TJMA - 0002019-10.2017.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 11:16
Conclusos para despacho
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10/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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08/03/2022 22:39
Juntada de petição
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28/02/2022 08:36
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 15:30
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 11:20
Juntada de Certidão
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15/02/2022 09:39
Juntada de protocolo
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15/02/2022 09:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002019-10.2017.8.10.0137 (122020) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA ( OAB 6072-MA ) RECORRIDO: FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA e FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA JOSÉ GERALDO FORTE ( OAB 9511A-MA ) SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2021 RECURSO N.º 12/2020 ORIGEM: COMARCA DE TUTOIA Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): DANIEL BLUME P.
DE ALMEIDA RECORRIDO (A): FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA Advogado (A): JOSÉ GERALDO FORTE - OAB/MA 9511-A RELATOR: JUIZ CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 11/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO OCASIONADO POR BURACOS NA PISTA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS FATOS ALEGADOS - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1 - Preliminar de nulidade da sentença por incompetência material.
No presente caso, descabe a nulidade da sentença por suposta incompatibilidade do rito processual, seja por inexistir óbice legal para que o autor opte pelo rito sumaríssimo nesse tipo de pretensão, seja porque não restou evidenciada a existência de vício processual capaz de anular o processo, de modo que rejeito a preliminar. 2 - Trata-se de demanda relacionada a acidente de veículo em rodovia estadual e responsabilidade estatal pelos danos causados, tendo em vista que o sinistro teria ocorrido por conta de buracos na pista.
A sentença foi de procedência parcial, determinando o pagamento de danos materiais e morais e, em sede de recurso, o Estado aduz, em síntese, ausência de responsabilidade e insuficiência de provas. 3 - É cediço que a responsabilização civil do ente estatal, ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, o Poder Público, ao gerar, lícita ou ilícita, lesão ao direito de outrem, responde objetivamente pela ocorrência destes danos, apenas isentando-se da responsabilidade quando comprovar que o evento danoso ocorreu por culpa do lesado ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 4 - No caso em tela, todavia, deve-se levar em conta que a pretensão autoral tem como base a omissão da administração pública em providenciar a devida manutenção das estradas.
Desta forma, a responsabilidade civil do Estado não encontra abrigo na teoria do risco administrativo, pois o gravame não deriva da atuação positiva de um de seus agentes (art. 37, § 6º, da CF), mas sim da omissão ou ineficiência. 5 - Logo, neste caso, incide responsabilidade subjetiva, decorrente de ato omissivo do Poder Público, por falta ou falha do serviço, e, por isso, exige-se a verificação do dolo ou da culpa, em sentido estrito (negligência, imperícia e imprudência).
A omissão capaz de gerar o dever de indenizar está relacionada ao descumprimento de um dever jurídico de agir, ou seja, o Ente Público deve deixar de agir na forma da lei e como ela determina. 6 - Conforme consta no Código de Processo Civil, em seu art. 373, I e II, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
Contudo, a inicial não foi devidamente munida de provas pertinentes para o deslinde da causa, porquanto só foram anexados documentos do veículo, fotografias e notas fiscais.
Ademais, em casos como este, não se mostra suficiente a prova testemunhal, posto que deveria ter sido apresentado, minimamente, um boletim de ocorrência, bem como um laudo pericial técnico, prova esta essencial para estabelecer o nexo causal entre o acidente e a condição da estrada. 7 - Ainda neste sentido, não há como se inferir de forma precisa que o acidente tenha ocorrido por conta do defeito apontado na estrada, nem que o recorrido estava desenvolvendo velocidade compatível com as normas de trânsito ou mesmo que o veículo estava em condições de uso, de modo a apontar que, independentemente de sua prudência e perícia na direção do veículo, o dano de decorreria, direta e imediatamente, da mera existência de trecho esburacado na pista. 8 - Desse modo, verifica-se que não restou caracterizada a responsabilidade estatal pelo acidente, ante a insuficiência de provas dos fatos alegados, motivo pelo qual impõe-se a improcedência do pleito. 9 - Recurso provido.
Sentença reformada para determinar a improcedência do pleito.
Súmula do julgamento que serve de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais.
Votaram, além do relator, os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Paulo Nascimento Júnior (suplente).
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 29 de janeiro de 2021.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz Relator Presidente Resp: 188904 -
19/01/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÃRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA DESPACHO Vistos em Correição Recurso Inominado Cível N.º 122020 - Nº Originário: 2019-10.2017.8.10.0137 RELATOR: CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA ORIGEM: Tutoia RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho RECORRIDO: FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA ADVOGADO: José Geraldo Forte - OAB/MA 9511a Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução -GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP - 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do processo de nº 122020 - (2019-10.2017.8.10.0137) em sessão de julgamento a ser realizado no dia 29/01/2021 às 09:00 horas, por webconferência, por meio da plataforma digital videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234 Intimem-se as partes advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo, conforme art.278-F, IV e §1º do RITJ-MA (até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da webconferência).
Cumpra-se.
Chapadinha/MA, 13 de janeiro de 2021 Cristiano Regis Cesar da Silva Presidente Resp: 188904
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
04/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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