TJMA - 0001090-88.2018.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 16:49
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 16:49
Transitado em Julgado em 29/07/2021
-
17/08/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 06:54
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:05
Decorrido prazo de FELIPE BRITO FORTES em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 15:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 15:55
Decorrido prazo de FELIPE BRITO FORTES em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 15:48
Decorrido prazo de FELIPE BRITO FORTES em 16/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:13
Decorrido prazo de FELIPE BRITO FORTES em 22/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:13
Decorrido prazo de FELIPE BRITO FORTES em 22/07/2021 23:59.
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24/07/2021 01:03
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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24/07/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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23/07/2021 10:14
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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22/07/2021 04:45
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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22/07/2021 04:45
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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13/07/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 09:34
Juntada de Alvará
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12/07/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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08/07/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 13:13
Conclusos para decisão
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07/07/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 13:10
Juntada de Ato ordinatório
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07/07/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 13:05
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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07/07/2021 13:04
Juntada de Certidão
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20/06/2021 16:09
Juntada de petição
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16/06/2021 17:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
16/06/2021 17:07
Recebidos os autos
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001090-88.2018.8.10.0121 (142020) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DA SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: FELIPE BRITO FORTES ( OAB 13301A-MA ) RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES ( OAB 6100-MA ) SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2021 RECURSO N.º 14/2020 ORIGEM: COMARCA DE SÃO BERNARDO RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DA SILVA ADVOGADO (A): FELIPE BRITO FORTES - OAB/MA 13301-A RECORRIDO (A): Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado (a): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100 RELATOR: JUIZ CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 13/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - Alega o consumidor, ora recorrente, que em razão de uma ocorrência coletiva no Povoado Alto Bonito, conforme consta no documento de fl. 11, teve o serviço de energia elétrica suspenso de forma indevida na sua residência durante cinco dias.
A sentença foi de parcial procedência, condenando a empresa recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00.
Em sede de recurso, o autor impugna o quantum indenizatório, por reputá-lo inferior aos danos causados. 2 - É cediço que o fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, sua falta concede a qualquer ofendido pleitear o seu direito básico, para que seja observado o fornecimento de produtos e serviços a teor de art. 6º, VI, X, e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 3 - No presente caso, a quantia indenizatória fixada na sentença a título de danos morais se mostra insuficiente, seja porque houve uma demora excessiva no restabelecimento de um serviço essencial, seja por que não se pode olvidar do efeito pedagógico, o qual se deve levar em conta para que a empresa passe a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos serviços. 4 - Desse modo, fica majorado o valor do dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais adequado às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados. 5 - Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada para elevar o valor da indenização por dano moral.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, pois não configurada a situação do art. 55 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para majorar o valor do dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, pois não configurada a situação do art. 55 da Lei 9.099/95.
O juiz Paulo Nascimento Júnior (suplente) acompanhou o voto do relator.
O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) teve o voto vencido.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 29 de janeiro de 2021.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz Relator Presidente Resp: 188904 -
19/01/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÃRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA DESPACHO Vistos em Correição Recurso Inominado Cível N.º 142020 - Nº Originário: 1090-88.2018.8.10.0121 RELATOR: CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA ORIGEM: Sao Bernardo RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Felipe Brito Fortes - OAB/MA 13301a RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: Lucimary Galvão Leonardo Garces - OAB/MA 6100 Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução -GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP - 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do processo de nº 142020 - (1090-88.2018.8.10.0121) em sessão de julgamento a ser realizado no dia 29/01/2021 às 09:00 horas, por webconferência, por meio da plataforma digital videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234 Intimem-se as partes advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo, conforme art.278-F, IV e §1º do RITJ-MA (até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da webconferência).
Cumpra-se.
Chapadinha/MA, 13 de janeiro de 2021 Cristiano Regis Cesar da Silva Presidente Resp: 188904
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
03/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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