TJMA - 0806193-13.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 11:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 06:11
Decorrido prazo de GRUPO SFTB CONSTRUCAO LTDA - ME em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806193-13.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Grupo SFTB Construção Ltda ADVOGADO: Dr.
Celso Corrêa Pinho (OAB/MA 2.154) AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
Gustavo Cesário Saboia de Almada Lima RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo Grupo SFTB Construção Ltda contra a decisão proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís (MA), da Comarca da Ilha de São Luís (MA) que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela, indeferiu a liminar requerida na exordial ao se manifestar pela inabilitação da empresa Agravante na Concorrência nº 027/2020 e na Concorrência nº 030/2020 – CSL/SINFRA, por entender não restar caracterizado o fumus boni iuris indispensável à concessão da tutela antecipatória pleiteada.
Esta Relatoria, ao analisar os argumentos expendidos no presente Agravo de Instrumento, entendeu por bem deferir parcialmente a tutela de urgência requerida para afastar a conclusão pela inabilitação da empresa Agravante, de modo que fosse oportunizada a diligência para que esta licitante cumprisse, no prazo de 5 (cinco) dias, as determinações ressalvadas pela CSL-SINFRA, atinentes aos incisos II e IV do art. 8º da Lei nº 10.403/2015 (“a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores” e “a empresa contratada se compromete a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 dias, na hipótese de extinção da subcontratação”), em sua “Declaração de Subcontratação”, em observância ao art. 43, § 3ºda Lei nº 8666/93.
Determinou-se, nessa oportunidade, a continuidade regular das Concorrências nºs 027/2020 e 030/2020-CSL/SINFRA, com a designação de nova sessão pública para abertura das suas propostas de preço.
Da referida Decisão, houve a interposição de Agravo Interno (Id nº 10393070) pelo Estado do Maranhão, o qual foi improvido para manter o entendimento anteriormente esposado (Id nº 21706873).
Após o julgamento colegiado do Agravo Interno, vieram os autos conclusos com petição protocolada pelo Estado do Maranhão, em que este Ente requer a extinção do presente feito, mediante a juntada do Ofício nº 98/2022- CSL/SINFRA que comunica o término da Concorrência nº 30/2020- CSL/SINFRA, tendo sido declarada vencedora a empresa Vigas Engenharia Ltda., com quem a Administração celebrou o Contrato Administrativo nº 029/2021, publicado no dia 06/07/2021 e cuja vigência perdurou até o dia 28/08/2022, já tendo sido igualmente esgotado seu objeto.
Informa, nessa oportunidade, que assim como determinado liminarmente por esta Relatoria, o licitante foi declarado habilitado no certame licitatório e participou da fase de abertura de propostas, sendo sua proposta, no entanto, desclassificada, consoante se extrai do referido Ofício nº 98/2022-CLS/SINFRA.
Ao ser instado a se manifestar acerca do pedido de extinção de feito por perda superveniente do objeto, a empresa Agravante afirma que não concorda com a tese de perda do objeto, pois tecnicamente a desclassificação da proposta da Agravante é questão afeta à causa de pedir absolutamente diversa da presente ação, nada tendo a ver com a análise da ilegalidade do ato administrativo questionado na causa de pedir desta lide.
Conclui a Agravante que não deixou a sua inabilitação de se tornar ilegal pelo simples fato desta empresa, em etapa posterior da licitação, não ter sido a vencedora da disputa, bem como que a perda superveniente do objeto somente ocorreria se a própria Administração Pública, sponte propria, reconhecesse voluntariamente o pedido, o que não ocorreu no caso em tela.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Dra.
Mariléia Campos dos Santos Costa, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Em análise da petição juntada pelo Estado do Maranhão, entende-se que deve ser acolhido o pedido de extinção do presente feito diante da perda superveniente do objeto.
Isso porque não se trata de mera homologação e adjudicação do certame (Concorrência nº 30/2020-CSL/SINFRA), mas sim da total execução do contrato firmado com a empresa licitante vencedora, Vigas Engenharia Ltda, cuja vigência perdurou até o dia 28/08/2022.
Do mesmo modo, não se refere o caso em exame, como pretende fazer crer a empresa Agravante, àqueles em que se mostra incabível a extinção do feito por perda do objeto em virtude da mera homologação e adjudicação do objeto da licitação ocorrido no decorrer de ação que postula o reconhecimento de nulidade do processo licitatório.
Pontua-se, nesse particular, que o presente Agravo de Instrumento devolveu a este TJ/MA a pretensão de ver declarada a sua habilitação até o julgamento definitivo do recurso, permitindo a sua participação nas fases subsequentes das licitações, com a designação de sessões públicas para abertura das suas propostas de preço.
Pugnou, ainda, em caráter subsidiário, caso se entendesse que a declaração de subcontratação não atende aos Editais dos certames, que fosse oportunizado prazo para detalhar as suas respectivas declarações de subcontratação.
Na hipótese vertente é inconteste que a pretensão da Agravante era ver reconhecida a sua habilitação para fins de continuidade nas demais etapas do certame, o que foi acolhido parcialmente com a Decisão proferida por essa Relatoria (Id nº 10129450) que afastou a conclusão pela inabilitação da Agravante, oportunizando a diligência para cumprimento das determinações ressalvadas pela CSL-SINFRA.
Esta Relatoria determinou, ainda, a continuidade regular das Concorrências nºs 027/2020 e 030/2020-CSL/SINFRA, com a designação de nova sessão pública para abertura das suas propostas de preço, o que efetivamente veio ocorrer em relação à Concorrência nº 030/2020, tendo desistido a licitante em relação à Concorrência nº 027/2020.
Tem-se, portanto, que diante da informação fornecida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura no sentido de que a Concorrência nº 30/2020- CSL/SINFRA, objeto único da presente ação, já foi devidamente encerrada, com o esgotamento do objeto contratual (Contrato Administrativo nº 029/2021) em 28/08/2022, firmado com a empresa declarada vencedora, Vigas Engenharia Ltda, entende-se que uma vez ultimados os atos da licitação, carece a Agravante de interesse recursal visando a concessão da tutela requerida, a qual já foi, inclusive, efetivamente cumprida.
Seguem, nessa esteira, os arestos jurisprudenciais que se amoldam ao caso concreto, reconhecendo a perda superveniente do objeto, quando executado o contrato objeto da licitação, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO VENCIDA E ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA DIVERGENTES NO OBJETO DA CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída, sendo, este último elemento, condição sine qua non para utilização da via estreita da ação mandamental. 2.
A impetrante se limitou a requerer a desclassificação da empresa, sem, contudo, buscar a anulação da licitação.
Neste azo, apesar de evidenciar aspectos formais que levariam à inabilitação da licitante, o certame já se encerrou, com adjudicação do objeto e contratação da vencedora – o que é incontroverso nos autos – nem pedido subsidiário de anulação da homologação. 3.
Se a pretensão formulada em mandado de segurança é desconstituir ato praticado no curso de procedimento (desclassificação da vencedora) e, uma vez ultimados os atos da licitação em que se constata a assinatura do contrato em favor de um dos licitantes, carece a impetrante de interesse de agir visando a concessão da referida tutela mandamental. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - AC: 02705838320208060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 21/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2022) Destaquei.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE EXIGÊNCIAS PREVISTAS EM EDITAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CERTAME, QUE SE ENCERROU COM A ADJUDICAÇÃO DE SEU OBJETO ÀS EMPRESAS VENCEDORAS NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
PERDA DO OBJETO.
CONFIGURAÇÃO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
Na origem, a ação mandamental foi extinta, sem exame do mérito, pelo entendimento de que "a licitação do tipo Pregão Eletrônico foi adjudicada e homologada em 27/11/2014, alcançado, portanto, pela perda do objeto, uma vez que consumada a licitação, diante da assinatura dos contratos e, considerando os pedidos da inicial, seria inócuo no presente momento garantir a participação das empresas associadas do impetrante em certame cujo vencedor já foi adjudicado" (fl. 450-e).
Isso porque "a impetrante/agravante não formulou pedido subsidiário de anulação da homologação, conforme se verifica nos pedidos formulados na inicial mandamental" (fls. 02/22). 2.
O entendimento seguido pelo acórdão recorrido mostra-se compatível com precedente da Segunda Turma formado em caso semelhante, em que a parte impetrante havia formulado pedido de habilitação, mas não de anulação dos atos da licitação - e houve reconhecimento da perda do objeto da ação mandamental ( REsp 1233816/AM, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 19/2/2013). 3.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 59352 PA 2018/0301119-3, Data de Julgamento: 02/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO – EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO FINALIZADA NO DECORRER DO PROCESSO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – PERDA DO OBJETO - RECURSO PROVIDO.
Há perda do objeto da ação mandamental, que se postula a nulidade do ato de desclassificação da parte interessada em procedimento de pregão presencial, por ausência superveniente do interesse processual, quando a impetração ocorreu depois da homologação e firmado o contrato e, no decorrer do processo, estar exaurida a execução do próprio contrato administrativo. (TJ-MT 00282014220138110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/06/2021) Destaquei.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
EXECUÇÃO DO CONTRATO JÁ ENCERRADA.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
ACOLHIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RN - AC: *01.***.*29-61 RN, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 23/07/2019, 3ª Câmara Cível) Logo, considerando que o presente Agravo de Instrumento teve por fundamento o equívoco cometido pela Comissão de Licitação ao declarar a inabilitação da Agravante, não tendo sido requerida a anulação do procedimento licitatório, conclui-se que o encerramento da Concorrência nº 30/2020- CSL/SINFRA, com o esgotamento do objeto contratual ocorrido em 28/08/2022, deve conduzir à extinção do presente feito por perda superveniente do objeto e, por conseguinte, pela falta de interesse recursal.
Ante o exposto, diante dos argumentos ora expendidos, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, face à sua inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 24 de fevereiro de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
27/02/2023 11:19
Juntada de malote digital
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27/02/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:17
Prejudicado o recurso
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09/02/2023 00:43
Juntada de petição
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08/02/2023 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 16:28
Decorrido prazo de GRUPO SFTB CONSTRUCAO LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 17:45
Juntada de petição
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25/01/2023 17:51
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806193-13.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Grupo SFTB Construção Ltda ADVOGADO: Dr.
Celso Corrêa Pinho (OAB/MA 2.154) AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
Gustavo Cesário Saboia de Almada Lima RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Vieram os autos conclusos com a petição do Agravado, Estado do Maranhão, em que requer a extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, VI do CPC), em virtude da falta de interesse de agir na continuidade do feito, diante da perda superveniente do objeto.
Sustenta o Agravado que o procedimento licitatório em exame (Concorrência nº 30/2020- CSL/SINFRA) já foi devidamente encerrado, conforme informações contidas no Ofício nº 98/2022 – CSL/SINFRA, por meio do qual a Secretaria de Estado da Infraestrutura informa que o referido procedimento licitatório já foi devidamente encerrado, tendo sido declarada vencedora a empresa Vigas Engenharia Ltda., com quem a Administração celebrou o Contrato Administrativo nº 029/2021, publicado no dia 06/07/2021 e cuja vigência perdurou até o dia 28/08/2022, já tendo sido igualmente esgotado seu objeto.
Considerando que o presente processo encontra-se na pendência de julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento e que já restou devidamente manifestado nos autos que o objeto deste recurso subsistia apenas em relação à Concorrência nº 030/2020, determino a intimação da empresa Agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de extinção do presente feito e demais alegações expendidas na Petição de Id nº 22119516.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 09 de janeiro de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
10/01/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 19:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 14:50
Juntada de parecer do ministério público
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13/12/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 04:18
Decorrido prazo de GRUPO SFTB CONSTRUCAO LTDA - ME em 12/12/2022 23:59.
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01/12/2022 10:56
Juntada de petição
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18/11/2022 01:52
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806193-13.2021.8.10.0000 – CODÓ AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
Gustavo Cesário Saboia de Almada Lima AGRAVADA: Grupo SFTB Construção Ltda ADVOGADA: Dr.
Celso Corrêa Pinho (OAB/MA 2154) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA.
CONCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE SUBCONTRATAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
INABILITAÇÃO DA LICITANTE AFASTADA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Considerando que a previsão editalícia (item 14.4.9) que se refere à apresentação de “Declaração de Subcontratação” faz menção à necessidade de atendimento à previsão contida no art. 8º, I a VII da Lei Estadual nº 10.403/2015, olvidando-se, no entanto, em mencionar expressamente quais seriam as exigências que considera indispensáveis a ponto de, na ausência destas, incorrer na inabilitação de empresa licitante que cumpriu tantos outros requisitos do edital que revelam a sua aptidão e habilitação técnica para lograr êxito nas citadas Concorrências, entende-se que deve ser mantida a decisão monocrática que afastou a inabilitação declarada por este motivo, sob pena de infringência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Deve a decisão monocrática agravada ser mantida, na medida em que não foi atendido o disposto no art. 43, §3º, da Lei nº 8.666/93 que prevê a possibilidade de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do procedimento. 3.
Nos moldes da Súmula nº 02 desta Câmara, “enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada”. 4.
Agravo Interno conhecido e improvido. 5.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao recurso aplicando-se a Súmula 02 da Qui8nta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Samara Ascar Sauaia.
São Luís (MA), 14 de novembro de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
16/11/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 12:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVADO) e não-provido
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14/11/2022 14:50
Juntada de Certidão de julgamento
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14/11/2022 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2022 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2022 07:48
Decorrido prazo de GRUPO SFTB CONSTRUCAO LTDA - ME em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 22:26
Juntada de petição
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07/11/2022 14:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
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07/11/2022 08:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 14:06
Desentranhado o documento
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18/10/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 11:44
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2022 07:32
Decorrido prazo de GRUPO SFTB CONSTRUCAO LTDA - ME em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 23:45
Juntada de petição
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14/09/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2022 02:38
Decorrido prazo de GRUPO SFTB CONSTRUCAO LTDA - ME em 19/08/2022 23:59.
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17/08/2022 11:27
Juntada de petição
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12/08/2022 02:07
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2022 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817365-83.2020.8.10.0000 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: Município de Imperatriz PROCURADOR: Dr.
DANILO MACEDO MAGALHÃES 1º AGRAVADO: Antônio da Silveira ADVOGADOS: Dr.
Fábio Santana Santos (OAB/MA 14.520) Dra.
Grazielly Mariani Pontes Carvalho S.
Santos (OAB/MA 21.670) 2º AGRAVADO: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Compulsando-se os autos do presente processo eletrônico, verifica-se que o feito encontra-se devidamente instruído, razão pela qual determino a inclusão do Agravo Interno em pauta de julgamento. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
09/08/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 19:49
Juntada de contrarrazões
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25/05/2021 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2021 00:36
Decorrido prazo de GRUPO SFTB CONSTRUCAO LTDA - ME em 24/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 15:52
Juntada de petição
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17/05/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2021.
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14/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 21:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 18:06
Juntada de petição
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11/05/2021 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2021 14:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/04/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806193-13.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Grupo SFTB Construção Ltda ADVOGADO: Dr.
Celso Corrêa Pinho (OAB/MA 2.154) AGRAVADO: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo Grupo SFTB Construção Ltda contra a decisão proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís (MA), da Comarca da Ilha de São Luís (MA), que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela, indeferiu a liminar requerida por entender que a Declaração de Subcontratação apresentada pela Impetrante, ora Agravante, nos procedimentos licitatórios (Concorrências nºs 027/2020 e 030/2020), não observou as exigências previstas no art. 8º, I a IV da Lei Estadual nº 10.403/2015, pois não constava “a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores”, assim como a necessidade de que conste que “a empresa contratada se compromete a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação”. A decisão agravada, portanto, manifestou-se pela inabilitação da empresa Agravante na Concorrência nº 027/2020 e na Concorrência nº 030/2020 – CSL/SINFRA, por entender não restar caracterizado o fumus boni iuris indispensável à concessão da tutela antecipatória pleiteada. De acordo com o Agravo de Instrumento (Id nº 10106442), a decisão agravada não concedeu a tutela de urgência vindicada pela empresa Agravante, mesmo diante do ato ilícito administrativo que, de forma indevida e ilegal, ocasionou a inabilitação desta empresa, lesando seus legítimos interesses. Extrai-se dos autos que a Agravante ajuizou a Ação Ordinária de origem em desfavor do Estado do Maranhão, alegando se tratar de empresa do ramo da Construção Civil, com mais de 28 (vinte e oito) anos de atuação, tendo executado inúmeras obras para este Ente Estatal, bem como ao Município de São Luís, dentre outras pessoas jurídicas públicas e privadas, conforme atestados de capacidade técnica colacionados na licitação em exame. Informa a empresa Agravante que está participando das citadas licitações, Concorrências nº 027/2020 e 030/2020, ambas conduzidas pela Comissão Setorial de Licitação (CSL) da Secretaria de Estado da Infraestrutura (SINFRA), que têm por objeto, respectivamente, a contratação de empresa especializada para execução de serviços de manutenção (melhoramentos e pavimentação) na Rodovia Estadual MA-006 (trecho: Arame/Buriticupu -km 75,20-km 89,10) e a contratação de empresa especializada para execução de serviços de melhoramentos e pavimentação na Rodovia Estadual MA-006 (trecho: km 40,00 a Formosa da Serra Negra -km 80,00). Menciona que a sessão pública para apresentação dos documentos de Habilitação e das Propostas de Preço dos citados procedimentos licitatórios ocorreram nos dias 13/01/2021 e 15/01/2021, ocasiões em que apresentou regularmente sua documentação de habilitação para cada concorrência, tendo a sessão sido suspensa após a abertura dos envelopes para análise minuciosa dos documentos.
Informa que ao ser comunicado do julgamento e resultado da habilitação, pelo Diário Oficial do Estado, em 03/02/2021, foi surpreendido com as resenhas dos julgamentos das Concorrências, constando a sua inabilitação em ambas, e ao ter vista dos documentos intitulados “Relatórios de Habilitação”, nos quais constaram o inteiro teor da motivação, verificou que este resultado decorreu de suposto desatendimento ao item 14.4.9 dos Editais, que exigiu das licitantes que não se enquadrassem na condição de Microempresa, Microempreendedor Individual ou Empresa de Pequeno Porte, uma declaração de subcontratação, conforme exigido pela Lei Estadual nº 10.403/2015. Alega a Agravante que a Ação Ordinária de origem foi impetrada em razão da ilegalidade do ato administrativo, uma vez que prestou declarações em fiel observância ao Edital, indicando que, tanto na Concorrência nº 027/2020 quanto na Concorrência nº 030/2020, subcontrataria a empresa de pequeno porte M.
A.
T.
Vaz Freire Britto Eirelli, em 30% (trinta por cento) do valor da proposta caso viesse a se sagrar vencedora dos certames. De acordo com o Arrazoado, é equivocada a decisão administrativa atacada no feito originário, pois houve efetiva apresentação da “declaração de subcontratação” exigida, a qual, inclusive, foi elaborada da mesma forma que as apresentadas por outras empresas em licitações pretéritas no mesmo órgão, demonstrando o alegado ao mencionar o exemplo ocorrido na Concorrência nº 086/2017-CSL/SINFRA, que teve por objeto a contratação de empresas especializadas para a execução das obras de melhorias físicas e operacionais na Rodovia MA 315 – ENTR.
MA – 225 Barreirinhas/Paulino Neves, em que uma empresa de nome Construtora Sucesso S.A saiu vencedora tendo apresentado a respectiva declaração de subcontratação com o mesmo conteúdo da que foi apresentada por esta Agravante. Ressalta a Agravante que a CSL/SINFRA estaria adotando “2 (dois) pesos e 2 (duas) medidas” por inabilitá-la com base em motivação que não serviu para inabilitar a empresa Construtora Sucesso S/A no certame mencionado, o que revela, além de comportamento contraditório, violação à segurança jurídica por parte do Agravado, o que revela a patente ilegalidade da decisão de inabilitação, a uma, por afirmar a inexistência de documento existente, e a duas, por restringir indevidamente o certame, em afronta ao art. 3º da Lei nº 8.666/1993. Insurge-se o presente Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial do feito de origem, alegando que o Impetrado não está sendo transparente na comunicação dos atos inerentes aos citados procedimentos licitatórios, uma vez que interpôs recursos administrativos contra as decisões de inabilitação nas Concorrências nºs 027/2020 e 030/2020, e não obteve acesso ao julgamento dos aludidos recursos até o momento, o que incorre em restrição ao caráter competitivo do certame e no indisfarçável direcionamento de licitações neste órgão. Aponta que após a interposição de recursos administrativos, se surpreendeu ao consultar o site da CSL/SINFRA, no início deste mês de abril, e constatar o avançado estado dos aludidos procedimentos licitatórios, com a inserção das atas das 2ªs sessões de ambas as concorrências, supostamente realizadas no dia 02/03/2021, em que foram abertas as propostas de preço das licitantes consideradas habilitadas, isso quando ainda estava aguardando o resultado de seus recursos, os quais foram protocolados pelo e-mail “[email protected]”, como permitido pelos Editais das licitações (itens 12.2.1) e conforme orientação da própria SINFRA diante das medidas restritivas da pandemia. A Agravante informa, nesse contexto, que ao realizar pesquisa no Diário Oficial do Estado do Maranhão, constatou que a resenha do julgamento da fase de habilitação (após a interposição dos recursos) foi publicada no dia 01/03/2021, já convocando as licitantes habilitadas para participarem de sessão para abertura das propostas de preço na manhã do dia seguinte, às 10:00hs.
Alega afronta ao princípio da publicidade (art. 37, CF), pois não é minimamente crível acreditar que houve efetivo respeito à publicidade ao se lançar o resultado de um julgamento dos recursos da fase de habilitação em um dia, convocando-se, às vésperas, os interessados para participarem de uma sessão pública de abertura de propostas de preço a acontecer na manhã do dia seguinte. Aponta que tal fato fere o Estado Democrático de Direito, por não conceder prazo razoável entre a publicação de um ato administrativo e a prática de outro ato subsequente, notadamente em licitações em que estão em disputa milhões de reais para a execução de serviços que beneficiarão toda a coletividade, não se podendo minimizar a conduta precipitada e suspeita dos agentes públicos da CSL/SINFRA, consistente em atropelar as regras procedimentais, quando deveriam assegurar prazo mais elastecido, de pelo menos 05 (cinco) dias, conforme art. 27 da Lei Estadual nº 8.959/2009, atento aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade entre um ato e outro. Defende, na sequência, o desacerto da decisão agravada diante do apego a um formalismo excessivo, que não se coaduna com os princípios que regem a licitação, tampouco os da proporcionalidade e da razoabilidade, no sentido de que a simples apresentação de uma declaração de futura subcontratação de empresa de pequeno porte em desconformidade com a formalidade traçada pelo art. 8º, I a VII, da Lei Estadual nº 10.403/2015 não seria motivo idôneo para inabilitar esta Agravante, tanto que, em caso análogo (Concorrência nº 086/2017), a própria CSL/SINFRA ignorou o apego à forma e considerou habilitada a empresa Construtora Sucesso S/A, que, como já demonstrado, prestou declaração similar à apresentada pela Agravante. Pondera que, quando muito, eventual desconformidade da declaração de subcontratação com a Lei nº 10.403/2015 atrairia, como consequência, a necessidade de conversão em diligência na forma do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, e não a imediata e automática, grave e desarrazoada penalidade de inabilitação, como aliás, tem entendido de forma reiterada o Tribunal de Contas da União, na medida em que o excesso de formalismo fica caracterizado nas desclassificações ou inabilitações por erros mínimos, que não afetam o julgamento, ou obscuridades que podem ser sanadas sem infringir o tratamento igualitário entre as licitantes. Devolve a Agravante que, ao contrário do entendimento esposado na decisão agravada, a declaração de subcontratação prestada pela Agravante em sede da Concorrência nº 027/2020 (Processo Administrativo nº 128817/20) e da Concorrência nº 030/2020 (Processo Administrativo nº 148126/20) é materialmente idônea para fins de habilitação, porquanto informa que, em cumprimento à Lei Estadual nº 10.403/2015, a Agravante subcontratará a empresa de pequeno porte MAT VAZ FREIRE BRITTO EIRELI, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor da proposta, não podendo a Agravante ser inabilitada por esse motivo. Argumenta, porém, que ainda que não entendesse desta forma o Juízo a quo, deveria ter sido viabilizada a oportunidade para detalhar, a partir da declaração apresentada, os serviços que serão executados dentro do percentual de 30% (trinta por cento) declarado, bem como para informar que se compromete a substituir a subcontratada na hipótese de extinção da subcontratação, informações essas que ficam subentendidas pelas próprias disposições dos contratos administrativos (ANEXOS XIII), os quais integram os Editais dos certames por força dos itens 31.10, bem como pelo disposto no art. 72 da Lei nº 8.666/1993, que admite a subcontratação durante a execução do contrato. Menciona que a própria redação dos itens 14.4.9 dos Editais das Concorrências nº 027/2020 e 030/2020 não foi suficientemente clara ao estabelecer a forma como a declaração de subcontratação deveria ser preenchida, fazendo-se apenas alusão aos percentuais de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento), sendo remansosa a jurisprudência no sentido de que a cláusula de Edital insuficientemente clara em sua redação, capaz de induzir o licitante ao atendimento parcial ou incompleto da exigência, também não é motivo idôneo para sua inabilitação. Defende, ao final, que a CSL/SINFRA não atendeu ao comando do art. 8º, caput, da Lei Estadual nº 10.403/2015, ao estabelecer que “os órgãos e entidades abrangidos por esta lei deverão estabelecer nos instrumentos convocatórios a exigência de subcontratação de Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI, nas licitações para aquisição dos bens e serviços, determinando: (...)”, ou seja, a lei exige que conste no Edital, de forma detalhada, as exigências listadas nos incisos de I a VII do art. 8º, não sendo suficiente a mera remissão aos dispositivos pelo instrumento convocatório. Ao destacar que o objetivo primordial da fase de habilitação é aferir a capacidade operacional da licitante, o que se faz a partir da análise de uma gama de requisitos mais relevantes exigidos na mesma fase, como, por exemplo, atestados de capacidade técnica (ACT), certidões de acervo técnico (CAT), ou seja, documentos que são fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes (CREA/MA), que atestam a existência de um fato técnico (art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/1993), menciona que, no caso, foi este objetivo plenamente atendido, pelo que conclui que deve ser reformada a decisão ora guerreada. Requer, forte nos argumentos ora expendidos, que seja concedida a tutela de urgência para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que inabilitou a empresa Grupo SFTB Construção Ltda das Concorrências 027/2020 e 030/2020 no âmbito da CSL/SINFRA, a qual deverá ser considerada habilitada para participar da fase subsequente da licitação, designando-se sessão pública para abertura da sua proposta de preço, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pugna, de forma subsidiária, caso se entenda que a declaração de subcontratação não atende aos Editais dos certames, que seja oportunizado à Agravante o prazo de 05 (cinco) dias para detalhar as suas declarações de subcontratação, em atenção aos incisos I a VII do art. 8º da Lei nº 10.403/2015, reconhecendo-se que o ato administrativo que inabilitou a Agravante foi prematuro e em apego ao formalismo excessivo. Por derradeiro, pede, no mérito, que seja confirmada a tutela de urgência, dando-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão interlocutória agravada, tornando a decisão liminar em definitiva. Acompanham a minuta do presente Agravo de Instrumento, os documentos juntados no Id nº 10106445 ao Id nº 10106467. É o relatório. Nesta análise prefacial, reputo satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo, razão pela qual defiro o seu processamento. Nesse contexto, de acordo com o art. 1019 do CPC é possível ao relator do Agravo conceder efeito suspensivo ao Agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo de base a sua decisão.
Do mesmo modo, o art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a inexistência de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a irresignação recursal refere-se ao indeferimento da liminar requerida em sede da Ação Ordinária de origem que pretendia ver reconhecida a ilegalidade da decisão administrativa proferida pela Comissão Setorial de Licitação (CSL) da Secretaria de Estado da Infraestrutura (SINFRA), que resultou em sua inabilitação das Concorrências nºs 027/2020 e 030/2020-CSL/SINFRA. Consoante minuciosamente relatado, a decisão agravada manteve o entendimento da Comissão Prévia de Licitação da SINFRA, pela inabilitação da Agravante em ambos os citados procedimentos licitatórios, sob o fundamento, em suma, que houve o desatendimento ao item 14.4.9 dos respectivos Editais, que exigiu das licitantes que não se enquadrassem na condição de Microempresa, Microempreendedor Individual ou Empresa de Pequeno Porte, uma “Declaração de Subcontratação”, conforme exigido pela Lei Estadual nº 10.403/2015. Em análise dos termos do Decisum, ora impugnado, é possível constatar que o Juízo a quo manifestou-se no sentido de que a referida “Declaração de Subcontratação”, apresentada pela Agravante, não observou as exigências previstas no art. 8º, I a VII da Lei Estadual nº 0.403/2015, em dois aspectos, quais sejam “a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores”, assim como a exigência prevista no inciso IV, que prevê a necessidade de que conste que “a empresa contratada se compromete a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação”. Tecidas tais considerações, cumpre analisar se os argumentos devolvidos no presente Agravo de Instrumento são aptos e suficientes para a concessão da tutela de urgência requerida. Destaca-se, de início, que se faz necessário observar a previsão editalícia que, de acordo com a Comissão Setorial de Licitação, foi infringida com a apresentação da “Declaração de Subcontratação” pela empresa Agravante por desconsiderar as exigências contidas na Lei Estadual nº 10.403/2015. Nesse sentido, observa-se o teor do referido item 14.4.9, que dispõe acerca da obrigação de subcontratar de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) dos serviços licitados, considerando o valor total estimado da licitação, assim como a necessidade de atendimento ao disposto no art. 8º, incisos I a VII, da Lei Estadual nº 10.403/2015.
Vejamos: “14.4.9.
As empresas licitantes que não forem enquadradas como Microempresa –ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP ou Microempreendedor Individual - MEI, deverão subcontratar 10% a 30% (dez a trinta por cento) dos serviços, considerando o valor total estimado da licitação, devendo prestar declaração em atendimento ao disposto no art. 8º, incisos I a VII, da Lei Estadual nº 10.403/2015”.
Por outro lado, convém transcrever, para melhor averiguação do caso em tela, o conteúdo da “Declaração de Subcontratação” apresentada pela Grupo SFTB Construção Ltda.
Vejamos novamente: “A empresa GRUPO SFTB CONSTRUÇÃO LTDA. inscrita na CNPJ Nº S3.5S7.820/000l-80. por intermédio de seu representante legal.
Sr.
Severiano Tenório Freire Britto. inscrito RG.: 7500595 SOS -PE e CPF: *37.***.*55-04.
Declara para devidos fins que conforme exigência da edital no item 14.4.9 e em atendimento ao disposto no Art. 8º. incisas 1 à VII. da Lei Estadual nº I0.403/2015, SUBCONTRATARÁ a empresa M.A.T.VAZ FREIRE BRITTO EIRELLI., inscrita no CNPJ nº 17.321.952/000l-00, com 30% (TRINTA por cento) do valor da proposta, caso seja vencedora deste certame” Entende-se, na hipótese vertente, que as teses suscitadas na Ação de base e novamente expendidas no presente Agravo merecem parcial acolhida, em sede de cognição sumária, de modo a se reconhecer a infringência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis também à Administração Pública, notadamente em virtude do excesso de formalismo adotado pela Comissão Setorial de Licitação da SINFRA considerar a Agravante inabilitada. Com efeito, observa-se que a previsão editalícia (item 14.4.9), faz menção à necessidade de atendimento à previsão contida no art. 8º, I a VII da Lei Estadual nº 10.403/2015, no entanto, se olvidou em mencionar expressamente quais seriam as exigências que considera indispensáveis a ponto de, na ausência destas, incorrer na inabilitação de empresa licitante que cumpriu tantos outros requisitos do edital que revelam a sua aptidão e habilitação técnica para lograr êxito nas citadas Concorrências. Por certo que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculado, no entanto, a inabilitação da Agravante com lastro na ausência de duas informações na Declaração de Subcontratação (“a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores” e “a empresa contratada se compromete a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 dias, na hipótese de extinção da subcontratação”), referentes aos incisos II e IV da Lei Estadual nº 10.403/2015, reveste-se, a meu sentir, de formalismo exagerado, mormente quando sopesado o disposto no art. 43, §3º da Lei nº 8.666/1993, que possibilita a conversão em diligência, sendo desarrazoada a imediata conclusão pela inabilitação do Grupo SFTB Construção Ltda nas Concorrências nºs 027/2020 e 030/2020 – CSL/SINFRA . Transcreve-se, por oportuno, o disposto no citado dispositivo legal (art. 43, §3º da Lei nº 8666/1993) que dispõe que “é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”. Tal conclusão somente se corrobora diante da informação trazida no Agravo, de que a “Declaração de Subcontratação” da Agravante encontra-se nos mesmos moldes da apresentada por outra empresa licitante (Construtora Sucesso S/A) que participou de procedimento licitatório distinto (Concorrência nº 086/2017), tendo a CSL/SINFRA acolhido tal documento e considerado habilitada esta empresa licitante. Compulsando-se os autos, a empresa Agravante logrou êxito em comprovar que, de fato, a “Declaração de Subcontratação” da empresa Construtora Sucesso S/A, apresentada na Concorrência nº 086/2017-CSL/SINFRA, que teve por objeto a contratação de empresas especializadas para a execução das obras de melhorias físicas e operacionais na Rodovia MA 315 –Barreirinhas/Paulino Neves, não impediu que fosse considerada vencedora do referido procedimento, mesmo tendo apresentado a declaração nos exatos termos da apresentada pela ora Agravante, a qual foi considerada como em desconformidade com o item 14.4.9. Assim como consta na “Declaração de Subcontratação” do Grupo SFTB Construção Ltda, ora Agravante, há na “Declaração de Subcontratação” da Construtora Sucesso S/A apenas menção genérica em seu teor em que declara, para fins do disposto no art. 8º, inciso I da Lei Estadual nº 10.403 de 29 de dezembro de 2015, qual a empresa que seria subcontratada em conformidade com o edital de concorrência acima mencionado. Consta também, dentre os documentos mencionados no Arrazoado, a Adjudicação nº 015/2018 da empresa Construtora Sucesso S/A, referente à Concorrência nº 086/2017-CSL/SINFRA, em virtude de sua habilitação e classificação no referido procedimento.
Como se vê, em momento algum consta na “Declaração de Subcontratação” da Construtora Sucesso S/A, as exigências atinentes aos incisos II e IV do art. 8º da Lei nº 10.403/2015 (“a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores” e “a empresa contratada se compromete a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 dias, na hipótese de extinção da subcontratação”). Nesse particular, tem-se que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios já se manifestou no sentido de reconhecer excessiva a inabilitação de licitante quando esta ocorre por mero formalismo ou quando não oportunizada a possibilidade de sanar eventual equívoco ou ausência de informação, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREGÃO PRESENCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR.
DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA INABILITAÇÃO NO CERTAME E DA CONTRATAÇÃO.
Não se justifica a sumária inabilitação em pregão presencial fundada em que um dos documentos exigidos, alvará de localização, teria sido apresentado pela parte impetrante mediante cópia não autenticada.
Mera formalidade que, no máximo, para suportar inabilitação como a havida, exigiria diligência prévia, como previsto no artigo 43, § 3º, da Lei 8666/93.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*40-74 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 24/06/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2020) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA OU ÓRGÃO CORRESPONDENTE INDICANDO O NÚMERO DE CARTÓRIOS DISTRIBUIDORES DE FALÊNCIA, CONCORDATA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL EXISTENTES NA COMARCA.
DOCUMENTO DESATUALIZADO.
APRESENTAÇÃO DE NOVA CERTIDÃO ATUALIZADA.
VÍCIO SANÁVEL.
RIGOR FORMAL EXACERBADO EM DETRIMENTO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA VANTAJOSIDADE DAS PROPOSTAS.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0004128-06.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 22.06.2020) (TJ-PR - REEX: 00041280620188160004 PR 0004128-06.2018.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 22/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO DA EMPRESA POR NÃO APRESENTAÇÃO DE SEUS ATOS CONSTITUTIVOS "EM VIGOR".
FORMALISMO EXCESSIVO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Se "a apresentação de certidão destinada a comprovar situação inquestionável, constante em cadastros públicos, tende a ser admitida" (Marçal Justen Filho) na fase da habilitação do processo licitatório e se Comissão Permanente de Licitação, por meio de singela consulta à JUCEMG e em diligência que lhe faculta o edital do certame com base no art. 43, § 3º, da Lei n.º 8.666/93, pode facilmente se certificar se veraz a informação da licitante de que "em vigor" o contrato social e respectiva alteração contratual por ela apresentados em atendimento a requisito de habilitação previsto no edital com base no art. 28, III, da Lei n.º 8.666/93, a inabilitação dessa licitante por mera dúvida acerca da atualidade ou vigência de seus atos constitutivos configura rigidez excessiva, incompatível com a finalidade da própria fase de habilitação dos licitantes, que é a de ampliar a concorrência para propiciar condições contratuais vantajosas para a Administração Pública. (TJ-MG - AI: 10317120011828001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 26/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2013) Destaquei Impende destacar que o procedimento de licitação, em nome do interesse público, deve proporcionar a participação do maior número possível de licitantes, para tanto evitando formalidades excessivas.
Entende-se, no caso, que a ocorrência de mera irregularidade, como a ora transcrita e apontada, não impede a habilitação, mormente quando o art. 43, §3º, da Lei nº 8.666/93 prevê a possibilidade de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do procedimento, o que sequer foi observado no caso. Isso porque nada foi suscitado acerca da capacitação técnico-operacional da Agravante, o que poderia ter feito com que o Agravado, Estado do Maranhão, através da CSL-SINFRA, aceitasse a “Declaração de Subcontratação” apresentada pela empresa Agravante, por estar, como já dito, da mesma forma como apresentada por outra empresa licitante e aceita pela SINFRA em licitação diversa, ou que convertesse o andamento das Concorrências para fins de sanar os aspectos mencionados, que entende ter ocasionado a violação ao art. 8º, II e IV da Lei nº 10.403/2015. Os argumentos ora expendidos revelam-se, pois, aptos para a concessão da tutela requerida, pois ao contrário do esposado na decisão agravada, restou demonstrada a probabilidade do direito alegado de ver reconhecido o excesso de formalismo cometido pelo Impetrado ao declarar inabilitada a Agravante, pelo motivo contido no Decisum apontado (não observância do disposto no art. 8º, Incisos II e IV da Lei Estadual nº 10.403/2015). O periculum in mora encontra-se caracterizado na medida em que se faz necessário evitar maiores gravames diante dos fatos ocorridos, pois a empresa Agravante já foi preterida da sessão pública de abertura dos envelopes de preços das Concorrências nºs 027/2020 e 030/2020 da CSL/SINFRA, realizada em 02/03/2021, estando na iminência a homologação do resultado e adjudicação do objeto a qualquer momento, em conformidade com os itens 19.1 dos Editais e art. 43, inciso VI, da Lei Federal nº 8.666/1993. Assim, de forma destoante da conclusão expendida pelo Juízo a quo, vislumbro argumentos hábeis para a concessão da tutela requerida, em sede de cognição sumária, de modo a reconhecer a impossibilidade de se declarar a inabilitação da Agravante, Grupo SFTB Construção Ltda, tendo por base unicamente as razões constantes na decisão agravada (decisão administrativa de inabilitação). Assim sendo, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida para afastar a conclusão pela inabilitação da Agravante, de modo que seja oportunizada a diligência para que esta licitante cumpra, no prazo de 5 (cinco) dias, as determinações ressalvadas pela CSL-SINFRA, atinentes aos incisos II e IV do art. 8º da Lei nº 10.403/2015 (“a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores” e “a empresa contratada se compromete a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 dias, na hipótese de extinção da subcontratação”), em sua “Declaração de Subcontratação”, em observância ao art. 43, §3ºda Lei nº 8666/93. Determina-se, por conseguinte, a continuidade regular das Concorrências nºs 027/2020 e 030/2020-CSL/SINFRA, com a designação de nova sessão pública para abertura das suas propostas de preço, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir somente se efetivamente comprovado eventual descumprimento à presente determinação. Notifique-se o Juízo do feito acerca desta decisão para prestar as informações necessárias e informar a observância ao disposto no art. 1019, II do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Agravado para responder, querendo, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos, assim como para ciência imediata das determinações a serem cumpridas pela CSL-SINFRA. Esta decisão servirá como MANDADO JUDICIAL, para todos os fins (intimação, notificação). Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 21 de abril de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
20/04/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 15:36
Juntada de malote digital
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20/04/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 10:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/04/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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