TJMA - 0800114-26.2021.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 17:18
Arquivado Definitivamente
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02/08/2021 17:18
Juntada de Certidão
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06/07/2021 22:04
Juntada de Alvará
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03/07/2021 15:40
Juntada de petição
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24/06/2021 12:37
Juntada de petição
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16/06/2021 15:02
Juntada de petição
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26/05/2021 10:43
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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12/05/2021 10:28
Decorrido prazo de DANILO MOURA DOS SANTOS em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 10:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:36
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0800114-26.2021.8.10.0062– Reclamação Cível Reclamante : NAIDE SOUSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DANILO MOURA DOS SANTOS - MA16974 Requerido :BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A alegação de carência de ação, ante a falta de interesse de agir do reclamante pela ausência de pretensão resistida, na medida em que nunca foi solicitado o cancelamento do seguro discutido não merece ser acolhida vez que desnecessário o prévio pedido administrativo ou recusa da instituição financeira para a propositura de ação judicial. DO MÉRITO Dos autos, verifica-se que a parte reclamante por meio desta pretende que seja a parte reclamada condenada a proceder à restituição dobrada do valor cobrado a título de um seguro não contratado, além do pagamento de indenização a título de danos morais. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo.
Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor.
Requisitos delineados no presente caso.
Na espécie, a parte ré procedeu aos débitos referentes ao seguro na conta bancária da autora, sem comprovar tenham os mesmos sido efetivamente contratados pela mesma, ou seja, não trouxe aos autos prova da contratação ou da autorização para que tais descontos fossem efetivados em sua conta bancária (como número de protocolo ou cópia de gravação telefônica, etc.).
Portanto, deixou a reclamada de produzir prova que lhe beneficie, uma vez que não comprovou a contratação do seguro contestado.
Assim, a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, II, do NCPC.
Ademais, sendo de consumo a relação entre as partes, há que ser aplicada na espécie a legislação consumerista, no qual há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos ou serviços com defeitos ou inadequados ao fim que se destinam.
Neste sentido o art. 14 da legislação mencionada: Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Da análise dos autos, observa-se que a reclamada não comprovou ter o reclamante solicitado ou autorizado a cobrança do seguro discutido.
Assim, chega-se a conclusão inevitável de que a cobrança do seguro realizada pela reclamada foram indevidas. DANO MATERIAL Balizada nos argumentos acima, tendo sido decretada a nulidade/inexistência do negócio jurídico, imperiosa se faz a restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte reclamante.
Nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, evidencia-se que no presente caso, onde restou provado a cobrança indevida, a restituição da quantia deverá ser feita em dobro.
Cumpre destacar que não há que se falar em necessidade de prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor para ensejar a reparação.
Nestes termos, ao reclamado incumbe o ônus de demonstrar o engano justificável a afastar a sanção do art. 42, parágrafo único, do código de defesa do consumidor, fato que não demonstrou.
Neste sentido a jurisprudência pátria: CONSUMIDOR.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO LEGAL DO ÔNUS DA PROVA.
DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
VALOR DE R$ 6.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação na qual o autor questiona descontos em sua conta corrente referente a serviços que não contratou. 2.
Tendo em vista a subtração de valores de forma indevida da conta do consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, resta configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, sobre a qual recai o ônus de provar a ausência de responsabilidade nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 3.
A repetição do indébito deve ser dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, tendo em vista a latente má-fé da instituição financeira, que realizou descontos indevidos na aposentadoria do consumidor. 4.
Danos morais fixados em R$ 6.000,00 que não merecem reparo, tendo em vista revelarem proporcionalidade com a violação da personalidade causada pela conduta ilícita do banco. 5.
Apelação desprovida.(TJ-PE - APL: 4837756 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 25/10/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 09/11/2017).
Assim, demonstrado pelos extratos juntados, o desconto de 2 (duas) parcelas no valor total de R$ 72,40 (setenta e dois reais e quarenta centavos), tem-se que deverá ser restituído o importe de R$ 144,80 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), equivalentes ao dobro do valor indevidamente cobrado do reclamante. DANO MORAL Dano moral reconhecido, ante os abalos sofridos pela parte autora em face da cobrança de serviços não contratados, evidenciado o descaso e o desrespeito da ré para com o consumidor.
Esclareça-se que, ainda que a situação concreta não configure efetiva lesão à honra ou ao bom nome do reclamante, o fato de a reclamada não ter tomado qualquer providência em face das tentativas da parte consumidora de cancelamento dos serviços, pelas vias administrativas, comprova sua desconsideração frente à parte demandante, caracterizando a ofensa à esfera íntima.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho: “Deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”( Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80). Em sede da quantificação dos danos morais, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
No caso em tela, levando-se em consideração os critérios acima mencionados, entende este Juízo que a indenização pelo dano moral sofrido deve ser fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial, para declarar a nulidade do negócio jurídico questionado e determinar o cancelamento dos descontos efetivados sob o título “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, na conta corrente da parte reclamante NAIDE SOUSA DOS SANTOS (CPF nº *21.***.*91-16), Conta Corrente 1073-1, Ag. 2633, em razão do contrato questionado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada novo desconto efetivado, limitada ao teto do juizado, a ser revertido em favor da parte reclamante, bem como condenar a reclamada, a pagar à parte autora: 1) O valor de R$ 144,80 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), referente aos danos materiais comprovados, acrescidos de correção monetária (Súmula 43, do STJ) e juros a contar do evento danoso; 2) A importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a títulos de danos morais, a ser atualizado a partir da sentença, na forma da Súmula nº 362, do STJ.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo expressa solicitação do interessado, intime-se a reclamada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC) sob pena de incidência da multa, conforme preceituado pelo art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Determino que as intimações e cientificações atendam sempre aos advogados habilitados nos autos para todos os atos e não somente aquele que compareceu em audiência.
Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital. DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza titular da 2ª Vara de Vitorino Freire -
23/04/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 21:03
Julgado procedente o pedido
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19/04/2021 22:27
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 14/04/2021 15:00 em/conduzida por Juiz(a) em 2ª Vara de Vitorino Freire .
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13/04/2021 16:45
Juntada de petição
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13/04/2021 10:41
Juntada de contestação
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25/02/2021 11:57
Juntada de petição
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28/01/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 13:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/04/2021 15:00 2ª Vara de Vitorino Freire.
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27/01/2021 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2021 18:46
Conclusos para decisão
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23/01/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2021
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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