TJMA - 0800295-98.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 16:33
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 16:32
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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11/05/2021 12:21
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 12:21
Decorrido prazo de JOUGLAS DE PAULO CRUZ PEREIRA em 10/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 16:01
Juntada de Certidão
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26/04/2021 00:22
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800295-98.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: JOUGLAS DE PAULO CRUZ PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO NEVES REIS CORDEIRO - MA14898 Promovido: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95).
Conforme o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, não haverá resolução de mérito quando da desistência da ação.
Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação do id nº 44326948 dos autos, a parte autora requereu a desistência da ação.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com amparo na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência.
Arquivem-se os autos, procedendo-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
São Luís, 22 de abril de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
22/04/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 10:38
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por 18/10/2021 11:50 em/para 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
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22/04/2021 09:32
Extinto o processo por desistência
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20/04/2021 11:54
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 11:24
Juntada de petição
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05/04/2021 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2021 12:25
Conclusos para decisão
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31/03/2021 12:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/10/2021 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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31/03/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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