TJMA - 0803048-43.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2021 11:38
Transitado em Julgado em 24/05/2021
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01/06/2021 16:03
Juntada de petição
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26/05/2021 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES em 18/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 16:56
Juntada de Outros documentos
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11/05/2021 11:08
Juntada de Certidão
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27/04/2021 00:26
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 15:05
Juntada de petição
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26/04/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) PJE Nº 0803048-43.2021.8.10.0001 REQUERENTE: FRANCISCO SOARES ESPÓLIO DE: CLEIDELENE PEREIRA SOUZA e outros (2) defensor: DEFENSORIA PÚBLICa DESPACHO: "De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a).
FRANCISCO SOARES, brasileiro, casado, barbeiro, RG n.º 000013073593-0 SSP/MA, CPF n.º *86.***.*15-00, residente e domiciliada na Rua Bom Jesus, nº 120, Coroadinho, próximo a Praça Fundação Bradesco, nesta cidade, CEP 65000-000, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Expeça-se mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de CLEIDELENE PEREIRA SOUZA SOARES, brasileira, casada, RG n.º 013177761999-1, CPF n.º *28.***.*60-00, CERTIDÃO DE CASAMENTO n. 4.313, às fls. 11, do Livro Nº 14-B, do 2º Cartório de Registro Civil da Zona do Município de São Luís, Estado do Maranhão.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte encaminhar cópia da certidão de curatela para o email [email protected] para fins de expedição do termo definitivo.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Quarta-feira, 07 de Abril de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará" -
23/04/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 18:59
Julgado procedente o pedido
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30/03/2021 11:04
Conclusos para despacho
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12/02/2021 11:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/02/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 17:05
Conclusos para decisão
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28/01/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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