TJMA - 0800653-45.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2021 00:36
Decorrido prazo de WILMA MARIA MARTINS PEREIRA em 09/07/2021 23:59.
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24/06/2021 11:30
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 13:24
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 12:13
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 04/08/2021 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/06/2021 12:12
Extinto o processo por desistência
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21/06/2021 16:36
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 16:28
Juntada de termo
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20/06/2021 22:31
Juntada de petição
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16/06/2021 20:23
Decorrido prazo de WILMA MARIA MARTINS PEREIRA em 09/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 21:22
Juntada de petição
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26/04/2021 00:17
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800653-45.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILMA MARIA MARTINS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILMA MARIA MARTINS PEREIRA - MA4130 REQUERIDO(A): BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora no intuito de obter provimento que obrigue a requerida a efetivar o restabelecimento do seu plano de saúde, que teria sido cancelado sem aviso prévio.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que as condições para deferimento da liminar não foram atendidas, pois ausente a probabilidade do direito.
Primeiramente, deve ser destacado que não ficou demonstrada a rescisão unilateral pela ré, nem quando esta teria se dado, e consequentemente, por quais competências teria ocorrido o cancelamento contratual.
Além disso, a própria autora informa que possuía débitos superiores a 60 dias, o que, a princípio, não permite presumir ilegal eventual rescisão.
Vale destacar que não constam pedidos administrativos contestando a rescisão, ou pedindo a reativação do plano.
Portanto, neste momento, em sede de cognição sumária, não vislumbro condições para concessão da medida. Destarte, indefiro o pleito liminar.
Outrossim, considerando que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através de autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 30 dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma, a proposta da empresa, e o resultado final da reclamação, sob pena de extinção por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência da resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a citação e intimação para audiência, cuja marcação deverá ser feita pelo Sistema, com as advertências de praxe.
Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes.
São Luís, 20/04/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
22/04/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/04/2021 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2021 09:35
Conclusos para decisão
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20/04/2021 01:00
Juntada de petição
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19/04/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 16:26
Conclusos para decisão
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16/04/2021 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 04/08/2021 08:00 em/para 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/04/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
11/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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