TJMA - 0000027-53.2019.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:31
Decorrido prazo de WESLLEY DA SILVA OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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15/02/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 10:53
Juntada de diligência
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15/02/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 10:51
Juntada de diligência
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13/02/2023 12:45
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 09:35
Juntada de mandado
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01/02/2023 09:31
Juntada de Certidão
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01/02/2023 08:52
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:13
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:57
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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30/06/2022 15:37
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO RITES DO SACRAMENTO em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 15:12
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA em 24/05/2022 23:59.
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03/06/2022 22:30
Juntada de petição
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26/05/2022 09:57
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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26/05/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:27
Juntada de petição
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17/05/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:13
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:13
Juntada de Certidão
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17/05/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 10:54
Não recebido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *88.***.*53-00 (REU).
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17/01/2022 14:55
Conclusos para decisão
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17/01/2022 14:54
Juntada de Certidão
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13/12/2021 18:02
Juntada de petição
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20/11/2021 12:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:05
Decorrido prazo de WESLLEY DA SILVA OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:05
Decorrido prazo de WESLLEY DA SILVA OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59.
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10/11/2021 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 18:25
Juntada de diligência
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10/11/2021 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 18:25
Juntada de diligência
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08/11/2021 18:01
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO RITES DO SACRAMENTO em 03/11/2021 23:59.
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07/11/2021 19:39
Juntada de embargos de declaração
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04/11/2021 23:11
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA em 03/11/2021 23:59.
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27/10/2021 03:24
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0000027-53.2019.8.10.0069 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DOS SANTOS, WESLLEY DA SILVA OLIVEIRA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA - MA4354, e ANTONIO FERNANDO RITES DO SACRAMENTO - MA7804, habilitados nos autos como assistentes de acusação, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " S E N T E N Ç A O Ministério Público Estadual do Maranhão denunciou FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DOS SANTOS, vulgo "SÔ", brasileiro, lavrador, convivente, nascido em Magalhães de Almeida/MA em 04/09/1982, filho de Antonio Claudio dos Santos e Angelita Cardoso dos Santos, inscrito no CPF sob o nº *88.***.*53-00, residente no Povoado Pau Ferrado, Município de Araioses/MA, e, WESLEY DA SILVA OLIVEIRA, o "GRANDÃO", brasileiro, solteiro, lavrador, nascido de Parnaíba-PI, aos 28/12/1985, filho de Francisco Orlando de Oliveira e Silvia Maria da Silva, inscrito no CPF sob o nº *66.***.*59-35, residente no Povoado Morada Nova, em Magalhães de Almeida/MA. Foram os réus denunciados em 05 de fevereiro de 2019 da seguinte forma: Francisco das Chagas Cardoso dos Santos incurso nos crimes dos arts. 129, §1º, II do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, por haver desferido uma garrafada na cabeça de Bernardo Vilar Dutra, causando-lhe risco à vida e por portar arma de fogo de uso permitido (espingarda bate-bucha), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Já Wesley da Silva Oliveira, como incurso nas penas do art. 129, § 1º, II do Código Penal, por também haver desferido uma garrafada na cabeça do ofendido, causando-lhe risco à vida.
Frise-se ainda que ambos incidiram na majorante do art. 129, § 7º do CP, uma vez que o ofendido é maior de 60 (sessenta) anos. De acordo com o narrado na Denúncia, no dia 08 de dezembro de 2018, por volta das 19h, no povoado Pau Ferrado, neste município de Araioses – MA, após uma discussão os acusados Francisco das Chagas Cardoso dos Santos e Wesley da Silva Oliveira, desferiram garrafadas contra a cabeça do ofendido, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Corpo de Deleito, cuja natureza e sede as qualificaram como risco à vida. No ID 45101340 - Pág. 56, pedido de admissão de assistente da acusação, tendo sido admitido sob ID 45101342 - Pág. 1. A denúncia foi recebida (ID 45101340-pág. 62) e os acusados foram citados para apresentar defesa escrita. Defesas escritas apresentadas (ID 45101341 págs. 88/92 e 94/97), por defensor dativo. Designada audiência de instrução, foram ouvidas 3 (três) testemunhas de acusação e o ofendido.
A defesa não apresentou testemunhas.
Ausente o assistente, apesar de devidamente intimado. Os acusados responderam ao processo em liberdade. Era o que devia ser relatado.
DECIDO. Considerando a ausência de vícios a serem sanados, bem como a ausência de questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao julgamento do mérito propriamente dito. 1) Quanto ao crime descrito no art. 129, §1º, II do Código Penal: Materialidade comprovada pelo exame de corpo de delito, sem mencionar os diversos depoimentos prestados pelas testemunhas.
Quanto à Autoria, ficou comprovada pelas declarações da vítima e das testemunhas, além da confissão de Francisco das Chagas Cardoso dos Santos que admitiu em juízo ter atirado uma garrafa vazia contra o ofendido, bem como contou que o corréu Wesley da Silva Oliveira também o fez. A vítima Bernardo Vilar Dutra declarou em seu depoimento que era proprietário do bar onde ocorreu o fato.
Disse que no dia do fato Francisco das Chagas Cardoso dos Santos, sua companheira Mayara, Wesley da Silva Oliveira e outros rapazes que não soube identificar, pediram cervejas e fichas para jogar sinuca.
Passado um tempo a vítima disse ter chamado os rapazes para pagar a conta pois ia fechar, tendo “Mayara” se dirigido a ele e dito que ali estavam para “fazer uma quebrada porque Bernardo entregou a ‘boca de fumo’ deles para a polícia”.
Ao se aproximar, “Bernardo Novo” foi atingido por um golpe na boca com uma garrafa que cortou seu rosto e o fez perder sangue.
Disse ainda o ofendido ter caído por cima de umas caixas que havia no estabelecimento, onde achou um facão que usou para repelir o ataque, tendo atingido Francisco das Chagas Cardoso dos Santos no braço e desmaiado em seguida. A vítima afirmou não ter inimigos e nem ter notícia de que Francisco das Chagas Cardoso dos Santos vendia maconha.
Sustentou que recebeu 3 (três) golpes com garrafas e que o primeiro golpe foi dado em seu rosto por Wesley da Silva Oliveira, confirmando que este retornou ao local para buscar a arma de fogo que pertencia a Francisco das Chagas Cardoso dos Santos após a confusão.
Por último, contou que fez um Boletim de Ocorrência junto à Delegacia local, não sai mais de casa e “acabou o bar”. A testemunha Erisvalda Zefirina Gomes Dutra, esposa da vítima, contou que estava com o marido no bar quando Francisco das Chagas Cardoso dos Santos, Mayara Araújo Damasceno e Wesley da Silva Oliveira chegaram.
Disse que o trio pediu cervejas, serviram-se e “derramaram o restante”, tendo ouvido Mayara dizer que estavam ali “para fazer uma quebrada”.
Disse ainda a testemunha que estava fazendo o jantar e em seguida ouviu o barulho das garrafas quebrando.
Quando voltou ao bar já viu Bernardo machucado e o empurrou para trás do balcão, a fim de protegê-lo, tendo ainda sido empurrada pelos agressores que lhe arremessaram duas garrafas.
Concluiu afirmando que os vizinhos acharam um facão e uma espingarda atrás da casa e que Wesley da Silva, após o ocorrido, foi procurar pela espingarda, tendo a arma somente sido entregue para a polícia.
Informou, também, que a primeira garrafa foi arremessada por Wesley da Silva e que Francisco das Chagas e Mayara também atiraram as garrafas. João Batista de Sousa de Jesus apenas declarou ter achado a espingarda carregada e o facão na área externa da casa, sem saber identificar o dono das referidas armas.
Reiterou que instantes depois do ocorrido Wesley da Silva Oliveira chegou procurando pelo facão. Welton da Silva Oliveira, irmão do acusado Wesley da Silva Oliveira, disse que não presenciou o fato, informou apenas que viu Francisco das Chagas (“Sô”) e Bernardo conversando no balcão e em seguida o barulho das garrafas quebrando, que fez com que todos corressem para fora do bar, não sabendo informar quem teria iniciado a briga.
Em seu interrogatório , Wesley da Silva Oliveira confirmou que iniciou-se uma discussão entre Francisco das Chagas e Bernardo, tendo a situação se agravado momento em que Francisco das Chagas Cardoso dos Santos desferiu um golpe com uma garrafa de cerveja vazia no rosto de Bernardo, que caiu do lado de dentro do balcão.
Em seguida, o ofendido pegou um facão e cortou o braço de Francisco das Chagas.Negou que tenha agredido fisicamente a vítima. Já o réu Francisco das Chagas Cardoso dos Santos declarou em seu interrogatório que se descontrolou após discussão com a vítima, pois teria sido chamado de “vagabundo e traficante”, tendo jogado uma garrafa vazia no ofendido, que se armou com um facão e o atingiu no braço, fugindo em seguida.
Francisco das Chagas narrou também que Wesley da Silva Oliveira chegou a jogar uma garrafa em Bernardo, que não o atingiu. O perigo de vida é a probabilidade concreta e efetiva da ocorrência do evento letal em razão da lesão provocada.
Trata-se de crime necessariamente preterdoloso, pois o resultado "perigo de vida" decorreu de culpa dos agentes, caso contrário, estaríamos diante de um crime de tentativa de homicídio. Sendo assim, impõe-se a condenação dos acusados quanto a esta conduta. 2) Quanto ao crime descrito no art. 14, da Lei nº 10.826/2003: Importante ressalvar que o crime de porte ilegal difere do crime de posse de arma de fogo.
A posse se caracteriza quando o agente mantém a arma no interior de sua residência ou no seu local de trabalho, "caso seja o agente titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa", conforme dicção do art.12 da Lei nº 10.826/03.
Caso contrário, isto é, se arma estiver fora da residência ou do local de trabalho, a conduta se subsume ao disposto no art. 14 da referida Lei (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
No caso, como a arma foi encontrada fora do bar, por sua vez, estava fora dos limites residenciais do réu, configuraria, em tese, o crime de porte ilegal de arma de fogo, caso houvesse prova da propriedade da arma. A materialidade encontra-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (ID 45101339 - págs. 17/18); Boletim de Ocorrência; laudo de exame pericial em arma de fogo (ID 45101340 - págs. 55/58) e relatos acostados no inquérito policial. Quanto à autoria entendo que a mesma não restou comprovada. Registre-se que em seu depoimento na fase policial, Francisco das Chagas Cardoso dos Santos disse “[...]; que carregava consigo uma espingarda artesanal, do tipo ‘bate-bucha’, cano serrado, pois pretendia caçar pássaro silvestre (nambu); [...]”.
O réu ainda acrescentou “[...]; que deixou a espingarda ao pé do peitoril. Em Juízo, a testemunha João Batista disse que encontrou a arma de fogo, mas não soube atribuir ao réu a sua propriedade.
Disse que depois Wesley apareceu procurando apenas o facão, mas não mencionou nada sobre a arma de fogo. Nenhuma outra testemunha atribuiu a propriedade da espingarda ao Réu "Sô".
O próprio Réu Francisco, em versão distinta daquela apresentada no inquérito, negou a propriedade da arma.
Esta é a prova produzida nestes autos, que, a meu juízo, mostra-se insuficiente para um édito condenatório, pois não restou suficientemente demonstrado qual dos acusados transportava e mantinha sob sua guarda a arma de fogo apreendida.
Na verdade as declarações existentes nos autos são frágeis, não traduzindo com segurança os acontecimentos, no tocante ao crime de porte de arma de fogo, trazendo dúvida insuperável para o processo.
Destarte, havendo dúvida acerca da autoria do segundo fato narrado na denúncia, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, sendo impositiva a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, forte no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação contida na Denúncia para condenar FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DOS SANTOS, vulgo "SÔ", brasileiro, lavrador, convivente, nascido em Magalhães de Almeida/MA em 04/09/1982, filho de Antonio Claudio dos Santos e Angelita Cardoso dos Santos, inscrito no CPF sob o nº *88.***.*53-00, residente no Povoado Pau Ferrado, Município de Araioses/MA, e, WESLEY DA SILVA OLIVEIRA, o "GRANDÃO", brasileiro, solteiro, lavrador, nascido de Parnaíba-PI, aos 28/12/1985, filho de Francisco Orlando de Oliveira e Silvia Maria da Silva, inscrito no CPF sob o nº *66.***.*59-35, residente no Povoado Morada Nova, em Magalhães de Almeida/MA, nas penas do art. 129, § 1º, II do Código Penal.
ABSOLVO o réu, FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DOS SANTOS, vulgo "SÔ", da imputação quanto a conduta descrita, no art. 14, da Lei 10.826/2003. a) Quanto a Réu, Francisco das Chagas Cardoso dos Santos, vulgo "Sô": Atendendo ao sistema trifásico, criado pelo professor Nelson Hungria, adotado pelo Código Penal, no seu art. 68, sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59, passo a dosar a pena privativa de liberdade, nas seguintes proporções: Considerando a comprovação da culpabilidade, o réu agiu de forma reprovável, com descuido, o que intensifica a censura no seu modo de agir, uma vez que sua conduta era perfeitamente evitável, caso agisse moderadamente.
De fato, o Réu agiu com dolo intenso, agredindo violentamente a vítima de forma desproporcional, considerando que a vítima estava desarmada, sendo extremamente censurável sua conduta e, portanto, elevado o seu grau de culpabilidade.
Considerando os antecedentes criminais, o réu é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio constitucional esculpido no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, eis que não há registro anterior de qualquer condenação delitiva transitada em julgado por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância.
Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Não há nos autos qualquer evidência de que o Réu não seja possuidor de boa conduta social.
Considerando que o motivo do crime foi a forma irresponsável e descuidada na solução de um conflito, o que já foi valorada na culpabilidade, daí não podendo ser analisada agora, sob pena de bis in idem.
A circunstância do crime refere-se à atitude do acusado, ao local do crime, à duração do tempo do delito.
Ou seja, alude o dispositivo à maior ou menor gravidade do delito em razão do modus operandi no que diz respeito aos instrumentos do crime, tempo de sua duração, forma de abordagem, comportamento do acusado em relação à vítima, local da infração etc.
Sendo assim, as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, a uma, porque o Réu, armando-se de uma garrafa, atacou a vítima desarmada e repentinamente; a duas, porque não tentou minimizar as consequência do crime, já que não socorreu a vítima.
Quanto às consequências do crime, a conduta do Réu não produziu qualquer resultado extrapenal, uma vez que a vítima não ficou com nenhuma sequela grave; Considerando que o comportamento da vítima não contribuiu para a concretização do crime, tal circunstância deve ser valorado desfavoravelmente ao réu. Assim, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão ficando acima do mínimo legal devido às duas, das circunstâncias judiciais, lhe serem desfavoráveis, além da lesão ter sido qualificada uma única vez (perigo de vida): foram desfavoráveis ao Réu, duas (02) circunstâncias judiciais: 05(pena máxima) – 1(pena mínima)=04 (intervalo da pena).
Dividindo-se o intervalo das penas (04), pelo total das circunstâncias judiciais (08), chega-se à conclusão de que cada circunstância judicial desfavorável, representa um aumento de 06(seis) meses na pena-base.
Acrescente-se que a lesão corporal foi qualificada pelo inciso II, do § 1o do art. 129, do Código Penal.
Assim, considerando que há duas circunstâncias desfavoráveis, e que o crime de lesão foi qualificado uma única vez, a pena-base será de 02(dois) anos de reclusão, ficando acima do mínimo legal, devido a culpabilidade, e as circunstâncias do crime. Na segunda fase da dosimetria, restou evidenciada a agravante genérica prevista no art. 61, II, "h", vez que o crime foi cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, impondo o aumento da pena-base em 1/6, passando a pena a ser fixada em 02(dois) anos e 04(quatro) meses de reclusão. Na ausência de outra circunstância legal atenuante ou de agravante, bem como, a inexistência de causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena, TORNO A PENA DEFINITIVA em 02(dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Fixo o regime inicial aberto, como determina o artigo 33, parágrafo segundo, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro. A decisão sobre o local de cumprimento da pena ficará a cargo do Juízo da Execução Penal. Deixo de operar a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, aplicando ao sentenciado, em razão do não preenchimento do artigo 44 e incisos, a uma porque o crime foi cometido com violência contra a pessoa, a duas, porque a culpabilidade, bem como as circunstâncias indicam que essa substituição seja insuficiente. Pela mesma razão, deixo de conceder ao Réu o sursis da pena, já que não preenche os requisitos do art. 77, do Código Penal. b) Quanto a Réu, Wesley da Silva Oliveira, vulgo "Grandão": Atendendo ao sistema trifásico, criado pelo professor Nelson Hungria, adotado pelo Código Penal, no seu art. 68, sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59, passo a dosar a pena privativa de liberdade, nas seguintes proporções: Considerando a comprovação da culpabilidade, o réu agiu de forma reprovável, com descuido, o que intensifica a censura no seu modo de agir, uma vez que sua conduta era perfeitamente evitável, caso agisse moderadamente.
De fato, o Réu agiu com dolo intenso, agredindo violentamente a vítima de forma desproporcional, considerando que a vítima estava desarmada, sendo extremamente censurável sua conduta e, portanto, elevado o seu grau de culpabilidade.
Considerando os antecedentes criminais, o réu é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio constitucional esculpido no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, eis que não há registro anterior de qualquer condenação delitiva transitada em julgado por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância.
Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Não há nos autos qualquer evidência de que o Réu não seja possuidor de boa conduta social.
Considerando que o motivo do crime foi a forma irresponsável e descuidada na solução de um conflito, o que já foi valorada na culpabilidade, daí não podendo ser analisada agora, sob pena de bis in idem.
A circunstância do crime refere-se à atitude do acusado, ao local do crime, à duração do tempo do delito.
Ou seja, alude o dispositivo à maior ou menor gravidade do delito em razão do modus operandi no que diz respeito aos instrumentos do crime, tempo de sua duração, forma de abordagem, comportamento do acusado em relação à vítima, local da infração etc.
Sendo assim, as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, a uma, porque o Réu, armando-se de uma garrafa, atacou a vítima desarmada e repentinamente; a duas, porque não tentou minimizar as consequência do crime, já que não socorreu a vítima.
Quanto às consequências do crime, a conduta do Réu não produziu qualquer resultado extrapenal, uma vez que a vítima não ficou com nenhuma sequela grave; Considerando que o comportamento da vítima não contribuiu para a concretização do crime, tal circunstância deve ser valorado desfavoravelmente ao réu. Assim, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão ficando acima do mínimo legal devido às duas, das circunstâncias judiciais, lhe serem desfavoráveis, além da lesão ter sido qualificada uma única vez: foram desfavoráveis ao Réu, duas (02) circunstâncias judiciais: 05(pena máxima) – 1(pena mínima)=04 (intervalo da pena).
Dividindo-se o intervalo das penas (04), pelo total das circunstâncias judiciais (08), chega-se a conclusão que cada circunstância judicial desfavorável, representa um aumento de 06(seis) meses na pena-base.
Acrescente-se que a lesão corporal foi qualificada pelo inciso II, do § 1o do art. 129, do Código Penal.
Assim, considerando que há duas circunstâncias desfavoráveis, e que o crime de lesão foi qualificado uma única vez, a pena-base será de 02(dois) anos de reclusão, ficando acima do mínimo legal, devido a culpabilidade, e as circunstâncias do crime. Na segunda fase da dosimetria, restou evidenciada a agravante genérica prevista no art. 61, II, "h", vez que o crime foi cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, impondo o aumento da pena-base em 1/6, passando a pena a ser fixada em 02(dois) anos e 04(quatro) meses de reclusão. Na ausência de outra circunstância legal atenuante ou de agravante, bem como, a inexistência de causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena, TORNO A PENA DEFINITIVA em 02(dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Fixo o regime inicial aberto, como determina o artigo 33, parágrafo segundo, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro. A decisão sobre o local de cumprimento da pena ficará a cargo do Juízo da Execução Penal. Deixo de operar a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, aplicando ao sentenciado, em razão do não preenchimento do artigo 44 e incisos, a uma porque o crime foi cometido com violência contra a pessoa, a duas, porque a culpabilidade, bem como as circunstâncias indicam que essa substituição seja insuficiente. Pela mesma razão, deixo de conceder ao Réu o sursis da pena, já que não preenche os requisitos do art. 77, do Código Penal. Considerando que não restou apurado nos autos qualquer prejuízo financeiro à família da vítima, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, conforme regra do 387, do CPP. Concedo ao réu o direito apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos para a segregação cautelar, constantes do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral.
Em seguida, expeça-se carta de execução penal.
Após, certificado o trânsito em julgado arquivem-se, com as devidas baixas. Custas pelos Réus. Considerando que a defesa dos acusados foi realizada pelo Dr.
Antonio José Machado Furtado de Mendonça, nomeado defensor dativo, condeno o Estado do Maranhão a pagar seus honorários, com base na tabela do OAB/MA. P.
R.
I.
Inclusive o Assistente de Acusação.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 16/08/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 25 de outubro de 2021.
Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
25/10/2021 14:16
Juntada de petição
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25/10/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 10:28
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2021 15:38
Juntada de termo
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14/08/2021 15:26
Juntada de termo
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04/08/2021 23:47
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 23:49
Juntada de petição
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23/05/2021 19:24
Juntada de petição
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16/05/2021 17:04
Juntada de petição
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15/05/2021 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO RITES DO SACRAMENTO em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 04:35
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA em 14/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:55
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 14:36
Juntada de
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04/05/2021 18:42
Recebidos os autos
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04/05/2021 18:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000027-53.2019.8.10.0069 (272019) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ARAIOSES/MA e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO: ANTONIO FERNANDO RITES DO SACRAMENTO ( OAB 7804-MA ) e LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA ( OAB 4354-MA ) DENUNCIADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DOS SANTOS e WESLEY DA SILVA OLIVEIRA INTIMO OS ASSISTENTES DA ACUSAÇÃO ACERCA DA DELIBERAÇÃO OCORRIDA NO TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 127, A SEGUIR TRANSCRITO: "DELIBERAÇÃO? DIANTE DOS FATOS ACIMA MENCIONADOS, REMARCO A PRESENTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 04 DE MAIO DE 2021, ÀS 10 HORAS, SAINDO INTIMADOS OS ACUSADOS E SEU ADVOGADO, O ADVOGADO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
INTIME-SE A VÍTIMA BERNARDO VILAR DUTRA E ERISVALDA ZEFIRINO GOMES DUTRA".
Resp: 118737 -
23/01/2019 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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