TJMA - 0018242-73.2008.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:37
Juntada de petição
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26/05/2024 17:44
Juntada de petição
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23/05/2024 18:56
Juntada de petição
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17/05/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO COELHO em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 08:34
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2024 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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22/04/2024 10:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/06/2023 20:53
Juntada de Certidão
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31/03/2023 07:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/12/2022 23:59.
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05/01/2023 14:43
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 28/11/2022 23:59.
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14/12/2022 07:53
Conclusos para despacho
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14/12/2022 07:53
Juntada de Certidão
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09/12/2022 16:16
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
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01/11/2022 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2022 20:07
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:48
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
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22/07/2022 03:45
Juntada de volume
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18/07/2022 12:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0018242-73.2008.8.10.0001 (182422008) CLASSE/AÇÃO: ORDINARIA REQUERENTE: MARCIA CRISTINA LINDOSO GASPAR e MARGARETH DE SOUSA BATISTA e MARGARETH DE SOUSA BATISTA e MARIA ANTONIA CUTRIM PINHEIRO e MARIA DE FATIMA SANTOS NASCIMENTO e MARIA DE JESUS CUNHA DA COSTA e MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA FREITAS e MARIA DO NASCIMENTO COELHO e MARIA DO SOCORRO SOUZA GUAYANAZ e MARIA JOSE DINIZ MOTA e MARIA JOSE DINIZ MOTA e MARIA JOSE RIBEIRO GONCALVES e MARIA JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA MARTA SANTOS CRUZ e MARIA MARTA SANTOS CRUZ e MARIA QUINTINA COSTA LEITE BEZERRA e MARIA QUINTINA COSTA LEITE BEZERRA e MARINALVA DE JESUS MATOS e MARINALVA DOS SANTOS SERRA ADVOGADO: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES ( OAB 9821-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA ) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO MARIA DE FATIMA LEONOR CAVALCANTE ( OAB PROCURADORADOESTAD-MA ) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº : 18242-73.2008.8.10.0001 (18242/2008) Exequentes : Márcia Cristina Lindoso Gaspar e Outras (13) Advogado : Dr.
Kally Eduardo Correia Lima Nunes - OAB/MA 9.821 Executado : Estado do Maranhão Procurador : Dr.
João Victor Holanda do Amaral DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA DO NASCIMENTO COELHO, MARGARETH DE SOUSA BATISTA, MÁRCIA CRISTINA LINDOSO GASPAR, MARIA DO SOCORRO SOUZA GUAYANAZ, MARIA DE JESUS OLIVEIRA FREITAS, MARIA JOSÉ RIBEIRO GONÇALVES, MARIA DE FÁTIMA SANTOS NASCIMENTO, MARINALVA DO SANTOS SERRA, MARIA JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARINALVA DE JESUS MATOS, MARIA DE JESUS CUNHA DA COSTA, MARIA JOSÉ DINIZ MOTA, MARIA QUINTINA COSTA LEITE BEZERRA e MARIA ANTÔNIA CUTRIM PINHEIRO em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nestes autos, com base nos arts. 534 e 910 do CPC, objetivando o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar relativa às perdas salariais decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV, conforme título executivo de ff. 143/153 (Sentença) e ff. 209/215 (Acórdão em Apelação Cível).
A Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculos às ff. 637/667 indicando o percentual de 1,11% (um vírgula um por cento) como aquele devido às Exequentes, com inclusão indevida de Maria Marta Santos Cruz, considerando que na sentença de ff. 143/153 foi homologada sua desistência.
Decisão de f. 724 determinando a implantação do percentual encontrado. Às ff. 743/750 o Estado do Maranhão informou a adesão de Márcia Cristina Lindoso Gaspar, Margareth de Sousa Batista, Maria Antônia Cutrim Pinheiro e Maria José Diniz Mota ao PGCE, razão pela qual seria indevida a implantação, além da expedição de ofício aos órgãos competentes (SEGEP e IPREV) em relação às demais.
Com a manifestação apresentou documentos.
Através do Ofício nº 0029/2020 - ASSEJUR/IPREV o IPREV comprovou a implantação do percentual no mês de dezembro de 2019 em relação às Exequentes Maria de Jesus de Oliveira Freitas, Maria José Ribeiro Gonçalves, Maria de Fátima Santos Nascimento, Marinalva dos Santos Serra, Maria José Rodrigues de Oliveira, Marinalva de Jesus Matos, Maria de Jesus Cunha da Costa, Maria Marta Santos Cruz e Maria Quintina Costa Leite Bezerra (ff. 752/762).
As Exequentes suscitaram o descumprimento da obrigação às ff. 767/771 e refutaram a alegação de que a adesão ao PGCE afastaria o direito à implantação, requerendo nova intimação do Estado do Maranhão para cumprimento da obrigação de fazer e apresentação das fichas financeiras restantes.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. "Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico" 1 Motivação - Quanto a alegação de limitação temporal promovida com a adesão de parte das Exequentes, Márcia Cristina Lindoso Gaspar, Margareth de Sousa Batista, Maria Antônia Cutrim Pinheiro e Maria José Diniz Mota, ao PGCE, verifico assistir razão ao Estado do Maranhão, vez que esta ação foi ajuizada em 1107.2008 e em 2012 foi reestruturada a carreira dos servidores Executivo Estadual através da Lei Estadual nº 9.664/12.
Em que pese o título judicial ora em execução se revestir de certeza, exigibilidade e liquidez, vislumbro óbice legal ao prosseguimento da presente execução em relação à obrigação de fazer com a adesão das Exequentes Márcia Cristina Lindoso Gaspar, Margareth de Sousa Batista, Maria Antônia Cutrim Pinheiro e Maria José Diniz Mota ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE (Lei Estadual nº 9.664/2012) e a extinção do direito à implantação do índice.
De fato, os documentos de ff. 744/745 (Termos de Opção e Históricos Funcionais) demonstram que as referidas servidores aderiram ao PGCE, Márcia Cristina Lindoso Gaspar em 14.09.2012, Margareth de Sousa Batista em 10.08.2012, Maria Antônia Cutrim Pinheiro e Maria José Diniz Mota em 01.08.2012, tendo renunciado expressamente aos valores decorrentes de decisão judicial ou administrativa decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV.
Isso em razão de que o art. 36, § 3º da referida lei dispõe o seguinte: Art. 36.
São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. [.] § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. [.] Os referidos documentos têm presunção pública de veracidade e legitimidade, indicando a evolução e acréscimo salarial em decorrência da implementação do novo Plano de Carreira em 2012, sem exigência imutável de apresentação do Termo de Opção quando o fato puder ser comprovado por outros documentos públicos idôneos, como é o caso dos autos.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: "Assim, deve a decisão recorrida ser ajustada para que se reconheça desde logo a limitação temporal do direito à incorporação das perdas, a contar da data de reestruturação da carreira do Apelado, datilógrafo, o que ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 9.664 de 17 de julho de 2012 (Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual) que, inclusive, expressamente absorveu as perdas decorrentes da conversão da URV (art. 36 §3º).
E como se vê nas fichas financeiras trazidas aos autos (IDs 2564658 e 2564678), o vencimento do servidor, desde 2012, vem a cada ano se ajustando ao novo padrão remuneratório instituído pelo plano (cf. anexo IV, item a.3 da lei de regência), o que confirma o seu enquadramento, como alegado pelo Apelante nas razões recursais." (TJMA.
Apelação nº 0865163-76.2016.8.10.0001.
Relator: Des.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2019). "É que, da análise processual, concluo que merece amparo o argumento de que haveria omissão no decisium embargado quanto à inobservância à adesão do embargado ao Plano de Cargos constante da Lei nº 9664/2012, que implicaria na renúncia às parcelas de valores referentes à URV.
Afinal, desde a ficha financeira colacionada à inicial originária (Id. 2507448 - Pág. 6) poder-se-ia constatar a adesão do embargado ao plano, em agosto de 2012, quando os seus vencimentos igualaram-se ao da tabela constante da Lei Estadual reestruturadora da carreira funcional do servidor (Id. 3672155 Pág. 18).
Ora, quanto à temática de recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda cruzeiro real para URV, este Tribunal de Justiça adequou-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014), e, diante da existência da Lei Estadual nº 9.664/2012 - que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do Maranhão, verifico dos autos, especialmente da ficha financeira junto à inicial originária, que o servidor recorrido a opção de que fez trata os §§ 2º e 3º da referida legislação, implicando na renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV. [.] Considerando, pois, a adesão ao referido PGCE, o recorrido passou a receber o vencimento ou subsídio constante da tabela de correlação das carreiras e cargos, de acordo com a sua atribuição e formação profissional, bem como renunciou a parcela de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV do ano de 1994.
Tanto é que, como bem alertado pelo embargante, da simples observância da ficha financeira do recorrido (Id. 2507448 - Pág. 6) e do anexo à legislação estadual (Id. 3672155 - Pág. 18).), ratificado pelo histórico funcional Id. 3672154, verifica-se que a remuneração do demandante foi enquadrada e majorada no valor (inclusive os centavos) e data previstos no anexo da referida lei do PGCC, evidenciando a sua à adesão ao novo regime jurídico remuneratório estadual." (TJMA.
Apelação nº 0812860-17.2018.8.10.0001.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2019) Em que pese a argumentação das Exequentes, não vislumbro qualquer irregularidade em relação à renúncia, visto que não é inconstitucional e não há violação à coisa julgada ou usurpação da competência do Poder Judiciário, não sendo nada mais que uma opção dada ao servidor que, apesar de ter ciência do processo em curso, renunciou à implantação dos percentuais ante a recomposição salarial conferida pelo PGCE.
Não há, ainda, qualquer comprovação de coação do servidor à adesão ao plano, o que se presume que foi feito de livre e espontânea vontade, além de não significar renúncia ao salário, pois as perdas salariais foram compensadas com o novo plano de cargos e salários ao qual aderiu.
Em verdade, aderindo ao plano e, ao mesmo tempo, havendo implantação do percentual, haveria um verdadeiro bis in idem, ou seja, haveria duplicidade de recomposição, o que se afasta dos ideais de justiça.
Ademais, ressalto que eventual adesão a plano de cargos e salários não retira o direito à percepção de diferença remuneratória reconhecida por sentença transitada em julgado no período anterior à adesão, especialmente em razão de que a Lei Estadual nº 9.664/2012, em seu art. 36, § 3º, dispõe que a renúncia possui efeitos financeiros somente após a implantação do PGCE.
Ressalto que a extinção do direito à implantação se dá exclusivamente pela adesão das referidas servidoras ao PGCE e não em decorrência automática da vigência da Lei Estadual nº 9.664/2012 ou da Decisão do STF no RE 561.836.
Desta forma, entendo que o percentual de URV apurado pela Contadoria Judicial às ff. 637/667 não deve ser incorporado nos vencimentos das referidas Exequentes (Márcia Cristina Lindoso Gaspar, Margareth de Sousa Batista, Maria Antônia Cutrim Pinheiro e Maria José Diniz Mota) em razão da sua renúncia ao direito quando da adesão válida ao PGCE, o que não interfere, no entanto, no pagamento do retroativo, que deverá ser pago, porém, limitado ao mês anterior à adesão ao plano.
Por fim, em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, vislumbro que o percentual foi devidamente implantado nos vencimentos das Exequentes Maria de Jesus de Oliveira Freitas, Maria José Ribeiro Gonçalves, Maria de Fátima Santos Nascimento, Marinalva dos Santos Serra, Maria José Rodrigues de Oliveira, Marinalva de Jesus Matos, Maria de Jesus Cunha da Costa, Maria Marta Santos Cruz e Maria Quintina Costa Leite Bezerra (ff. 752/762), razão pela qual considero a obrigação de fazer devidamente satisfeita no mês de dezembro de 2019, termo final dos cálculos.
Em relação a Maria do Nascimento Coelho e Maria do Socorro Souza Guayanaz, não vislumbro nos autos comprovante de cumprimento da obrigação de fazer (implantação do percentual), razão pela qual remanesce pendente.
Dispositivo - ISSO POSTO, considerando o que dos autos consta e a fundamentação alhures, reconheço a adesão ao PGCE (Lei Estadual nº 9.664/12) das servidoras Márcia Cristina Lindoso Gaspar em 14.09.2012, Margareth de Sousa Batista em 10.08.2012, Maria Antônia Cutrim Pinheiro e Maria José Diniz Mota em 01.08.2012, o que afasta seu direito à implantação do percentual encontrado, determinando que o cálculo dos valores retroativos sejam limitados ao mês anterior à adesão, além de reconhecer o devido cumprimento da obrigação de fazer (implantação) em relação às Exequentes Maria de Jesus de Oliveira Freitas, Maria José Ribeiro Gonçalves, Maria de Fátima Santos Nascimento, Marinalva dos Santos Serra, Maria José Rodrigues de Oliveira, Marinalva de Jesus Matos, Maria de Jesus Cunha da Costa, Maria Marta Santos Cruz e Maria Quintina Costa Leite Bezerra em dezembro de 2019, termo final dos cálculos.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação do Estado do Maranhão e a expedição de ofício à SEGEP para dar imediato cumprimento à obrigação de fazer prescrita no título executivo de ff. 143/153 (Sentença), procedendo à implantação do percentual de 1,11% (um vírgula onze por cento) nos vencimentos das Exequentes Maria do Nascimento Coelho e Maria do Socorro Souza Guayanaz, conforme planilha de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial às ff. 637/667.
Estabeleço ainda que o Estado do Maranhão comprove nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o efetivo cumprimento da obrigação ora imposta, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a 20 (vinte) dias, a ser revertida em partes iguais em favor das Exequentes.
Havendo comprovação da implantação do percentual, determino a intimação das Exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos as fichas financeiras restantes, visto que atualmente tais documentos encontram-se disponíveis via sistema on-line, seja através do site http://www.segep.ma.gov.br ou através do APP (Software de celular) "PORTAL DO SERVIDOR DO MARANHÃO", disponível na loja de aplicativos "PLAY STORE" (Plataforma Android), além de que é possível que o patrono, portando instrumento procuratório, requeira administrativamente a documentação.
Ato contínuo, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor total devido à credora (obrigação de pagar), considerando-se como marco final a data da efetiva implantação dos percentuais ou de adesão ao PGCE, conforme exposto alhures, e nos termos do que dispõe o título executivo de ff. 143/153 (Sentença) e ff. 209/215 (Acórdão em Apelação Cível).
Apresentada a planilha, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, inclusive o início do cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar, frisando-se a possibilidade de migração dos autos ao Sistema PJE-TJMA de modo a evitar o ajuizamento de nova ação nos termos da Portaria Conjunta nº 05/2017 - TJMA.
Com ou sem manifestação no prazo acima assinalado, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 02 de dezembro de 2020.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 1ª Vara da Fazenda Pública Resp: 106112
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2008
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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