TJMA - 0800171-09.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 13:57
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 13:57
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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13/05/2021 09:22
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO NUNES CARDOSO em 12/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:13
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800171-09.2021.8.10.0106 REQUERENTE: CACILDA PEREIRA BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO NUNES CARDOSO - PI2179 REQUERIDO: M.
P.
B.
Q. SENTENÇA Cuida-se de ação de curatela de interdito proposta por Cacilda Pereira Barbosa, em favor de sua filha, menor, M.
P.
B.
Q., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega a parte requerente que a requerida é portadora de deficiência mental. (Microcefalia, Distúrbio de Comportamento, Hiperatividade e Déficit de Atenção, Déficit Intelectual e Sinais de Autismo Atípico – CID 10: Q 02; F71.1; F84.1 e Epilepsia Tônico-Crônica Generaliza – CID G40).
E que, portanto, precisa do termo de curatela para receber os benefícios assistenciais concedidos à filha.
Analisando o caso, verifico fragilidade da pretensão autoral.
Com efeito, esclareço que a curatela pretendida pela requerente é destinada às pessoas maiores de idade e incapacitadas de autodeterminação.
A tutela, por sua vez, destina-se à proteção de crianças e adolescentes que, em razão da menoridade, por definição, não dispõe de plena capacidade e quando os seus genitores estiverem afastados do exercício do poder familiar. Nesse sentido, é colaciono o teor dos seguintes julgados: CIVIL.
APELAÇÃO.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
MEDIDA EXCEPICONAL.
FILHO MENOR.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença, proferida nos autos da ação de curatela, que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, em razão da falta de interesse processual. 2.
A curatela é instituto protetivo dos maiores incapacitados para a autodeterminação (art. 1767, CC). 2.1.
Ao passo que, a tutela se destina a proteger crianças e adolescentes que estão afastados do poder familiar, o qual consubstancia múnus dos pais com relação aos filhos, para a integral proteção da prole (art. 1728, CC). 2.2.
Além disso, o Código Civil preceitua que os filhos estão sujeitos ao poder familiar enquanto menores (art. 1.630) e, dentre os deveres da autoridade parental estão a representação ou a assistência nos atos da vida civil, nos termos do art. 1.634, V, CC. 2.3.
Nesse sentido, o Código também atribui aos pais "a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade" (art. 1.689, II, CC). 3.
Na espécie, os autos informam que o apelado é menor relativamente incapaz, em razão da idade (17 anos); nasceu em 13/07/1999. 3.1.
Assim, resta evidenciada a ausência de interesse de agir quanto ao decreto de interdição, através do instituto da curatela, uma vez que, no presente caso, incide o sistema de proteção dos filhos menores mediante o exercício do poder familiar. 4.
Mesmo o menor, sendo portador de autismo atípico, que provoca atraso no desenvolvimento da linguagem, essa situação não motiva a concessão da curatela, pois sua genitora poderá adquirir e registrar o veículo de sua titularidade em seu nome, bem como gerir seu benefício previdenciário, porquanto detentora do poder familiar. 5.
Ainda que o menor venha a alcançar sua maioridade em julho do próximo ano, não se justifica a concessão da medida ora pleiteada, como uma medida antecipatória, tendo em vista ser a curatela instituto de aplicação excepcional, que ganhou novas delimitações com a chegada do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15). 6.
Apelação improvida. (Acórdão 994114, 20160310014602APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/2/2017, publicado no DJE: 15/2/2017.
Pág.: 352/400) (grifos nossos) INTERDIÇÃO.
Insurgência contra sentença de extinção.
Pretensão do tutor à interdição e curatela da pupila, menor de idade (quase 12 anos), diagnosticada com retardo mental.
Ausência de interesse processual.
Curatela que se destina às pessoas maiores de idade.
Apelante que já é tutor da criança.
Ré que, por definição legal, é absolutamente incapaz.
Pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são relativamente incapazes, assim como os maiores de 16 e menores de 18 anos de idade.
Tutor que, tal como os genitores, já tem poderes e deveres para dirigir educação à pupila, prestar alimentos a ela, representá-la e para administrar os seus bens.
Interesse do apelante apenas após a maioridade civil da ré e caso ainda ela apresente doença incapacitante.
Precedentes.
Sentença de extinção mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10111859420198260020 SP 1011185-94.2019.8.26.0020, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 24/06/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020) (grifos nossos) O caso em questão envolve uma criança de 13 (treze) anos de idade.
Portanto, sujeita à tutela e não à curatela.
Assim sendo, não há interesse processual em obter a curatela e a interdição da menor.
Ademais, a menor, encontra-se sob o poder familiar de sua mãe, ora requerente, nos moldes do art. 1.630 e seguintes do Código Civil: Art. 1.630.
Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) I - dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014) IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014) In casu, tenho que o fato da adolescente ter sido diagnosticada com patologia classificada como deficiência mental (microcefalia, distúrbio de comportamento, hiperatividade e déficit de atenção, déficit intelectual e sinais de autismo atípico – CID 10: Q 02; F71.1; F84.1 e epilepsia tônico-crônica generaliza – CID G40) não altera tal conclusão, na medida em que ela é, em razão da idade, absolutamente incapaz, por lei (art. 3º do CC).
Portanto, tal restrição aos direitos de personalidade é mais abrangente do que aquela destinada às pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, na medida em que, por definição legal, após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, essas são relativamente incapazes (art. 4º, III do CC).
Com isso, eventual interesse da requerente, em interditar sua filha menor, somente ocorreria quando esta completasse a maioridade civil, pois a partir desse momento, em tese, ele teria plena capacidade civil.
O contrário, a curatela desde já, constitui medida antecipatória do instituto em análise, o que é impossível.
Nesse caso, ao meu entender a interdição é medida despicienda, tendo em vista que a pessoa já é absolutamente incapaz, nos moldes da legislação pátria.
Portanto, não há motivo para nomeação de curador, pois as atribuições deste já são desempenhadas por força de lei pelos detentores do poder familiar, no presente caso pela mãe.
Frisa-se que não há que se falar em princípio da fungibilidade e do aproveitamento dos atos processuais - para se adaptar ao procedimento correto, e dar a demanda o curso normal, ao passo que a mãe já é detentora do pátrio poder e a lei já atribui essa função a ela.
Verifica-se, portanto, que é impossível o pedido de colocação da menor sob curatela.
Posto isso, com fundamento no art. 330, III c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial por inépcia decorrente da falta de interesse processual e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
Passagem Franca/MA, 16 de abril de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
16/04/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 17:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2021 20:04
Conclusos para decisão
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10/03/2021 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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