TJMA - 0015769-31.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:17
Decorrido prazo de 2ª Vara de Execuções Criminais da Capital em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:58
Juntada de petição
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24/06/2025 00:15
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:15
Decorrido prazo de VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/06/2025 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2025.
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19/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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18/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:50
Juntada de termo
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18/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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18/06/2025 00:38
Decorrido prazo de Supervisão de Monitoramento Eletrônico em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:16
Juntada de Ofício
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16/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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14/06/2025 18:29
Juntada de petição
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12/06/2025 12:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/06/2025 11:58
Juntada de Ofício
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12/06/2025 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2025 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2025 13:10
Outras Decisões
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14/05/2025 14:19
Juntada de termo
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14/05/2025 14:12
Desentranhado o documento
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14/05/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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14/05/2025 14:09
Juntada de termo
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14/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:03
Juntada de termo
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14/12/2024 03:00
Decorrido prazo de VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 21:23
Juntada de petição
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09/12/2024 08:13
Juntada de petição
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06/12/2024 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:54
Juntada de termo
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04/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/12/2024 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/12/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:41
Juntada de termo
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22/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:44
Juntada de termo
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31/07/2024 15:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 16:07
Juntada de petição
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15/07/2024 20:04
Juntada de petição
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15/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:27
Juntada de Ofício
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15/07/2024 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:21
Outras Decisões
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11/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:30
Juntada de termo
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09/07/2024 15:41
Juntada de petição
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25/06/2024 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:07
Juntada de termo
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19/06/2024 08:57
Juntada de petição
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12/06/2024 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:32
Conclusos para decisão
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12/06/2024 08:31
Juntada de termo
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10/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:02
Juntada de petição
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27/05/2024 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:26
Juntada de termo
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09/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2023 16:29
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 11:18
Juntada de termo
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17/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:13
Juntada de termo
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15/07/2023 05:48
Decorrido prazo de MARCIO JOSE CASTRO MARTINS em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:09
Decorrido prazo de MARCIO JOSE CASTRO MARTINS em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:23
Decorrido prazo de MARCIO JOSE CASTRO MARTINS em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:27
Decorrido prazo de MARCIO JOSE CASTRO MARTINS em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:13
Apensado ao processo 0014401-84.2019.8.10.0001
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11/07/2023 10:54
Decorrido prazo de MARCIO JOSE CASTRO MARTINS em 06/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 00:17
Juntada de diligência
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02/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
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01/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
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01/06/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 11:23
Juntada de Ofício
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26/05/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:05
Conclusos para despacho
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25/05/2023 15:04
Juntada de termo
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25/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:48
Juntada de petição
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18/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
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18/05/2023 01:17
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:17
Juntada de Ofício
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17/05/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0015769-31.2019.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: MARCIO JOSE CASTRO MARTINS e outros L.M.
DECISÃO Trata-se de revisão nonagesimal de ofício acerca da prisão preventiva do réu Fábio Aurélio Nunes Matos. É o relatório.
Decidimos.
A prisão preventiva consiste em medida cautelar pessoal de extrema exceção sujeita à reserva jurisdicional e caracterizada por sua instrumentalidade hipotética, vez que tem natureza acessória intimamente ligada à garantia da regularidade e efetividade do processo principal, bem como por não guardar qualquer relação com a decisão final a ser proferida no bojo deste, de modo a não importar em indevida antecipação da culpa ou violação à garantia constitucional da presunção de não culpabilidade.
O ergástulo preventivo se submete às condições e limites da disciplina legal, somente podendo ser decretado quando diante de alguma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do CPP e seguintes, concomitantemente, os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 312 do mesmo diploma processual, comumente aduzidos nas expressões latinas fumus comissi delicti e periculum libertatis, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), preferíveis por se demonstrarem menos invasivas ao direito de liberdade do acusado.
Nesse sentido, à luz do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti se consubstancia na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de sua autoria, enquanto que o periculum libertatis se verifica, por sua vez, quando se acha presente, pelo menos, um dos seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia da aplicação da lei penal; e d) conveniência da instrução criminal, além de demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No presente caso, o réu teve sua prisão preventiva decretada, no dia 13 de novembro de 2019, pelo juízo da Central de Inquéritos e Custódia, com efetivo cumprimento no dia 07.04.2020 (ID n° 52358531 – p. 175 a 182 – e ID n° 52358537– p. 36).
A decisão expôs idoneamente os indícios de autoria, os indícios de materialidade delitiva, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente.
Os atos decisórios foram recentemente ratificados, conforme verifica-se em decisão de ID n° 87075272, exarada no dia 08.03.2023.
Em consulta aos sistemas Jurisconsult e PJe, constata-se que o réu responde/respondeu a outros processos criminais, alguns destes inclusive pela suposta prática de crimes ordinariamente cometidos em contexto de criminalidade organizada, o que indica a contumácia na prática de ilícitos penais e caracteriza fundamento idôneo para a decretação/manutenção da custódia cautelar, pois há fundado receio de reiteração (HC 554.785/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020).
Não obstante, há que se reconhecer, no caso concreto, o excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista o fato do réu, encontrar-se preso de forma preventiva a 1.131 dias, ultrapassando o prazo previsto no parágrafo único, do art. 22, da Lei 12.850/2013, sem que se tenha prolatado sentença.
Anote-se que o presente feito somente foi remetido a este Juízo Colegiado no dia 14.07.2022 e, após reiteradas vista dos autos ao Ministério Público, este somente se manifestou nos autos no dia 27.02.2023, ocasião em que este Juízo procedeu com a ratificação nos atos decisórios no dia 08.03.2023.
Nesse contexto, a despeito do teor do enunciado 52 da súmula do STJ, segundo o qual encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, as peculiaridades do caso concreto, notadamente a inércia do órgão ministerial em oferecer manifestação nos autos, permitem afastar a aplicabilidade do enunciado em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo.
Ante o exposto, o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa é medida que se impõe, sendo circunstância objetiva que aproveita a todos os corréus, motivo pelo qual, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal, c/c art. 648, II, do CPP, RELAXAMOS a prisão preventiva de Fábio Aurélio Nunes Matos, nascido em 25.05.1985, inscrito sob o RG n° 030736892006-3, Filho de Manuel Rosado Dias e Antoninha Justiniana Barbosa Dias, com domicílio na Rua Getúlio Vargas, n° 133, Bairro Mauro Fecury I, Ilha da Paz, município de São Luís/MA.
Não obstante, em razão de persistirem os pressupostos de cautelaridade contidos na decisão que decretou a prisão preventiva do réu, e, também, em atenção à gravidade concreta dos crimes em processamento, a necessidade de salvaguardar a aplicação da lei penal e também para evitar a prática de novas infrações penais, com fundamento no art. 5º, LXV, da CF; art. 316, parágrafo único, do CPP; art. 282, incs.
I e II, e art. 319, incs.
IV, V e IX, do CPP; Resolução nº 412, de 23 de agosto de 2021, do CNJ, e Portaria Conjunta nº 92017 do TJ/MA, aplicamos aos réus MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão, na forma a seguir disposta: I) deverá o réu comparecer, mensalmente, na sede do juízo de seus domicílios, para informar e justificar atividades; II) deverá o réu se abster de se ausentar da Comarca de seu domicílio sem prévia comunicação a este juízo; III) deverá o réu se recolher em seu domicílio no período noturno, especificamente das 22:00h às 06:00h; IV) deverá o réu se submeter à monitoração eletrônica, com o uso contínuo de tornozeleira eletrônica.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de Fábio Aurélio Nunes Matos, já qualificado nestes autos, com a observação de que este somente deverá ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Quanto à medida cautelar de monitoração eletrônica, em observância às disposições trazidas pela Resolução nº 412, de 23 de agosto de 2021, do CNJ, especialmente em seu art. 3º, I, e art. 4º, parágrafo único, estabelecemos o prazo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade de sua manutenção, a contar da data da instalação da tornozeleira.
Em caso de descumprimento, pelo monitorado, das condições supraestabelecidas, restará possível a suspensão cautelar do uso da medida em questão, até a apreciação definitiva de seu mérito, bem como ser procedida a condução do monitorado pelas forças de segurança e pela SEAP/MA para os procedimentos devidos, o que desde já fica autorizado por este juízo.
Comunique-se á SME/SEAP, com cópia desta decisão, para a devida efetivação da medida, nos moldes como ora determinado.
Caso não exista tornozeleira eletrônica disponível no momento, determinamos que o custodiado seja, desde logo, colocado em liberdade, mediante assinatura de termo de responsabilidade e, tão logo exista tornozeleira eletrônica disponível, que este seja intimado pela SME/SEAP para comparecer ao setor responsável para a colocação do equipamento, sob pena de revogação da medida, com consequente retorno para o cárcere público.
Em consulta ao BNMP, constatamos que o réu possui mandado de prisão pelos autos cautelares associados à presente ação penal, estando cadastrado sob o n° 14401-84.2019.8.10.0001.
Reitere-se o ofício à 2ª Vara de São José de Ribamar solicitando para que, no prazo de 05 (cinco) dias, seja remetido a este Juízo Colegiado os processos cautelares n° 14401-84.2019.8.10.0001 (137752019) e 15610-88.2019.8.10.0001 (150052019), associados à presente ação penal, conforme termo de remessa de ID n° 52358531 – p. 295.
Concomitantemente, contate-se, por telefone, a 2ª Vara de São José de Ribamar solicitando brevidade na remessa dos autos associados ao presente processo.
Desta decisão, dê-se ciência ao MPE e aos advogados habilitados nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
16/05/2023 19:45
Juntada de petição
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16/05/2023 16:11
Juntada de petição
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16/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:16
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e monitoração eletrônica
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09/05/2023 16:17
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:13
Juntada de termo
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09/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:17
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 21/03/2023 23:59.
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16/04/2023 10:48
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:51
Juntada de Ofício
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15/03/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0015769-31.2019.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RÉU: MARCIO JOSE CASTRO MARTINS e outros L.M.
DECISÃO Trata-se de ação penal formulada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Fábio Aurélio Nunes Matos e Márcio José Castro Martins, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 157, §2°, II e V, §2°-A e art. 288 do Código Penal.
O processo tramitou perante a 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo aquele juízo declinado da competência com o reconhecimento de litispendência de parte de fatos narrados nestes autos com aqueles em processamento nos autos do processo n° 0003889-08.2020.8.10.0001, em relação réu Fábio Aurélio Nunes Matos, e, em seu desmembramento de n° 0870566-16.2022.8.10.0001, em relação ao réu Márcio José Castro Martins.
Em manifestação de ID n° 86486225, o órgão do Ministério Público com atuação perante este juízo manifestou-se pela ratificação dos atos decisórias e instruções, bem como subscreveu as alegações finais apresentadas pelo órgão ministerial atuante perante o juízo declinante, ressaltando, no entanto, a necessidade de ser afastada a imputação do delito previsto no art. 288 do Código Penal, em razão deste mesmo fato já está em apuração em outros autos perante este juízo, conforme decisão de litispendência. É o relatório.
Decidimos.
Tem-se que a convalidação é gênero do qual a ratificação é espécie, utilizada quando se pretende corrigir vício de forma ou competência.
Este juízo colegiado fixou entendimento quanto à possibilidade de ratificação de atos instrutórios e decisórios praticados por juízos absolutamente incompetentes, tendo estes últimos efeitos ex-nunc.
Todavia, sendo possível a aplicação da teoria do juízo aparente, os efeitos das decisões ratificadas serão ex-tunc. (STF. 1ª Turma.
AgR no HC 185755, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 08/06/2021).
No tocante à convalidação dos atos processuais praticados até aqui, notadamente, o recebimento da denúncia, as decisões de medidas cautelares e as delas decorrentes, as citações, apresentação de respostas à acusação, as audiências de instrução e a decisão de litispendência, estes podem ser aproveitados, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC (§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente), aplicado subsidiariamente ao processo penal e, como é possível a aplicação da teoria do juízo aparente aos atos decisórios e instrutórios anteriores a decisão de litispendência e incompetência (ID n° 70718410), os efeitos das decisões serão ex-tunc.
A teoria do juízo aparente é aplicável ao caso concreto, tendo em vista que ao longo de toda a fase pré-judicial e judicial não se tinham informações nos autos de que se tratava de uma suposta organização criminosa, o que só foi ventilado nos autos com a apresentação das alegações finais por parte da defesa do réu Fábio Aurélio Nunes Matos (ID n° 53567638), ocasião em que ele requereu o reconhecimento da litispendência.
Dessa forma, todos os atos praticados antes da decisão de ID n° 70718410 podem ser convalidados com a manutenção dos seus efeitos jurídicos desde a data em que foram praticados.
No ponto, a decisão de recebimento de denúncia (ID n° 52358532) deve ser ratificada, na medida em que a exordial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, inclusive, a justa causa, para o exercício da ação penal.
As condições da ação e os pressupostos processuais foram devidamente preenchidos, tendo os vícios de competência e litispendência sido sanados.
Na decisão de ID n° 52358531 (p. 175 a 182), o juízo da Central de Inquéritos e Custódia, à época aparentemente competente, decretou a prisão preventiva dos réus Márcio José Castro Martins e Fábio Aurélio Nunes Matos, bem como deferiu o pedido de busca e apreensão domiciliar.
A decisão expôs idoneamente os indícios de autoria, os indícios de materialidade delitiva, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade dos agentes, razões pelas quais a decisão também deve ser ratificada, tendo em conta, inclusive, que a medida cautelar é contemporânea e não houve, desde sua decretação, modificações fáticas ou jurídicas aptas a infirmar seus fundamentos basilares quanto ao réu Fábio Aurélio Nunes Matos, mantendo-se, no entanto, a liberdade provisória concedida ao réu Márcio José Castro Martins, nos termos da decisão de ID n° 52359219 (p. 68 a 73).
No que se refere a decisão que reconheceu a litispendência e declinou da competência (ID n° 70718410), entende-se como devido o reconhecimento da litispendência, uma vez que se tratam dos mesmos fatos sendo apurados em processos distintos e com imputações distintas, devendo, portanto, ser ratificada a decisão.
Todavia, diferente dos demais atos, ela terá efeitos ex-nunc, isto é, produzirá efeitos na ordem jurídica a partir desta decisão, já que não é aplicável aquela decisão a teoria do juízo aparente, eis que o juízo tinha conhecimento de sua incompetência, tanto que, após reconhecer a litispendência, declinou da competência.
Por fim, há, também, a priori, razões que levam a crer que se trata de crime cometido em contexto de organização criminosa, sendo, portanto, afeto à competência deste juízo, nos termos do art. 9-A, inc., III, da Lei Complementar n° 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão).
Diante do exposto, decidimos: A) RATIFICAR as decisões de ID n° 52358532, ID n° 52358531 (p. 175 a 182), ID n° 52359219 (p. 68 a 73) e ID n° 70718410, bem como os demais atos processuais já praticados, em todo seu conteúdo e inteireza, para que possam continuar produzindo todos os seus efeitos jurídicos.
B) Antes de determinar a conclusão dos autos para julgamento, determinamos que seja oficiado, com a maior brevidade possível por se tratarem de autos com réus presos, ao juízo da 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar para que remeta o processo cautelar de quebra de sigilo de dados telemáticos referido na decisão de ID n° 52358532, na manifestação ministerial de ID n° 52358531 (p. 305 a 309) e mencionada nas alegações finais do Ministério Público.
São Luís/MA, data do sistema.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular do 2ª Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Respondendo pelo 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
14/03/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:39
Outras Decisões
-
27/02/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:27
Juntada de termo
-
27/02/2023 08:09
Juntada de petição
-
08/02/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 06/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 22:03
Juntada de petição
-
03/08/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:39
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 22/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:07
Juntada de petição
-
17/07/2022 07:16
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/07/2022 10:18
Juntada de petição
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL Autos nº 0015769-31.2019.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Estadual Acusados: MARCIO JOSE CASTRO MARTINS, CPF nº *04.***.*20-47, e FABIO AURELIO NUNES MATOS, CPF nº 032-702.143-83.
Incidência Penal: artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal c/c artigo 69 do Código Penal. DECISÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de MARCIO JOSE CASTRO MARTINS, CPF nº *04.***.*20-47, e de FABIO AURELIO NUNES MATOS, CPF nº 032-702.143-83, qualificados nos autos, pela suposta prática, em tese, de fatos típicos e antijurídicos previstos no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, pela restrição da liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo, e associação criminosa armada, em concurso material), ocorridos, respectivamente, no dia 10/10/2019 e durante o ano de 2019.
A denúncia foi recebida e os acusados, citados, responderam à acusação.
Após instrução processual, em audiência, a defesa de MÁRCIO JOSÉ CASTRO MARTINS requereu a análise de litispendência face o processo nº 0003889-08.2020.8.10.0001, em curso na 1a Vara Criminal de São Luís, especializada no processamento e julgamento de feitos envolvendo atividades de organizações criminosas (Id 52359221).
As partes apresentaram alegações finais: Id 52362886 (Ministério Público Estadual), Id 53567638 (FÁBIO AURÉLIO NUNES MATOS) e Id 59628481 (MÁRCIO JOSÉ CASTRO MARTINS).
A defesa de FÁBIO AURÉLIO NUNES MATOS, com as alegações finais, juntou o documento de Id 53567660, que se trata de cópia da denúncia oferecida nos autos nº 3889-08.2020.8.10.0001, alegando que, nestes, foi imputado aos acusados a conduta de organização criminosa pelos mesmos fatos.
Dada vista ao Ministério Público, este requereu o arquivamento dos autos face a litispendência em relação à ação penal nº 0003889-08.2020.8.10.0001, que tramita na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (Id 70542688).
Com efeito, além de um crime de roubo circunstanciado, ocorrido neste município, está sendo imputado aos acusados o crime de associação criminosa circunstanciada em razão de que os acusados teriam se associado para o fim de cometer crimes contra o patrimônio, principalmente roubo de cargas com emprego de arma de fogo, efetuando diversos roubos a veículos transportadores, especialmente aos que prestam serviços à empresa FEDEX BRASIL LOG.
TRAN.
LTDA.
Ocorre que, conforme documento de Id 53567660 e pesquisa aos respectivos autos no PJe, tramita na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís, a ação penal nº 3889-08.2020.8.10.0001, em que é imputada aos acusados e a outros, entre outras práticas delituosas, a prática do crime de organização criminosa circunstanciada (artigo 2o, § 2o, da Lei nº 12.850/2013), envolvendo a prática roubos de carga contra a empresa FEDEX, a qual foi vítima de 36 roubos, todos com o mesmo “modus operandi” e ação orquestrada, com cargas selecionadas.
Diante do exposto, tem-se que a conduta ora capitulada como associação criminosa circunstanciada também é objeto de apuração nos autos nº 3889-08.2020.8.10.0001, em que foi capitulada como organização criminosa circunstanciada, cuja competência para processamento e julgamento é da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís em razão da matéria, nos termos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.
Dessarte, é forçoso reconhecer a litispendência face o processo nº 3889-08.2020.8.10.0001 quanto ao crime de associação criminosa circunstanciada, devendo prevalecer a competência da unidade especializada.
Em relação ao crime remanescente (roubo circunstanciado), por resultar da atuação de organização criminosa, conforme capitulação atribuída nos autos nº 3889-08.2020.8.10.0001, também foge da competência dessa unidade judicial para processamento e julgamento, e, por se tratar de competência em razão da matéria, portanto, absoluta, não está sujeita a “perpetuatio jurisdictionis”, devendo os autos serem encaminhados à unidade competente.
Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, acolho a preliminar de litispendência, quanto ao crime do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, face o processo nº 3889-08.2020.8.10.0001, e, com fundamento no artigo 74, “caput” e 109, ambos do Código de Processo Penal, no artigo 5°, inciso LIII, da Constituição Federal e no artigo 9o do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 014/1991 e alterações), de ofício, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da conduta capitulada no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em razão da matéria, e, de consequência, determino a imediata remessa destes autos, acessórios e eventuais bens vinculados, à Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, por prevenção (processo nº 3889-08.2020.8.10.0001), com baixa no sistema.
Intimem-se o Ministério Público e os acusados, por seus defensores.
São José de Ribamar – MA, data do sistema. Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Juíza de Direito Titular da 1a Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, respondendo -
13/07/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 15:07
Outras Decisões
-
04/07/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2022 08:04
Juntada de petição
-
23/06/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 08:07
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 16:39
Juntada de petição
-
24/01/2022 20:52
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL Processo nº 0015769-31.2019.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Estadual Réus: MARCIO JOSÉ CASTRO MARTINS e outros FINALIDADE: Intimação do advogado RONNILDO SILVA SOARES - OAB/MA 15476-A, para apresentar Alegações Finais no prazo de 5 (cinco) dias ou para que, em caso de renúncia ao mandato, junte comprovante de notificação de renúncia ao patrocínio do acusado, conforme determina o artigo 112, “caput” e parágrafos, do Código de Processo Civil, sob pena de caracterizar abandono do processo, sujeito à incidência da multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal, de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Intimação expedida em 07 de Janeiro de 2022, nesta Secretaria Judicial da 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar-MA.
Eu, ARMANDO LISBOA SODRÉ, Técnico Judiciário, digitei e fiz publicar no diário da justiça eletrônico. -
07/01/2022 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 05:59
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 13/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 00:37
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Autos nº15769-31.2019.8.10.0001 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Juíza de Direito: Lidiane de Meio Souza Autor: Ministério Público Estadual Réu: Márcio José Castro Martins Advogado: Ronnildo Silva Soares OAB/MA 15.476 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO Ronnildo Silva Soares OAB/MA 15.476, PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº15769-31.2019.8.10.0001 , APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS EM FAVOR DE Márcio José Castro Martins, NOS TERMOS DO ARTIGO 403, §3º, DO CPP.
EM 30 DE SETEMBRO DE 2021, NESTA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA.
EU, PAULA FERNANDA SILVA BORGES BARROSO, SECRETÁRIA JUDICIAL, DIGITEI E FIZ PUBLICAR NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. -
30/09/2021 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 14:34
Juntada de petição
-
29/09/2021 14:26
Juntada de petição
-
23/09/2021 13:28
Juntada de petição
-
22/09/2021 14:59
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 20/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:27
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
22/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São José de Ribamar/MA. Datado e assinado digitalmente. ÍDERSON DIAS NUNES Técnico Judiciário - Matrícula TJMA 149757 -
10/09/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:15
Juntada de termo
-
10/09/2021 11:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0015769-31.2019.8.10.0001 (15282019) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: FABIO AURELIO NUNES MATOS e FABIO AURELIO NUNES MATOS e MARCIO JOSE CASTRO MARTINS RONNILDO SILVA SOARES ( OAB 15476-MA ) FINALIDADE Intimação do(a) advogado(a) Dr(a).
Ronnildo Silva Soares (oab 15476-ma), para comparecer perante este juízo no dia 10/05/2021 às 10:00, a fim de participar da audiência designada nos autos do processo acima mencionado.
Aos 22 de abril de 2021, nesta secretaria judicial da 2ª Vara Criminal do termo judiciário de São José de Ribamar-MA.
Eu, Vilson Fontenele Machado Filho, digitei e fiz publicar no diário da justiça eletrônico.
Resp: 149633 -
17/12/2019 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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