TJMA - 0000071-55.2021.8.10.0052
1ª instância - 3ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:16
Decorrido prazo de FLAVIA RAIANE PEREIRA MENDES em 16/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:16
Publicado Sentença (expediente) em 10/06/2025.
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24/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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24/06/2025 00:16
Decorrido prazo de JONAS SILVA PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:11
Publicado Sentença (expediente) em 10/06/2025.
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23/06/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RIBEIRO FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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13/06/2025 17:05
Juntada de petição inicial
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09/06/2025 18:20
Juntada de petição
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07/06/2025 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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07/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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07/06/2025 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2025 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2025 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 10:02
Juntada de petição inicial
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08/05/2025 19:06
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:32
Juntada de termo
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02/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:02
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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08/03/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 17:28
Juntada de termo
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30/01/2024 14:37
Juntada de petição
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16/01/2024 11:10
Juntada de diligência
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19/09/2023 16:31
Juntada de petição
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28/08/2023 18:57
Mandado devolvido dependência
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28/08/2023 18:57
Juntada de diligência
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28/07/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 10:20
Outras Decisões
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16/01/2023 09:57
Conclusos para despacho
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16/01/2023 09:57
Juntada de termo
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16/01/2023 09:56
Juntada de Certidão
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08/07/2022 03:45
Decorrido prazo de HYSABELA MARIA BASTOS PADRE em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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05/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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31/05/2022 15:23
Juntada de petição
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25/05/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 12:06
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
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31/03/2022 23:40
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 71-55.2021.8.10.0052 (712021) ACUSADO(S): JONAS SILVA PEREIRA e FLÁVIA RAIANE PEREIRA MENDES ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO JÚNIOR -OAB/MA 4.867 e JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA 11.937 CAPITULAÇÃO LEGAL: art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de DENÚNCIA oferecida em desfavor de JONAS SILVA PEREIRA e FLÁVIA RAIANE PEREIRA MENDES, já qualificado(s), em que lhe(s) é imputada a prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Instruiu a inicial com o Inquérito Policial nº. 12/2021 1º Distrito Policial de Pinheiro DP/PHO.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Recebo a presente denúncia, porque revestida de suas formalidades legais descritas no art. 41, a saber, exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas, em consonância com o art. 56, da Lei n.º 11.343/2006.
Isto porque, da análise dos autos, constato haver justa causa para o processamento da Ação Penal proposta.
Há fortes indícios de autoria e materialidade do delito imputado ao(s) réu(s) diante das condições, local e modo de apreensão das substâncias.
Cumpre ressaltar que não é caso de rejeição da peça acusatória, pois ausentes estão as causas dispostas no art. 395, do Diploma Processual Penal, uma vez que a petição não é inepta e não falta ao caso pressuposto processual e/ou condição para o exercício da ação penal.
Há possibilidade jurídica para o pedido e interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), não sendo hipótese de prescrição, enquanto a parte autora possui legitimação ad causam e ad processum.
Assim, designo o dia 05/05/2021, às 14h30min., para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, com a oitiva de testemunha(s) e o interrogatório do(s) réu(s) pelo sistema de videoconferência, em razão das normas de controle e combate à pandemia do COVID-19 emitidas pelo TJ-MA.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) JONAS SILVA PEREIRA e FLÁVIA RAIANE PEREIRA MENDES, pessoalmente, esta no endereço indicado na Denúncia, e aquele, na unidade prisional onde se encontra custodiado.
Intimem-se o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública ou o Advogado atuante no feito, bem como as testemunhas arroladas.
Intimações e expedientes necessários.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
CUMPRA-SE.
ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE CÓPIA DA INICIAL Pinheiro/MA, 22 de abril de 2021.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular da Terceira Vara da Comarca de Pinheiro Resp: 193649
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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