TJMA - 0800771-04.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 21:40
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 10:07
Juntada de Certidão
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07/12/2021 08:24
Juntada de Ofício
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01/12/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 10:42
Juntada de petição
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29/11/2021 10:39
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/11/2021 11:26
Conclusos para despacho
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26/11/2021 11:25
Juntada de termo
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20/11/2021 11:32
Juntada de petição
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18/11/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 09:04
Conclusos para decisão
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12/11/2021 08:47
Juntada de petição
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27/10/2021 14:19
Juntada de petição
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02/10/2021 17:23
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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02/10/2021 12:19
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MUNIZ LOBATO FILHO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:19
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MUNIZ LOBATO FILHO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:17
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:17
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 15:53
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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24/09/2021 15:52
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800771-04.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Abatimento proporcional do preço , Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] DEMANDANTE: JOSE AUGUSTO MUNIZ LOBATO FILHO DEMANDADO:BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571, CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para determinar o reembolso do valor pago pelo freezer equivalente a R$ 2.739,90 (dois Mil setecentos e trinta e Nove Reais e noventa centavos), com juros de 1% ao mês da sentença e correção monetária pelo INPC da data da compra do produto, bem como a pagar indenização por danos morais sofridos, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo INPC e juros de 1% ao mês nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ.O produto eivado de vício deve ser recolhido pelo fabricante no prazo de 10 dias, sob pena de perda definitiva da sua posse para o reclamante.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paço do Lumiar - MA, 15 de setembro de 2021. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
15/09/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:02
Julgado procedente o pedido
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27/07/2021 10:49
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 10:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 27/07/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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26/07/2021 15:30
Juntada de contestação
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04/07/2021 17:54
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2021 17:52
Juntada de petição
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12/05/2021 10:34
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MUNIZ LOBATO FILHO em 11/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:13
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. 15, s/n, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar/Ma (CEP: 65.130-000).
Fone: (98) 3237-6571 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Paço do Lumiar, 23 de abril de 2021 PROCESSO N.º 0800771-04.2021.8.10.0050 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO MUNIZ LOBATO FILHO RECLAMADO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA A(O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALICE SOARES BARROS - MA16839 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial marcada para o dia 27/07/2021 10:30 , a ser realizada por meio do sistema de vídeoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, de acordo com os dados (link, usuário e senha de acesso) informados no item 1 das advertências.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA. Advertências: 1.
O link para ter acesso à sala de videoconferência é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum2, usuário: primeiro nome de quem for participar da audiência e a senha de acesso: tjma1234.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (quarenta e oito) horas para o horário acima designado, um e-mail, ou número de Whats App para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
Desde já informa-se o telefone: (98) 98801-7323; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Cordialmente, ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
23/04/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 18:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 27/07/2021 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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20/04/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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