TJMA - 0801877-61.2015.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2022 18:09
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2022 18:08
Transitado em Julgado em 07/10/2021
-
08/10/2021 13:17
Decorrido prazo de HILTON ROCHA DAVID em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 13:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 01:59
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
24/09/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801877-61.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO AUTOR: MARIA DE FATIMA CONSTANTINO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HILTON ROCHA DAVID - MA12967 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DE FÁTIMA CONSTANTINO SANTOS em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a declaração de inexistência de débito, abstenção de cobranças e indenização por danos morais (Id 1542484).
A Autora alegou, em síntese, que em dezembro de 2011 teria sido realizado sem sua autorização, com o Banco Requerido, o Contrato de Financiamento nº 46677067, no valor de R$ 18.606,25 (dezoito mil, seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos), cujo vencimento ocorreu em 05.12.2011 e deu ensejo à inscrição de seu nome no SERASA.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão da tutela de urgência para que o Requerido suspendesse o desconto em seu benefício, com confirmação no mérito, restituição em dobro do montante questionado e indenização por danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de Id 2996621 concedendo a justiça gratuita e deferindo a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício da Autora, sob pena de multa, que não foi objeto de recurso.
A transação não logrou êxito, conforme Ata de Audiência de Id 4076688.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação ao Id 37370590 suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, impugnando a justiça gratuita e o valor atribuído à causa e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação e da cobrança, além da inexistência de danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a devolução do bem financiado.
Com a contestação apresentou documentos, inclusive cópia do Contrato nº 46677067 (Id 37370592).
A transação não logrou êxito, nos termos da Ata de Audiência de Id 14147460.
Réplica apresentada ao Id 37598320 refutando os argumentos contestatórios, sustentando a inexistência de contratação.
Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o Requerido pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Ids 45865964 e 45866746) e a Autora reapresentou réplica (Id 45902113).
Ao Id 46423552 o Requerido comprovou a ausência de negativação da Autora perante o SCPC e o SERASA.
Os autos vieram-me conclusos.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou de fato suficientemente provada documentalmente, como é o caso dos autos.
No caso em análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Inicialmente, observo que o Requerido suscitou a inépcia da inicial em razão da ausência de quantificação do pedido de indenização por dano moral, mas, tendo em vista que a ação foi proposta em 15.12.2015, evidente que ainda se encontrava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, que permitia a formulação genérica de pedidos desta natureza, conforme pacífica jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, tendo em vista que o valor do débito impugnado é de R$ 18.606,25 (dezoito mil seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos) e não houve quantificação do dano moral, apenas pedido de que fosse arbitrado pelo Juízo, tenho que a impugnação não merece prosperar, por haver correspondência com o disposto no art. 259, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável in casu.
Desse modo, AFASTO as preliminares de inépcia da inicial quanto à quantificação do dano moral e de impugnação ao valor da causa.
No entanto, em que pese não tenha sido suscitado nos autos, observo que é patente a inépcia da inicial, tendo em vista que da narração fática não decorrem logicamente os pedidos (art. 295, inciso I e parágrafo único, inciso II, do CPC/73), visto que, embora a Autora questione a ocorrência de fraude e negativação indevida de seu nome perante o SERASA, o pedido, inclusive antecipatório, é acerca da cessação dos descontos em seu benefício e devolução do montante já descontado (Id 1542484), não havendo nos autos qualquer comprovante de consignação, tendo expressamente especificado que questionava contrato de financiamento (Id 1542484 – Pág. 01).
Em réplica apresentada ao Id 37598320 a Autora também formula seus argumentos em dissonância com os fatos e com a contestação.
Ademais, os pedidos incorretos deram ensejo à irregular concessão da tutela de urgência ao Id 2996621, que determinou a suspensão dos descontos no benefício da Autora, em que pese em total dissonância com os fatos narrados.
No entanto, observo que a demanda já tramita há quase 06 (seis) anos e que a contestação de Id 37370590 foi apresentada refutando especificamente os fatos e documentos, não os pedidos, além de que, embora o art. 492 do Código de Processo Civil disponha que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (princípio da adstrição), nos termos do § 2º do art. 322 do CPC, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Assim, e em consonância com o princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, entendo que a solução mais razoável ao caso é deixar de declarar a inépcia da inicial com extinguir o feito sem resolução de mérito, propiciando o julgamento de mérito.
Por fim, no tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita concedida, entendo que o Requerido não logrou êxito em apresentar qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência financeira da Autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, especialmente por não constar nos autos comprovante de rendimento e tão somente o fato de ter adquirido uma motocicleta popular não elide a referida presunção.
Assim, não logrando o êxito em demonstrar as condições da Autora de arcar com os custos do processo, INDEFIRO o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita, mantendo a decisão de Id 2996621.
Superadas as preliminares de mérito, ingresso, por conseguinte, no mérito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito decorrente de débito relativo ao Contrato de Financiamento nº 46677067 firmado entre as partes cuja contração a Autora alega desconhecer.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada e a cobrança, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que a Autora comprovou a inscrição de seu nome no SERASA por débito perante o Banco PAN S/A no valor de R$ 18.606,25 (dezoito mil seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos) referente ao Contrato de Financiamento nº 46677067 com vencimento em 05.12.2011 (Id 1542566 – Págs. 03/04).
Em sua defesa, o Requerido argumenta pela regularidade da contratação e da cobrança como excludente de responsabilidade, logrando êxito em demonstrar a regular contratação efetuada entre as partes, qual seja, o Contrato de Financiamento nº 46677067 (Id 37370592).
Foi demonstrada a existência de regular contratação estabelecida entre a consumidora e o Banco Requerido, consubstanciado no Contrato de Financiamento nº 46677067 para aquisição da motocicleta Marca/Modelo Honda Motos/CG150 TITAN EX, Cor/Pintura Vermelha metálica, Ano Fabricação/Modelo 2011/2011, Chassi nº 9C2KC1660BR545627 e Renavam nº 002853 (Id 37370592), além de que o débito que deu origem à negativação decorreu de inadimplemento da parcela vencida em 05.12.2011 e vencimento antecipado do restante do contrato, em consonância com a informação constante na negativação questionada (Id 1542566 – Págs. 03/04).
No referido contrato consta a assinatura da Autora, bem como apresentação de seus documentos pessoais, tais como RG, CPF, contracheque e comprovante de residência (Id 37370592).
Em réplica (Id 37598320), oportunidade em que teve de contra-argumentar as alegações do Requerido, com apresentação de documentação idônea, a Autora não suscitou fraude na documentação ou sequer que as assinaturas apostas nos documentos apresentados não seriam suas, não elidindo a presunção de veracidade da documentação apresentada ao Id 37370592, que demonstra a origem e regularidade do débito negativado junto ao SERASA (Id 1542566 – Págs. 03/04).
Assim, comprovada a origem do débito, deixando a Autora de fazer contraprova do inadimplemento, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou irregularidade/nulidade da cobrança.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ATO LÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. […] Comprovado o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como o débito dele decorrente, é legítima a cobrança enviada, bem como a inclusão do nome do autor no cadastro negativo do SPC, porquanto há o amparo da excludente de exercício regular de direito, prevista no artigo 188, I do Código Civil – Inexistindo conduta ilícita imputada ao Apelado, não há como lhe atribuir responsabilidade por ressarcimento de danos morais. (TJ-MG – AC: 10000200296127001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/05/0020, Data de Publicação: 14/05/2020) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS E DA NEGATIVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA – APL: 03687561920138050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2018) Ademais, ainda que fosse declarada a inexistência de débito e nulidade da cobrança – que não é o caso –, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 385, ressalvando que, nos casos de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não caberá indenização por danos morais quando houver legítima inscrição preexistente, verbis: Súm. 385, STJ – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No caso em comento, o Requerido comprovou que, além da anotação questionada, que sequer consta mais no SERASA, a Autora possuía outras em seu desfavor (Id 46423552), perante a Equatorial Energia e a SEFAZ/MA, embora posteriores, de modo que se aplicaria o verbete acima exposto para afastar a condenação ao pagamento de dano moral.
Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C DANOS MORAIS.
INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 385 STJ.
PARCIAL PROVIMENTO.
I – Cabe à prestadora de serviços a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, porquanto lhe cabe tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros; II – contratando com terceiro, o prestador de serviços atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados; III – não cabe indenização por dano extrapatrimonial decorrente de inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito, nos casos em que existam outras inscrições legítimas em nome do consumidor.
Súmula nº 385 do STJ; IV – apelo parcialmente provido. (TJ-MA – AC: 00004918820128100080 MA 0072552019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019) Desse modo, ante a comprovação da origem do débito que originou a negativação, não há violação ao Código de Defesa do Consumidor e fundamento jurídico para a declaração de inexistência de débito e nulidade da cobrança, além de não haver lesão a direitos de personalidade da consumidora, ora Autora, a ensejar indenização por danos morais.
Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, a fraude e a negativação indevida) não existe, e no art. 188, inciso I, do Código Civil, pelo Requerido estar em exercício regular de um direito (cobrança) com a inclusão da negativação.
Veja-se: Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Art. 188, CC.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; […] Ante o exposto, não entendo demonstrado o agir ilícito do Demandado ou infringência ao dever da boa-fé, tendo em vista a comprovação da origem do débito, não havendo razão para declaração de inexistência de débito e nulidade da cobrança, além da inexistência de danos morais indenizáveis, pelo que o Requerido se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial com revogação da tutela concedida.
Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte Autora, MARIA DE FÁTIMA CONSTANTINO SANTOS, ante a demonstração da origem do débito e licitude da cobrança, sendo regular a negativação questionada, o que caracteriza excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC c/c art. 188, inciso I, do CC), além da inexistência de danos morais, REVOGANDO a tutela de urgência concedida no Id 2996621.
Diante da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa em favor dos patronos do Requerido (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao Id 2996621, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís, 1º de Setembro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís -
14/09/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2021 10:02
Juntada de petição
-
26/05/2021 20:54
Conclusos para julgamento
-
26/05/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 03:29
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:22
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 19:27
Juntada de réplica à contestação
-
18/05/2021 12:55
Juntada de petição
-
18/05/2021 12:55
Juntada de petição
-
27/04/2021 00:26
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801877-61.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: MARIA DE FATIMA CONSTANTINO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HILTON ROCHA DAVID - MA12967 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 D E S P A C H O Vistos, etc.
Apresentada a Réplica conforme documento de ID 37598320, INTIMEM-SE às partes através de seus Advogados, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após, voltem concluso para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais -
23/04/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 09:28
Juntada de petição
-
30/10/2020 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2020 20:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 14:28
Juntada de Carta ou Mandado
-
06/07/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 15:18
Conclusos para decisão
-
12/04/2018 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/04/2018 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 11:55
Conclusos para decisão
-
21/10/2016 13:31
Juntada de termo
-
25/07/2016 15:47
Juntada de termo
-
06/07/2016 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/07/2016 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2016 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2016 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2016 09:08
Audiência conciliação designada para 10/08/2016 14:30.
-
01/07/2016 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2016 12:23
Conclusos para decisão
-
25/04/2016 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2016 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/01/2016 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2015 15:22
Conclusos para decisão
-
15/12/2015 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2015
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800570-72.2020.8.10.0106
Antonio Jose Macedo Brito
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2020 10:44
Processo nº 0810408-66.2020.8.10.0000
Maynara Alves de Mesquita
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Martins Gonsalves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2020 17:23
Processo nº 0800356-11.2018.8.10.0055
Maria Raimunda Mendes
Cristiana Maria Mendes Cabral
Advogado: Fabianne Rianny Gonzaga Serrao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2018 13:07
Processo nº 0800851-65.2021.8.10.0147
Mario de Jesus Leao de Araujo
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Elizane do Nascimento Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2021 10:47
Processo nº 0008414-52.2016.8.10.0040
Lourenca de Moraes Lima
Banco Morada S/A
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2016 00:00