TJMA - 0815226-61.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 20:47
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2021 20:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de KELVEN WASHINGTON LIMA MATOS em 02/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 14:07
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2021.
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04/08/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 09:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/07/2021 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2021 08:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2021 12:26
Pedido de inclusão em pauta
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27/04/2021 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:46
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO BRITO UCHOA em 19/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/04/2021 13:27
Juntada de parecer do ministério público
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15/04/2021 13:22
Juntada de parecer do ministério público
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14/04/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 14/04/2021.
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13/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0815226-61-2020.8.10.0000 - Timon/MA Paciente : Kelven Washington Lima Matos Impetrante : Luís Paulo Correia Cruz e Gustavo Brito Uchoa.
Impetrado : Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais de Timon/MA Incidência Penal : Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c artigos 311 e 180 ambos do Código Penal.
Relator : Desembargador João Santana Sousa DESPACHO Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para, no prazo legal, apresentar manifestação.
Logo após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de abril de 2021. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator -
12/04/2021 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/04/2021 10:52
Processo Desarquivado
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08/04/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2021 21:16
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO BRITO UCHOA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:40
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 22/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 09:51
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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16/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
Sessão de 09 de março de 2021 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0815226-61-2020.8.10.0000 Paciente : Kelven Washington Lima Matos Impetrante : Gustavo Brito Uchoa (OAB/PI nº 6150) Impetrado : Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais de Timon/MA Incidência Penal : Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c artigos 311 e 180 ambos do Código Penal.
Relator : Desembargador João Santana Sousa Acórdão nº EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
NEGADO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.Fundamentada é a decisão que negou ao réu o direito recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva do paciente, que esteve preso durante toda a tramitação processual, quando devidamente justificados os requisitos do art. 312 do CPP, mormente no que se refere à garantia da ordem pública, considerando existir contra o paciente mais 02 registros criminais em andamento, sendo um pela prática de roubo e o outro pelo crime tráfico de drogas, assim como o fato de o paciente residir em outro Estado da Federação(em Teresina - PI), ainda que seja em cidade próxima à Comarca onde tramita a ação penal, ocasionando certa vulnerabilidade do poder estatal quanto à aplicação da lei penal. 2.
Ordem denegada. Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Antônio José Vieira Filho.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís (MA), 09 de março de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
15/03/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 11:23
Denegado o Habeas Corpus a KELVEN WASHINGTON LIMA MATOS - CPF: *70.***.*08-80 (PACIENTE) e MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO)
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09/03/2021 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado
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02/03/2021 15:31
Incluído em pauta para 09/03/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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25/02/2021 10:59
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2021 03:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:03
Decorrido prazo de KELVEN WASHINGTON LIMA MATOS em 26/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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20/01/2021 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/01/2021 10:19
Juntada de documento
-
20/01/2021 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO JUIZ DE DIREITO ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Habeas Corpus n.º 0815226-61.2020.8.10.0000 Paciente: Kelven Washington Lima Matos Impetrante: Luis Paulo Correia Cruz (OAB/MA 12.193) Impetrado: MM Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Timon/Ma.
Relator Convocado: Juiz de Direito Antônio José Vieira Filho VISTOS, ETC.
Por motivo de foro íntimo, dou-me por suspeito para processar e julgar o feito em epígrafe, nos termos do art. 145, do CPC/2015.
Proceda-se a redistribuição do feito, com as baixas costumeiras, a qualquer um dos Desembargadores remanescentes da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
São Luís/Ma, 19 de janeiro de 2021. Juiz Antônio José Vieira Filho Relator Convocado -
19/01/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 11:41
Suspeição
-
07/01/2021 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/01/2021 11:55
Juntada de parecer
-
18/12/2020 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2020 01:45
Decorrido prazo de KELVEN WASHINGTON LIMA MATOS em 07/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 12:55
Juntada de parecer do ministério público
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26/11/2020 14:49
Juntada de petição
-
26/11/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 17:39
Juntada de petição
-
25/11/2020 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2020 07:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/11/2020 07:09
Recebidos os autos
-
24/11/2020 17:11
Juntada de documento
-
24/11/2020 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/11/2020 15:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/11/2020 19:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2020 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2020 09:22
Juntada de parecer
-
20/11/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2020.
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20/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2020 15:34
Juntada de petição
-
18/11/2020 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2020 16:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2020 16:14
Juntada de Informações prestadas
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10/11/2020 11:06
Juntada de malote digital
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10/11/2020 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2020 13:11
Determinada Requisição de Informações
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06/11/2020 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 11:04
Juntada de malote digital
-
22/10/2020 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2020 16:37
Determinada Requisição de Informações
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15/10/2020 21:32
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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