TJMA - 0800938-93.2021.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0800938-93.2021.8.10.0026 AÇÃO: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) REQUERENTE: IMPUGNANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: IMPUGNADO: COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA, FRANCISCO DUARTE DE MEDEIROS, SILVANA EURICH DE MEDEIROS De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO o ADMINISTRADOR JUDICIAL da SENTENÇA de ID: 81519059 , da ação acima identificada.
SENTENÇA:Trata-se de Ação de Impugnação de Crédito apresentada pelo Banco do Brasil S/A em face de Comarive Máquinas Agrícolas Maranhão Ltda, Francisco Duarte e Silvana Eurich de Medeiros, com o escopo de excluir todos os créditos de sua titularidade, inscritos no quadro geral de crédito, contraídos pelos produtores rurais Francisco e Silvana, quais sejam: R$ 774.589,48 e R$ 7.563.737,87 na classe II (Garantia real) e R$ 280.000,00; R$ 661.801,98; R$ 60.637,16 na Classe III (Quirografária), ao argumentos de que tais créditos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, sendo extraconcursais, pois foram constituídos sob o regime não empresarial.
Sustenta o Impugnante, que os aludidos produtores rurais, não comprovaram o exercício da atividade empresarial, de forma regular com a respectiva inscrição na Junta Comercial, nos dois anos anteriores ao pedido recuperacional, de maneira que, não preenchendo os requisitos legais do art. 48, §2º, da Lei 11.101/2005, não poderia ter sido deferido o processamento da Recuperação Judicial em prol do Grupo Impugnado.
Desse modo, as operações bancárias realizadas por pessoas físicas que originaram os créditos da Impugnante, não poderiam ter sido submetidos aos efeitos da recuperação judicial, dada a ausência dos requisitos legais autorizadores.
Com efeito, pugnou por: I) excluir da recuperação judicial as pessoas físicas de Francisco Duarte Medeiros e Silvana Eurich de Medeiros; e, alternativamente, II) excluir os créditos alicerçados em operações realizadas por Francisco e Silvana, porquanto contratados antes do registro empresarial, ou, III) “Caso na remota hipótese das pessoas físicas dos produtores rurais permanecerem nessa recuperação judicial, que seja somado ao crédito do Banco do Brasil perante as pessoas jurídicas, também os créditos detidos em relação aos produtores rurais FRANCISCO DUARTE MEDEIROS, SILVANA EURICH DE MEDEIROS, na forma das planilhas apresentadas no corpo da presente impugnação”.
A inicial de id. 42481122 veio acompanhada de documentos diversos.
Este Juízo, em decisão de id. 42969343, recebeu a exordial e determinou que tanto a parte Impugnada quanto a Administradora Judicial, manifestassem acerca da pretensão inaugural, no prazo sucessivo de 05 dias.
A despeito da intimação da Impugnada, foi certificado o decurso do prazo legal sem manifestação, conforme id. 46434472, ao passo que a Administradora Judicial opinou pela improcedência do pedido, mantendo-se os créditos nos valores de R$ 8.338.327,35 (garantia real) e R$ 1.002.439,14 (quirografário).
Sobreveio a informação de que credor e recuperando, concordaram em manter as operações contraídos pelos aludidos produtores rurais, no valor de R$ 8.338.327,35, inscritos na classe II (garantia real), além de excluir da classe III, o valor que soma R$ 145.190,09, referente a operações realizadas por Francisco e Silvana, relacionadas no id. 68805606, de maneira que passe a conste no QGC o crédito de R$ R$ 857.248,15, na classe III (quirografária) É o relato do necessário.
Decido.
A par do alegado pelos sujeitos processuais, nota-se na manifestação de id. 68805606, que as partes anuíram com o valor de R$ 8.338.327,35, inscritos no Quadro Geral de Credores, na classe II (garantia real), ao passo que, com relação aos créditos quirografários, concordaram em minorar de R$ 1.002.439,14 para R$ 857.248,15 ao excluir os créditos decorrentes de operações financeiras realizadas por Francisco Duarte de Medeiros e Silvana Eurich de Medeiros, antes da inscrição na Junta Comercial.Com relação aos créditos de titularidade do Impugnante, apesar de postular na exordial, pela exclusão, as partes concordaram com o intento de retificar a relação de credores (art. 7º, §2º da LRF) para manter o valor do crédito de R$ 8.338.327,35, na classe II e, com relação ao crédito inscrito na classe III, mitigar de R$ 1.002.439,14, para R$ 857.248,15.
Na hipótese, ante o direito disponível do credor, ele pode renunciar a totalidade do crédito ou parte dele, bem como executá-lo, de modo, que nada obsta a ajustada mitigação.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, a fim de retificar o Quadro Geral de Credores, para determinar a redução do crédito de R$ 1.002.439,14, para R$ 857.248,15, de titularidade do Banco do Brasil S/A, na classe III – Quirografários, mantendo-se o crédito no valor de R$ 8.338.327,35, inscrito na classe II (garantia real), EXTINGUINDO-SE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por não ter havido resistência, deixo de condenar em honorários advocatícios.
E pela mesma razão, determino que seja certificado o trânsito em julgado da presente sentença, por preclusão lógica, arquivando-se com as anotações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.Balsas/MA, 29 de novembro de 2022.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ -Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
24/04/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 09:47
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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24/04/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 23:50
Decorrido prazo de AURIMAR JOSE TURRA em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:50
Decorrido prazo de MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:50
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DE ANDRADE em 23/02/2023 23:59.
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05/03/2023 18:00
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0800938-93.2021.8.10.0026 AÇÃO: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) REQUERENTE: IMPUGNANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS (OAB 3029-MA) REQUERIDO: IMPUGNADO: COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA, FRANCISCO DUARTE DE MEDEIROS, SILVANA EURICH DE MEDEIROS Advogado: Advogado(s) do reclamado: AURIMAR JOSE TURRA (OAB 17305-PR), RICARDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB 227716-SP) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 81519059 , da ação acima identificada.
SENTENÇA:Trata-se de Ação de Impugnação de Crédito apresentada pelo Banco do Brasil S/A em face de Comarive Máquinas Agrícolas Maranhão Ltda, Francisco Duarte e Silvana Eurich de Medeiros, com o escopo de excluir todos os créditos de sua titularidade, inscritos no quadro geral de crédito, contraídos pelos produtores rurais Francisco e Silvana, quais sejam: R$ 774.589,48 e R$ 7.563.737,87 na classe II (Garantia real) e R$ 280.000,00; R$ 661.801,98; R$ 60.637,16 na Classe III (Quirografária), ao argumentos de que tais créditos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, sendo extraconcursais, pois foram constituídos sob o regime não empresarial.
Sustenta o Impugnante, que os aludidos produtores rurais, não comprovaram o exercício da atividade empresarial, de forma regular com a respectiva inscrição na Junta Comercial, nos dois anos anteriores ao pedido recuperacional, de maneira que, não preenchendo os requisitos legais do art. 48, §2º, da Lei 11.101/2005, não poderia ter sido deferido o processamento da Recuperação Judicial em prol do Grupo Impugnado.
Desse modo, as operações bancárias realizadas por pessoas físicas que originaram os créditos da Impugnante, não poderiam ter sido submetidos aos efeitos da recuperação judicial, dada a ausência dos requisitos legais autorizadores.
Com efeito, pugnou por: I) excluir da recuperação judicial as pessoas físicas de Francisco Duarte Medeiros e Silvana Eurich de Medeiros; e, alternativamente, II) excluir os créditos alicerçados em operações realizadas por Francisco e Silvana, porquanto contratados antes do registro empresarial, ou, III) “Caso na remota hipótese das pessoas físicas dos produtores rurais permanecerem nessa recuperação judicial, que seja somado ao crédito do Banco do Brasil perante as pessoas jurídicas, também os créditos detidos em relação aos produtores rurais FRANCISCO DUARTE MEDEIROS, SILVANA EURICH DE MEDEIROS, na forma das planilhas apresentadas no corpo da presente impugnação”.
A inicial de id. 42481122 veio acompanhada de documentos diversos.
Este Juízo, em decisão de id. 42969343, recebeu a exordial e determinou que tanto a parte Impugnada quanto a Administradora Judicial, manifestassem acerca da pretensão inaugural, no prazo sucessivo de 05 dias.
A despeito da intimação da Impugnada, foi certificado o decurso do prazo legal sem manifestação, conforme id. 46434472, ao passo que a Administradora Judicial opinou pela improcedência do pedido, mantendo-se os créditos nos valores de R$ 8.338.327,35 (garantia real) e R$ 1.002.439,14 (quirografário).
Sobreveio a informação de que credor e recuperando, concordaram em manter as operações contraídos pelos aludidos produtores rurais, no valor de R$ 8.338.327,35, inscritos na classe II (garantia real), além de excluir da classe III, o valor que soma R$ 145.190,09, referente a operações realizadas por Francisco e Silvana, relacionadas no id. 68805606, de maneira que passe a conste no QGC o crédito de R$ R$ 857.248,15, na classe III (quirografária) É o relato do necessário.
Decido.
A par do alegado pelos sujeitos processuais, nota-se na manifestação de id. 68805606, que as partes anuíram com o valor de R$ 8.338.327,35, inscritos no Quadro Geral de Credores, na classe II (garantia real), ao passo que, com relação aos créditos quirografários, concordaram em minorar de R$ 1.002.439,14 para R$ 857.248,15 ao excluir os créditos decorrentes de operações financeiras realizadas por Francisco Duarte de Medeiros e Silvana Eurich de Medeiros, antes da inscrição na Junta Comercial.Com relação aos créditos de titularidade do Impugnante, apesar de postular na exordial, pela exclusão, as partes concordaram com o intento de retificar a relação de credores (art. 7º, §2º da LRF) para manter o valor do crédito de R$ 8.338.327,35, na classe II e, com relação ao crédito inscrito na classe III, mitigar de R$ 1.002.439,14, para R$ 857.248,15.
Na hipótese, ante o direito disponível do credor, ele pode renunciar a totalidade do crédito ou parte dele, bem como executá-lo, de modo, que nada obsta a ajustada mitigação.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, a fim de retificar o Quadro Geral de Credores, para determinar a redução do crédito de R$ 1.002.439,14, para R$ 857.248,15, de titularidade do Banco do Brasil S/A, na classe III – Quirografários, mantendo-se o crédito no valor de R$ 8.338.327,35, inscrito na classe II (garantia real), EXTINGUINDO-SE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por não ter havido resistência, deixo de condenar em honorários advocatícios.
E pela mesma razão, determino que seja certificado o trânsito em julgado da presente sentença, por preclusão lógica, arquivando-se com as anotações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.Balsas/MA, 29 de novembro de 2022.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ -Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
27/01/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 22:10
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2022 14:39
Juntada de petição
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27/05/2021 11:17
Conclusos para decisão
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27/05/2021 11:17
Juntada de Certidão
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06/05/2021 20:06
Juntada de petição
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01/05/2021 15:20
Decorrido prazo de AURIMAR JOSE TURRA em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 15:17
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DE ANDRADE em 29/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 01:21
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0800938-93.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) REQUERENTE:BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) IMPUGNANTE: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS - MA3029 REQUERIDA:COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) IMPUGNADO: RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - SP227716 Advogado/Autoridade do(a) IMPUGNADO: AURIMAR JOSE TURRA - PR17305 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados, para se manifestaram acerca da presente impugnação, no prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo requerido da ação acima identificada. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
20/04/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 07:52
Conclusos para despacho
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15/03/2021 07:51
Juntada de Certidão
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12/03/2021 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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