TJMA - 0800267-89.2021.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 08:16
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 08:13
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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10/11/2021 14:21
Juntada de petição
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08/11/2021 19:47
Decorrido prazo de PASCOA CRISTINA AROUCHA TEIXEIRA em 03/11/2021 23:59.
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15/10/2021 02:11
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800267-89.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARTE(S) REQUERENTE(S): PASCOA CRISTINA AROUCHA TEIXEIRA Advogados: DR.
IBRAIM CORREA CONDE - OAB/MA 20564, DR.
RUAN VICTOR CHAVES SOARES - OAB/MA 21577 e DR.
LAUA CAMPOS QUEIROZ - OAB/MA 17930 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO Advogado: DR.
DIEGO JOSE FONSECA MOURA - OAB/MA 8192-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo os Advogados do DEMANDANTE: DR.
IBRAIM CORREA CONDE - OAB/MA 20564, DR.
RUAN VICTOR CHAVES SOARES - OAB/MA 21577 e DR.
LAUA CAMPOS QUEIROZ - OAB/MA 17930 para tomarem ciência do inteiro teor da SENTENÇA (ID 54234676) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) Ante o exposto, com base na fundamentação supra, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c artigo 51, I da Lei n.º 9.099/1995, ante a ausência injustificada da Parte Autora à audiência de instrução e julgamento. Sem custas nem honorários, por se tratar de demanda processada na forma da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. P.
R.
I.
CUMPRA-SE. PINHEIRO/MA, 10 de outubro de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 13 de outubro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
13/10/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 09:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/10/2021 13:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/09/2021 16:53
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 18:29
Decorrido prazo de IBRAIM CORREA CONDE em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 17:32
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FONSECA MOURA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 14:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2021 09:30 1ª Vara de Pinheiro.
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10/08/2021 03:28
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 17:49
Juntada de petição
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30/06/2021 15:54
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 01/09/2021 09:30 1ª Vara de Pinheiro.
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30/06/2021 15:54
Juntada de Certidão
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16/06/2021 21:21
Decorrido prazo de IBRAIM CORREA CONDE em 10/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 21:37
Juntada de contestação
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01/06/2021 01:02
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 23:57
Decorrido prazo de IBRAIM CORREA CONDE em 18/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 15:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/09/2021 11:00 1ª Vara de Pinheiro.
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27/04/2021 00:42
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 19:40
Juntada de petição
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26/04/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800267-89.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S): PASCOA CRISTINA AROUCHA TEIXEIRA Advogado: DR.
IBRAIM CORREA CONDE - OAB/MA 20564 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO Advogado: DR.
DIEGO JOSE FONSECA MOURA - OAB/MA 8192 INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado da AUTORA: DR.
IBRAIM CORREA CONDE - OAB/MA 20564 para tomar ciência do teor da DECISÃO (ID 40963357) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA, diante da ausência da probabilidade do direito e do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ato contínuo, à Secretaria Judicial para agendamento da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na primeira pauta livre, pelo sistema de videoconferência, em razão das normas de controle e combate à pandemia do COVID-19 emitidas pelo TJMA. CITE-SE o requerido, por meio de sua Procuradoria Especializada, para que compareça à sessão, ressaltando que, acaso não obtido acordo, deverá oferecer contestação oral ou escrita, na própria audiência, sob pena de presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial. Em relação ao procedimento de videoconferência, cumpre consignar que a sala de audiência virtual será criada pelo magistrado no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido para o representante do Ministério Público, Defensor Público ou Advogado e testemunha(s) arrolada(s). No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa. Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp ou Telegram), fornecidos pelos participantes em até 24h (vinte e quatro horas) antes do ato, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). A violação a esta norma ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis. A gravação será conduzida pelo magistrado e armazenada na Secretaria Judicial após disponibilidade pelo sistema de informática e download de seu conteúdo.
Caso haja interesse das partes, será encaminhada cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. Encerrada a audiência, o respectivo termo será assinado eletronicamente somente pelo magistrado, consoante art. 25 da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e lançado diretamente nos autos físicos após remessa pelo sistema DIGIDOC do TJMA. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 10 de fevereiro de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 23 de abril de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
23/04/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2021 19:07
Conclusos para decisão
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09/02/2021 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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