TJMA - 0000824-39.2011.8.10.0027
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:23
Juntada de petição
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14/10/2022 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/10/2022 10:53
Conclusos para despacho
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14/10/2022 10:53
Juntada de termo
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14/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:53
Juntada de petição
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30/09/2022 15:55
Juntada de petição
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28/09/2022 03:51
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 14:05
Outras Decisões
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12/09/2022 16:51
Conclusos para despacho
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12/09/2022 16:51
Juntada de termo
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12/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
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19/07/2022 18:49
Decorrido prazo de AMELIO DIVINO MARIANO em 23/06/2022 23:59.
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19/07/2022 17:42
Decorrido prazo de ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 23/06/2022 23:59.
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19/07/2022 17:42
Decorrido prazo de TUFI MALUF SAAD em 23/06/2022 23:59.
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19/07/2022 17:39
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR TEIXEIRA em 23/06/2022 23:59.
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19/07/2022 17:39
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 23/06/2022 23:59.
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23/05/2022 17:48
Juntada de petição
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11/05/2022 04:12
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 10:32
Desentranhado o documento
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09/05/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:50
Juntada de petição
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02/02/2022 15:31
Conclusos para despacho
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02/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:31
Decorrido prazo de ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 16:31
Decorrido prazo de TUFI MALUF SAAD em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 16:31
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR TEIXEIRA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 16:31
Decorrido prazo de AMELIO DIVINO MARIANO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 06:19
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 06:18
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 18:58
Juntada de petição
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0000824-39.2011.8.10.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTELLI INDUSTRIA DE TERMINAIS ELETRICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMELIO DIVINO MARIANO - GO9438, TUFI MALUF SAAD - MA8411, ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO - GO8406, FLAVIO CESAR TEIXEIRA - GO16188, EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226-A REU: IVO ILARIO RIEDI, WANDA INES RIEDI Advogados/Autoridades do(a) REU: GUIOMAR MARIO PIZZATTO - PR06276, ENIMAR PIZZATTO - PR15818, OSVALDO KRAMES NETO - PR21186, FERNANDO BONISSONI - PR37434, MARIA GILNETES NASCIMENTO - MA6764 Advogados/Autoridades do(a) REU: GUIOMAR MARIO PIZZATTO - PR06276, ENIMAR PIZZATTO - PR15818, OSVALDO KRAMES NETO - PR21186, FERNANDO BONISSONI - PR37434, MARIA GILNETES NASCIMENTO - MA6764 DESPACHO
Vistos.
Não obstante despacho anterior exarado, para o qual determino integral cumprimento, constata-se nos autos respectivos que a Vara Agrária, criada pela Lei Estadual nº 220/2019, com competência em todo Estado para dirimir conflitos coletivos, e que conta atualmente com 147 processos tramitando, em razão do que consta nas manifestações advindas da Douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado e dos Promotores de Justiça, os Drs.
Oziel Costa Ferreira Neto e Dr.
Haroldo Paiva e Brito, de que estão designados para atuarem apenas em processos fundiários coletivos advindos Da Comarca da Ilha de São Luís, tem-se que os processos constantes: 0801139-95.2019.8.10.0207, 0801152-94.2019.8.10.0207, 0801231-73.2019.8.10.0207, 0801232-58.2019.8.10.0207, 0801233-43.2019.8.10.0207, 0801234-28.2019.8.10.0207, 0801235-13.2019.8.10.0207, 0801236-95.2019.8.10.0207, 0801237-80.2019.8.10.0207, 0801238-65.2019.8.10.0207, 0801239-50.2019.8.10.0207, 0801240-35.2019.8.10.0207, 0801241-20.2019.8.10.0207, 0801242-05.2019.8.10.0207, 0801243-87.2019.8.10.0207, 0801244-72.2019.8.10.0207, 0801245-57.2019.8.10.0207, 0801254-19.2019.8.10.0207, 0801255-04.2019.8.10.0207, 0801256-86.2019.8.10.0207, 0801257-71.2019.8.10.0207, 0801258-56.2019.8.10.0207, 0801259-41.2019.8.10.0207, 0801260-26.2019.8.10.0207, 0801261-11.2019.8.10.0207, 0801262-93.2019.8.10.0207, 0801263-78.2019.8.10.0207, 0801264-63.2019.8.10.0207, 0801265-48.2019.8.10.0207, 0801266-33.2019.8.10.0207, 0801267-18.2019.8.10.0207, 0801268-03.2019.8.10.0207, 0801269-85.2019.8.10.0207, 0801270-70.2019.8.10.0207, 0801271-55.2019.8.10.0207, 0801272-40.2019.8.10.0207, 0801273-25.2019.8.10.0207, 0801274-10.2019.8.10.0207, 0801278-47.2019.8.10.0207, 0800398-79.2020.8.10.0026, 0800145-35.2020.8.10.0077, 0800163-56.2020.8.10.0077, 0800992-93.2020.8.10.0026, 0801372-04.2020.8.10.0128, 0800042-91.2021.8.10.0077, 0816361-71.2021.8.10.0001, 0800737-48.2021.8.10.0076, 0800934-97.2021.8.10.0077, 0831775-12.2021.8.10.0001, 0839439-94.2021.8.10.0001, advindos das comarcas do interior, constam manifestação dos aludidos Promotores, porém, ainda não foram juntadas as portarias de designação nos autos respectivos, pelo que intimem-se os doutos Promotores de Justiça para a devida regularização, com o prazo de cinco dias, bem como intime-se à Procuradoria Geral de Justiça para declinar nos autos, a nomeação do Promotor Natural para atuar no feito.
Nos demais processos oriundos das Comarcas do interior, quais sejam: 0000038-56.2003.8.10.0065, 0000008-02.1995.8.10.0065, 0000007-17.1995.8.10.0065, 0000008-89.2001.8.10.0065, 0000252-52.2004.8.10.0052, 0000006-80.2005.8.10.0065, 0000324-78.2008.8.10.0026, 0000658-77.2008.8.10.0070, 0000738-61.2008.8.10.0128, 0000320-69.2009.8.10.0070, 0000314-62.2009.8.10.0070, 0000328-46.2009.8.10.0070, 0000329-31.2009.8.10.0070, 0000334-53.2009.8.10.0070, 0000350-07.2009.8.10.0070, 0000349-22.2009.8.10.0070, 0000347-52.2009.8.10.0070, 0000353-59.2009.8.10.0070, 0000193-50.2010.8.10.0118, 0000327-27.2010.8.10.0070, 0002295-69.2011.8.10.0034, 0000824-39.2011.8.10.0027, 0001297-76.2012.8.10.0128, 0000622-16.2013.8.10.0052, 0000735-16.2014.8.10.0090, 0002429-12.2014.8.10.0028, 0000587-31.2015.8.10.0070, 0000589-98.2015.8.10.0070, 0000376-33.2015.8.10.0122, 0000807-52.2015.8.10.0127, 0000869-64.2016.8.10.0028, 0000696-34.2017.8.10.0051, 0802100-60.2017.8.10.0060, 0001350-14.2017.8.10.0118, 0801979-03.2018.8.10.0026, 0802730-60.2018.8.10.0035, 0800050-04.2019.8.10.0024, 0000024-21.2019.8.10.0127, 0801244-33.2019.8.10.0026, 0800127-69.2019.8.10.0070, 0802358-07.2019.8.10.0026, 0801974-63.2019.8.10.0052, 0803028-21.2019.8.10.0034, 0803559-10.2019.8.10.0034, 0802334-95.2019.8.10.0052, 0001143-29.2019.8.10.0026, 0801537-61.2020.8.10.0060, 0800235-04.2020.8.10.0090, 0800317-35.2020.8.10.0090, 0800812-97.2020.8.10.0084, 0801295-30.2020.8.10.0084, 0802948-47.2020.8.10.0026, 0800482-17.2020.8.10.0144, 0800160-46.2021.8.10.0084, 0800466-92.2021.8.10.0026, 0801730-44.2021.8.10.0027, 0802340-12.2021.8.10.0027, 0807246-39.2021.8.10.0029, 0800670-90.2021.8.10.0106, 0801525-38.2021.8.10.0084, 0806410-70.2021.8.10.0060, 0802554-56.2021.8.10.0074, 0802077-03.2021.8.10.0084, 0851493-92.2021.8.10.0001, 0855753-18.2021.8.10.0001, 0809740-38.2021.8.10.0040, 0800230-33.2019.8.10.0052, 0801645-81.2021.8.10.0084, 0802530-28.2021.8.10.0074, 0802553-71.2021.8.10.0074, em que ainda não há manifestação Ministerial e, também, não há indicação de Promotor Natural, não cabendo, portanto, este juízo Agrário fazer qualquer comunicação, inicialmente e diretamente à Comarca do interior, oficie-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça para informar sobre estas designações e adequação do sistema.
Junte-se este despacho em cada um dos processos respectivos e cumpra-se.
São Luís, data do sistema Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
10/12/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 11:03
Juntada de Certidão
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06/12/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 12:08
Conclusos para despacho
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26/11/2021 02:46
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0000824-39.2011.8.10.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTELLI INDUSTRIA DE TERMINAIS ELETRICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMELIO DIVINO MARIANO - GO9438, TUFI MALUF SAAD - MA8411, ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO - GO8406, FLAVIO CESAR TEIXEIRA - GO16188, EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226-A REU: IVO ILARIO RIEDI, WANDA INES RIEDI Advogados/Autoridades do(a) REU: GUIOMAR MARIO PIZZATTO - PR06276, ENIMAR PIZZATTO - PR15818, OSVALDO KRAMES NETO - PR21186, FERNANDO BONISSONI - PR37434, MARIA GILNETES NASCIMENTO - MA6764 Advogados/Autoridades do(a) REU: GUIOMAR MARIO PIZZATTO - PR06276, ENIMAR PIZZATTO - PR15818, OSVALDO KRAMES NETO - PR21186, FERNANDO BONISSONI - PR37434, MARIA GILNETES NASCIMENTO - MA6764 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, ajuizada por Intelli Iindústria de Terminais Elétricos LTDA em desfavor de Ivo Ilario Riedi e WANDA INES RIEDI, todos qualificados na inicial.
Afirma a parte autora que as escrituras de compra e venda das Glebas Snata Rosa 01 e Santa Rosa 02 que embasam a Ação Reivindicatória nº 418-23.2008.8.10.0027 (300/2008) são nulas em razão de suposta falsificação de coordenadas e mudança de nome de acidentes geográficos quando da elaboração dos mapas e memoriais que embasaram as referidas escrituras.
Por fim, ao requerer o apensamento da presente ação aos autos do processo nº 300/2008, que tramita perante a 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda, pugna pela declaração de nulidade de todos os memoriais descritivos, planilhas e de todas as escrituras de compra e venda lavradas em nome dos requeridos, colacionados naqueles autos.
Em decisão de id 36732509, pág. 25/26, o juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda, sob o fundamento de que a demanda é atinente a Registros Públicos, declinou o feito para a 1ª Vara daquela Comarca.
Após a regular tramitação do feito, em decisão de id 52212565 fora declinada a competência em favor desta Vara Agrária.
Entretanto, a ação principal, qual seja, Ação Reivindicatória nº 418-23.2008.8.10.0027 (300/2008), não fora remetida a esta unidade jurisdicional, o que impossibilita a análise completa da lide, especialmente pelo fato de que a presente ação fora distribuída por dependência.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, com o prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao envio, a este juízo, da Ação Reivindicatória nº 418-23.2008.8.10.0027 (300/2008), para processo e julgamento conjuntamente com a presente Ação Anulatória, observados os demais termos da Resolução GP nº 75/2020, sendo que o silêncio da parte importará em imediato reenvio dos autos à Comarca de origem.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, 16 de novembro de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza Titular da Vara Agrária -
24/11/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 13:46
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2021.
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22/09/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DECISÃO (Processos nº. 165-74.2004.8.10.0027, equivalente ao 0801160-58.2021.8.10.0027 e 0000824-39.2011.8.10.0027) Trata-se de várias ações possessórias e de nulidade de negócios jurídicos conexas, a seguir especificadas: PROCESSO Nº.
PROCESSO PJE NATUREZA DA AÇÃO AUTOR(ES) RÉU(S) VARA 165-74.2004.8.10.0027 0801160-58.2021.8.10.0027 Reintegração de Posse Paulo José Nauê e Ronaldo Miguel Vilela Dianor Jacó Riedi e Masami Araki 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda(MA) 257-47.2007.8.10.0027 Embargos de devedor Dianor Jacó Riedi e Masami Araki Paulo José Nauê e Ronaldo Miguel Vilela 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda(MA) 141-55.2018.8.10.0027 Oposição FUNAI Paulo José Nauê; Ronaldo Miguel Vilela; Dianor Jacó Riedi e Masami Araki Conexo ao 165-74.2004.8.10.0027 = 0801160-58.2021.8.10.0027 – Extinto na Justiça Federal pela Perda de interesse da FUNAI 3228-29.2012.8.10.0027 0802952-47.2021.8.10.0027 Oposição Intelli Dianor Jacó Riedi; Masami araki; Paulo José Nauê; Ronaldo Miguel Vilela e Funai Conexo e reunido ao 165-74.2004.8.10.0027 = 0801160-58.2021.8.10.0027 - Declinado e já devolvido pela Justiça Federal, porém redistribuído para a 2ª Vara da comarca de Barra do Corda(MA). 418-23.2008.8.10.0027 Ação Reivindicatória Ivo Ilário Riedi e Wanda Inês Riedi Intelli 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda(MA) 419-08.2008.8.10.0027 0801730-44.2021.8.10.0027 Interdito Proibitório Intelli Dianor Jacó Riedi 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda(MA) 0000824-39.54.2011.8.10.0027 Nulidade de Negócio Jurídico Intelli Ivo Ilário Riedi e Wanda Inês Riedi 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda(MA) conexo ao 418-23.2008.8.10.0027 da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda(MA) 823-54.2011.8.10.0027 0801203-92.2021.8.10.0027 Nulidade de Negócio Jurídico Intelli Cristiane Riedi; Ernani José Beninca; Ierene Inês Delai Beninca; Milton Carlos Riedi; MOyses Castanho; Rosane Maria Kaiber Riedi; Rosemarie Dalarose Castanho e Walter Riedi 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda(MA) 0802340-12.2021.8.10.0027 Interdito Proibitório José Maria Lima Ferreira Intelli 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda(MA) 425-15.2008.8.10.0027 Interdito Proibitório Christiane Riedi; Ernani José Beninca; Irene Inês Delai Beninca; Milton Carlos Riedi; Moyses Castanho; Rosane Maria Kaiber Riedi; Rosemarie Dalarosa castanho; Valteri Riedi Intelli e Francisco Pereira dos Santos 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda(MA) 0801121-95.2020.8.10.0027 Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico Intelli Borges Georreferenciamento 2ª Vara da comarca de Barra do Corda(MA) Todas as demandas são atraídas pela ação de reintegração de posse de nº. 165-74.2004.8.10.0027, distribuída perante a 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda(MA) na primeva data de 13/12/2004, agora migrada para o sistema Pje e com o novo número de tombamento 0801160-58.2021.8.10.0027, cujo objetivo é a disputa pela posse de duas terras: (1) fazenda NOVA OLINDA, com extensão de 7.511.66.68 (sete mil quinhentos e onze hectares, sessenta e seis ares e sessenta e oito centiares); (2) fazenda SOBRADINHO com dimensão de 11.503.75.27 (onze mil quinhentos e três hectares setenta e cinco ares e vinte e sete centiares), situadas no Município de Barra do Corda(MA), conforme matrículas de nº. 14.714 – protocolo 43.594 de 07.11.1997 e 14.715 – protocolo 43.599 de 07.11.1997.
Após georreferenciamento, constatou-se sobreposição com eventual reserva indígena, no que a FUNAI ajuizou a oposição de nº. 141-55.2018.8.10.0027, o que determinou o declínio da competência para a Justiça federal, por força do art. 109, I da CF/88.
Entretanto, houve a perda superveniente de interesse da FUNAI, posto que a área não seria mais de reserva indígena, o que motivou a extinção da oposição e devolução das demais ações conexas ao juízo comum da Comarca de Barra do Corda(MA). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que as ações cuidam de conflito fundiário que envolve litígio coletivo.
Senão vejamos: O conflito fundiário resta caracterizado, vez que o objeto da presente demanda é a demarcação da “data gameleira” localizada na zona rural do município de Loreto/MA.
A coletividade resta patente, vez que no polo passivo envolve várias famílias que residem/possuem terras na referida data e que buscam desde o ano de 1956 definir os reais limites de suas terras.
Pois bem.
A Constituição Federal em seu art. 126 determina: Art. 126.
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único.
Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
O Estado do Maranhão, por sua vez, criou através da Lei Complementar Nº 220, de 12 de dezembro de 2019, a vara agrária com sede na comarca da ilha de São Luís e com jurisdição para todas as comarcas deste ente federativo estadual, vejamos: Art. 8º Na Comarca da Ilha de São Luís haverá uma Vara Agrária, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos.(grifei).
Dando cumprimento ao referido dispositivo, a Corregedoria Geral de Justiça - CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão TJ-MA editou o Provimento de nº18/2021 que dispõe sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, redistribuição dos feitos e dá outras providências.
No referido provimento, é DETERMINADO a redistribuição de todas as ações de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e propriedade de imóveis rurais.
Veja-se: Art. 1º Determinar que, a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. (grifei).
Parágrafo único.
Não deverão ser redistribuídos os processos cujas instruções estiverem concluídas/encerradas, os quais permanecerão na comarca de origem até julgamento final e cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução - GP 75/2020.
Dessa forma, para ser reconhecida a competência da Vara Agrária é necessário, além do conflito coletivo envolvendo a disputa por posse/propriedade de imóveis rurais, que não haja interesse da administração pública, seja ela direta ou indireta, bem como estadual ou municipal, bem como a instrução processual não esteja finalizada.
Depois de detida análise destes processos, verifico que há elementos nos autos suficientes para justificar a atuação da Vara Agrária.
Ante a natureza da ação que, por si só, já indica o conflito coletivo por terra rural, considerando que, em ambos os polos das demandas conexas, há mais de uma parte.
Além disso, não faz parte dos polos qualquer ente da administração pública.
Por fim, destaco que a instrução processual não está encerrada, vez que resta pendente a realização de perícia produção de prova documental e/ou testemunhal, além de todos os desdobramentos que deles decorrem.
Diante disso, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste juízo para o prosseguimento da apreciação dos feitos, ante a criação da vara especializada.
Ante o exposto, nos termos do Provimento n.º 18/2021 – CGJ/MA e demais fundamentos supra mencionados, reconheço a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento dos presentes feitos e os DECLINO para a VARA AGRÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO com sede na Ilha de São Luís/MA, que é o juízo que detém a competência para processar e julgar o presente processo.
Atribuo a esta decisão força de ofício a ser destinado ao juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda(MA), a fim de que tome ciência e proceda como de direito nas ações conexas à ação possessória de nº. 165-74.2004.8.10.0027, agora com o número 0801160-58.2021.8.10.0027, que ora tramita nesta unidade.
Advirto à secretaria judicial que, havendo ações ainda no formato físico, será necessária a migração para o sistema Pje antes do declínio e remessa dos autos para a Vara Agrária.
Remetidos os autos ao Juízo de Direito da Vara Agrária do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís(MA), dê-se baixa neste juízo.
Publique-se e intimem-se via Pje/DjeN.
Barra do Corda(MA), Quarta-Feira, 08 de Setembro de 2021.
Juiz ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda(MA) -
13/09/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2021 15:45
Declarada incompetência
-
01/07/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2021.
-
17/06/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 18:52
Decorrido prazo de INTELLI INDUSTRIA DE TERMINAIS ELETRICOS LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 08:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 16:18
Juntada de petição
-
23/04/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2021.
-
21/04/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO
Vistos. Atento aos IDs 38363655 - Decisão e 41793102 - Petição (01 Manifestacao 01.03.2021), bem como a folha 39 do ID 36732509 - Documento Diverso (PROCESSO 824 39.2011 27), determino a intimação pessoal da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e suprir a diligência a que lhe incumbe, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do arts. 485, II e III c/c §§ 1º e 2º do código de processo civil. Após, conclusos. Barra do Corda, data, horário e assinatura pelo sistema -
20/04/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 11:33
Juntada de petição
-
24/11/2020 17:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/11/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 07:49
Decorrido prazo de INTELLI INDUSTRIA DE TERMINAIS ELETRICOS LTDA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 07:49
Decorrido prazo de IVO ILARIO RIEDI em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 07:49
Decorrido prazo de WANDA INES RIEDI em 03/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 19:05
Recebidos os autos
-
13/10/2020 19:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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