidade da operação. É o suficiente relatório, pois dispensável (art. 38 da Lei n.°9.099/95).
Decido.
PRELIMINAR Ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco.
Isso porque, o Banco Bradesco é o responsável pela manutenção da conta bancária da parte autora e também foi o responsável pelos débitos mensais na conta do requerente, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda Ausência de interesse de agir – Da pretensão resistida Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB) e facilitação do acesso do consumidor em juízo (art. 6º, VII, CDC), pelo que a rejeito.
Prescrição Também não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que a data de início dos descontos tidos por indevidos a partir de 07/2016 até a data propositura da ação (09/2020), não atingido o lapso temporal previsto no art. 27 do CDC ou mesmo no art. 206, § 5º, I, CC/02, passo ao mérito.
MÉRITO Quanto ao mérito, trata-se de ação embasada na alegação de que as requeridas teriam procedido descontos indevidos na conta do autor em razão de um serviço que não foi contratado.
Inicialmente, deve ser salientada a relação de consumo existente entre as partes, impondo a aplicação da legislação especial consumerista, notadamente a regra processual da inversão do ônus da prova e também a responsabilidade objetiva, regra esta de direito material.
As requeridas alegaram a inexistência de ato ilícito e regularidade da operação, informando que o Autor realizou a contratação dos planos questionados mediante a inserção dos seus dados pessoais.
Todavia, assiste razão ao demandante, uma vez que as demandadas não trouxeram aos autos o contrato do negócio jurídico objeto da lide e não apresentaram nenhuma informação referente ao protocolo mencionado pelo autor, que poderia ser demonstrado nos autos de várias formas como pela gravação da ligação telefônica entre as partes, o que não ocorreu no caso dos autos.
Vale destacar que em virtude da previsão leal do art. 6º, inciso VIII do CDC, cabe as empresas rés demonstrarem que houve a contratação do plano contestado, o que não ocorreu.
Nesse passo, urge constatar que não podem os demandados receberem o bônus de suas atividades e intentarem socializar os riscos.
Cada fornecedor de serviços deve suportar os riscos inerentes ao seu negócio, de tal forma que o repasse desse ônus não afronta apenas um determinado consumidor, mas sim a própria justiça social.
Ressalta-se por oportuno que as Promovidas, hipersuficientes técnica e financeiramente, deveriam ser mais cautelosas, quando do oferecimento de serviços que gerem descontos nas contas dos clientes.
Deveriam cercar-se de mais cuidados e assim evitariam sofrer (e causar) prejuízos decorrentes de operações desta natureza, daí sua responsabilidade.
Neste cenário, o risco do negócio deve ser suportado pelas empresas, posto que dele auferem significativo proveito econômico em detrimento da segurança da própria contratação, “ubi comodo, ibi incomodo”.
Assim, uma vez verificado a responsabilidade objetiva das promovidas pelos descontos indevidos, conclui-se que o requerente faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Do Dano Material Como supramencionado, o dano material, consubstanciado no dever das requeridas de devolver em dobro os valores descontados a seu proveito da conta corrente do autor, revela-se elemento de direito, de sorte que encontra sua base no Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, tendo em vista que as requeridas descontaram irregularmente da conta corrente da requerente, a legislação impõe que o citado valor seja restituído em dobro ao consumidor.
Do Dano Moral O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso sob análise, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes vez que, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que as Requeridas realizaram descontos indevidos na conta corrente do autor.
A indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Dessa forma, impõe-se a condenação das Rés pelos danos gerados à parte Demandante, pois foi sua negligência que ocasionou desfalque financeiro da Requerente, o qual fixo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Com base no acima exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato descrito nos autos e por consequência a inexigibilidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora a título de PGTO COBRANÇA UOL, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada desconto indevido, limitado ao teto de R$ 5.000,00. b) Condenar os demandados, solidariamente, a restituir ao reclamante o dobro dos valores descontados indevidamente a título de PGTO COBRANÇA UOL, em um total R$ 2.786,72 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos) acrescidos de juros legais de 1% ao mês, e atualizados monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir da sentença. c) Condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento a título de danos morais do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença. P.
R.
I.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular -
11/08/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 14:42
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2021 15:27
Conclusos para julgamento
-
19/07/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/06/2021 16:30 Vara Única de Arari .
-
24/06/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 13:13
Juntada de petição
-
16/06/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
16/06/2021 01:11
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 10:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/06/2021 16:30 Vara Única de Arari.
-
14/06/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/06/2021 11:30 Vara Única de Arari .
-
10/06/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 11:22
Juntada de petição
-
09/06/2021 20:24
Juntada de petição
-
09/06/2021 19:45
Juntada de contestação
-
09/06/2021 16:50
Juntada de contestação
-
07/06/2021 11:30
Juntada de petição
-
07/05/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº. 0800617-57.2020.8.10.0070. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: RONALDO DE JESUS OLIVEIRA CABRAL. Advogado(s) do reclamante: SANIA CRISTINA CRUZ SILVA. REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES.
DECISÃO Ante a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CFB/88), determino o levantamento da suspensão do feito.
Designo sessão de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 10 de JUNHO de 2021, às 11:30, na sala de audiência deste Fórum (arts. 16 a 27, da Lei 9.099/95), sem prejuízo do acesso por videoconferência por quaisquer das partes, tendo em vista o disposto no art. 7º da Portaria-Conjunta nº 342020 deste Tribunal de Justiça1, desde que informem, com antecedência de até 03 (três) dias da data designada, e-mail para envio do respectivo link e senha de acesso.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, munida com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
Anote-se que o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações.
Advirta-se, à parte requerida, que a ausência, à audiência designada, importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar munido da carta de preposição.
Destaca-se que as partes devem comparecer trazendo, caso desejem, até 03 (três) testemunhas, independente de intimação, salvo requerimento expresso.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
Arari, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular 1Portaria-Conjunta nº 342020.
Art. 7º Os atos processuais como audiências, sessões de julgamento do Tribunal do Júri, sessões dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais, serão realizados, em colaboração com os demais órgãos do sistema de Justiça, preferencialmente, por meio de videoconferência ou plenário virtual na forma dos atos normativos que disciplinam a matéria. -
26/04/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 20:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 10/06/2021 11:30 em/para Vara Única de Arari .
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21/04/2021 08:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2021 20:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 23:39
Juntada de petição
-
02/03/2021 10:56
Decorrido prazo de SANIA CRISTINA CRUZ SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
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10/12/2020 02:04
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 14:50
Juntada de edital
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24/11/2020 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/11/2020 08:27
Conclusos para despacho
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18/11/2020 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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