TJMA - 0001589-86.2017.8.10.0063
1ª instância - 2ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 19:33
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2022 19:32
Transitado em Julgado em 20/11/2021
-
20/11/2021 06:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA em 18/11/2021 23:59.
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31/10/2021 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 16:48
Juntada de petição
-
13/10/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 13:50
Juntada de Certidão
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12/10/2021 22:19
Juntada de petição
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06/10/2021 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 19:01
Juntada de Certidão
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06/10/2021 18:59
Transitado em Julgado em 24/05/2021
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17/08/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 15:14
Juntada de petição
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22/05/2021 01:45
Decorrido prazo de OZIMO BORRALHO DE OLIVEIRA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:43
Decorrido prazo de OZIMO BORRALHO DE OLIVEIRA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:39
Decorrido prazo de ADALBERTO MENDES DA LUZ em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:39
Decorrido prazo de ALCIDES MENDES DA LUZ em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:39
Decorrido prazo de ALCIDES MENDES DA LUZ em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:39
Decorrido prazo de OZIMO BORRALHO DE OLIVEIRA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:39
Decorrido prazo de ADALBERTO MENDES DA LUZ em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:38
Decorrido prazo de OSMAR ANTONIO DE ARAUJO em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:36
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA LUZ MENDES em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:29
Decorrido prazo de OZIMO BORRALHO DE OLIVEIRA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:29
Decorrido prazo de JULIETA MENDES DE ARAUJO em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:20
Decorrido prazo de OZIMO BORRALHO DE OLIVEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:19
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA LUZ MENDES em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:18
Decorrido prazo de ALCIDES MENDES DA LUZ em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:11
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA LEITE em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:08
Decorrido prazo de INES CORREA DA LUZ em 17/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 15:12
Juntada de petição
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11/05/2021 09:11
Juntada de petição
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30/04/2021 12:10
Juntada de petição
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26/04/2021 14:49
Juntada de petição
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26/04/2021 00:19
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 1589-86.2017.8.10.0063 PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTES: ALCIDES MENDES DA LUZ, JULIETA MENDES DE ARAÚJO, ADALBERTO MENDES DA LUZ, MARIA DE JESUS MENDES DE OLIVEIRA, JOSÉ MENDES DA LUZ, EVA MENDES PINHEIRO LEITE, ELIAS MENDES PINHEIRO, EDNA MARA MENDES PINHEIRO, MARIA ELOIDE MENDES PINHEIRO, EDINELMA PINHEIRO DE SOUSA, EVANDRO MENDES PINHEIRO E EDNA MARIA MENDES PINHEIRO COSTA. SENTENÇA Cuidam os autos de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por ALCIDES MENDES DA LUZ, JULIETA MENDES DE ARAÚJO, ADALBERTO MENDES DA LUZ, MARIA DE JESUS MENDES DE OLIVEIRA, JOSÉ MENDES DA LUZ, EVA MENDES PINHEIRO LEITE, ELIAS MENDES PINHEIRO, EDNA MARA MENDES PINHEIRO, MARIA ELOIDE MENDES PINHEIRO, EDINELMA PINHEIRO DE SOUSA, EVANDRO MENDES PINHEIRO E EDNA MARIA MENDES PINHEIRO COSTA, já qualificados na inicial, com o propósito de receber valores deixados pelo de cujus ANTONIO MENDES DA LUZ.
Segundo alegado, os requerentes, irmãos e sobrinhos do falecido, pretendem receber valores deixados em conta na caixa Econômica Federal pelo de cujus Antonio Mendes da Luz.
Juntaram-se os documentos necessários.
Voltaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O objetivo da ação é receber valores existentes em conta da Caixa Econômica Federal deixados pelo falecido WILSON MANOEL DE FRETIAS.
Constata-se que a pretensão estampada nos autos encontra fundamento jurídico.
De igual modo, não há ainda quaisquer débitos existentes em nome do falecido perante as Receitas Federal, Estadual e Municipal.
De igual sorte, entendo também que a presente lide não é de natureza contenciosa, vez que os autores somente requerem autorização judicial para, como herdeiros do falecido, receber valores junto à instituição financeira que contratou com o falecido.
Nesse trilhar, estabelece o inciso V, do paragrafo único, do art. 1º, do Decreto-lei nº. 85.845/1981: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Nessa senda, verifico, ainda, que o valor de regaste pretendido pelo autor não ultrapassa o valor de 500 (quinhentas) OTN, conforme ofício de Id. 33123867, e não há herdeiros habilitados perante o INSS em relação ao de cujus para receber pensão previdenciária (Id. 33123867), de forma que, trata-se de uma autorização judicial, a qual deve, neste caso, ser deferida por este juízo, vez que irá se prestar para mantença da viúva e dos herdeiros.
Ex positis, DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ, constante da inicial, em favor de ALCIDES MENDES DA LUZ, JULIETA MENDES DE ARAÚJO, ADALBERTO MENDES DA LUZ, MARIA DE JESUS MENDES DE OLIVEIRA, JOSÉ MENDES DA LUZ, EVA MENDES PINHEIRO LEITE, ELIAS MENDES PINHEIRO, EDNA MARA MENDES PINHEIRO, MARIA ELOIDE MENDES PINHEIRO, EDINELMA PINHEIRO DE SOUSA, EVANDRO MENDES PINHEIRO E EDNA MARIA MENDES PINHEIRO COSTA ou em nome do patrono deles, para representarem, receber, inclusive, valores, dar quitação, encerrar conta, ou efetuar qualquer tipo de transação junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal referente a conta financeira do falecido ANTONIO MENDES DA LUZ, CPF nº. *28.***.*70-72.
Expeça-se o correspondente ALVARÁ JUDICIAL.
Custas finais pela parte autora, as quais deverão incidir sobre o valor de R$ 4.107,37 (ID. 33123867) e ser pagas no prazo de 15 dias, devendo a secretaria judicial elaborar os cálculos e incluir no sistema do FERJ, sob pena de inscrição dos nomes dos autores em dívida ativa do Estado do Maranhão e no SerasaJud.
Dê ciência à Procuradoria da Fazenda Nacional, à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão e à Procuradoria Geral do Município de Zé Doca/MA via sistema.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Intime-se.
Após com as cautelas legais e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Zé Doca/Ma, datado e assinado eletronicamente. Juíza Leoneide Delfina Barros Amorim Titular da 2ª Vara de Zé Doca/MA. -
22/04/2021 10:34
Juntada de Certidão
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22/04/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 10:26
Juntada de Certidão
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22/04/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 17:44
Julgado procedente o pedido
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12/02/2021 15:07
Conclusos para decisão
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12/02/2021 15:07
Juntada de Certidão
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09/02/2021 14:34
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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26/01/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 13:23
Juntada de Certidão
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15/01/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 23:33
Conclusos para despacho
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16/08/2020 11:23
Juntada de petição
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01/08/2020 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA em 31/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 18:27
Juntada de Certidão
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13/07/2020 19:42
Recebidos os autos
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13/07/2020 19:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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