TJMA - 0831266-18.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 14:37
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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28/03/2022 14:30
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BOTAO MELO em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 03:45
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 11:21
Juntada de petição
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09/02/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 15:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2021 15:43
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 15:42
Juntada de Certidão
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22/05/2021 00:02
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BOTAO MELO em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:13
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0831266-18.2020.8.10.0001 DEMANDANTE: TEREZINHA DE JESUS BOTAO MELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MEIRELIN CALAZANS MEIRELES - MA15938, CARLOS FREDERICO GOMES MORAES - MA8164 DEMANDADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO: Certifico que, em virtude em que se encontra a saúde pública mundial, a classificação de estado de pandemia em razão do COVID-19, bem como a Portaria TJMA nº 281/2021, de ordem do Magistrado Dr. MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente para cientificá-los do cancelamento da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ora designada, bem como para intimar as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o interesse em produção de provas em audiência, especificando-as, caso necessárias. Mantendo-se silentes, restará presumido o desinteresse na produção de mais provas, havendo a preclusão consumativa, possibilitando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC.Decorrido o prazo, sem manifestação das partes ou manifestando-se pela não produção de provas, os presentes autos serão remetidos conclusos para sentença.Caso manifestado o interesse de qualquer das partes na produção de provas em audiência, será designada nova data por este Juízo. São Luis (MA), Quinta-feira, 22 de Abril de 2021.ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS.
Servidor ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS Servidor -
22/04/2021 17:11
Juntada de petição
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22/04/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 08:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por 26/04/2021 11:00 em/para Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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08/04/2021 10:40
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2021 16:24
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BOTAO MELO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:21
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BOTAO MELO em 28/01/2021 23:59:59.
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19/12/2020 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 18/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2020 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2020 16:00
Conclusos para decisão
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08/10/2020 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/04/2021 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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08/10/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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