TJMA - 0806218-26.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 05:57
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 05:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 01:53
Decorrido prazo de MARCIO MAGNO FERREIRA PONTES em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 01:53
Decorrido prazo de ALMIRAN PEREIRA DE SOUZA em 30/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.08.2021 A 30.08.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806218-26.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0000030-97.2019.8.10.0104 – PARAIBANO AGRAVANTES: ALMIRAN PEREIRA DE SOUZA e MARCIO ROBERTO SILVA MENDES ADVOGADO: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO (OAB/PI 5973) E OUTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: GUSTAVO PEREIRA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Registro que houve um primeiro pronunciamento judicial em 22/06/2020, rejeitando os declaratórios e determinando a certificação do decurso do prazo de contestação.
Ocorre que os Agravantes formularam pedido de reconsideração em 04/12/2020, o qual restou indeferido em 22/02/2021, sendo interposto o presente recurso apenas em 17/04/2021.
II.
Em casos da espécie, este Egrégio Tribunal de Justiça, seguindo a linha de precedentes da Corte Superior, já pacificou entendimento no sentido de que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal.
III.Ainda que se considerasse eventual falha na intimação quanto ao decisum proferido em 22/06/2020, é certo que os Recorrentes se deram por intimados desta decisão em 04/12/2020 (data do pedido de reconsideração) e somente em 17/04/2021 é que protocolaram o agravo de instrumento, ou seja, muito além do prazo legal, de forma que é manifesta a intempestividade.
IV.
Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” V.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 23 a 30 de agosto de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/09/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 10:03
Conhecido o recurso de ALMIRAN PEREIRA DE SOUZA - CPF: *59.***.*33-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 01:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2021 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2021 07:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2021 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 07/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/06/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:27
Decorrido prazo de MARCIO MAGNO FERREIRA PONTES em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:27
Decorrido prazo de ALMIRAN PEREIRA DE SOUZA em 21/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:58
Decorrido prazo de MARCIO MAGNO FERREIRA PONTES em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:54
Decorrido prazo de ALMIRAN PEREIRA DE SOUZA em 20/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:30
Decorrido prazo de MARCIO MAGNO FERREIRA PONTES em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:30
Decorrido prazo de ALMIRAN PEREIRA DE SOUZA em 13/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2021 15:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/04/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 30/04/2021.
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29/04/2021 08:37
Juntada de malote digital
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29/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806218-26.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0000030-97.2019.8.10.0104 – PARAIBANO AGRAVANTES: ALMIRAN PEREIRA DE SOUZA e MARCIO ROBERTO SILVA MENDES ADVOGADO: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO (OAB/PI 5973) E OUTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: GUSTAVO PEREIRA SILVA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Almiran Pereira De Souza e Marcio Roberto Silva Mendes, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraibano proferida nos autos do Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual, ora agravado.
Registro que o Juízo de origem, em 22/06/2020, rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que recebeu a inicial da demanda de improbidade, bem como determinou fosse certificado o decurso do prazo de contestação, conforme Id nº. 33428288, pag. 26/28, dos autos de origem.
Em petição de Id nº. 38870755, protocolada em 04/12/2020, os Agravantes pugnaram pela reconsideração da rejeição dos declaratórios e devolução do prazo de contestação.
O Juízo a quo indeferiu o pedido de reconsideração, conforme despacho de Id. 41165117.
Inconformados os Recorrentes interpõem o presente recurso.
Eis o sucinto relatório, na medida em que o caso é de manifesto não conhecimento do recurso.
Analisando os requisitos de admissibilidade, verifico que o presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, por se tratar de recurso extemporâneo.
Registro que o art, 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015, determina que “...o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Como relatado, houve um primeiro pronunciamento judicial em 22/06/2020, rejeitando os declaratórios e determinando a certificação do decurso do prazo de contestação.
Ocorre que os Agravantes formularam pedido de reconsideração em 04/12/2020, o qual restou indeferido em 22/02/2021, sendo interposto o presente recurso em 17/04/2021.
Vejo, então, que o presente Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que apreciou pedido de reconsideração perante o Juízo de primeiro grau, conforme cronologia antes apontada.
Em casos da espécie, este Egrégio Tribunal de Justiça, seguindo a linha de precedentes da Corte Superior, já pacificou entendimento no sentido de que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal, como se mostra no caso em tela, conforme se infere do julgado a seguir: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE APRECIA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. É intempestivo o agravo de instrumento quando interposto em face de decisão que aprecia pedido de reconsideração, sobretudo quando o mesmo pedido fora veiculado diversas vezes junto ao juízo a quo, haja vista que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal (REsp 1043612-RS, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina (desembargador convocado do TJ/RS), STJ, 3ª Turma, julgado em 01/10/2009, DJe 30/11/2009).
A mera juntada de documento, sem alteração do pedido ou das razões dos peticionantes, não tem o condão de afastar a natureza de pedido de reconsideração e inovar, como objetivam os agravantes, no pleito inicial, dado que a pretensão é rigorosamente a mesma: a substituição da indisponibilidade dos bens pelo bloqueio do um imóvel, pedido que já fora decidido pelo juízo de base, ante as mesmas razões deduzidas pelos agravantes, desde 28/08/2013, de acordo com consulta ao sistema Jurisconsult.
Em razão de os limites do pedido permanecerem exatamente os mesmos, mantendo-se inalterado, inclusive, o bem que se pretende substituir, não há renovação do prazo recursal pela simples juntada de documento antes inexistente, sobretudo quando não diz respeito a fato novo, restando incólumes o pedido e a causa de pedir objeto da irresignação, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento n. 25322/2016.
Agravo interno desprovido. (Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016, DJe 16/12/2016) In casu, sendo de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do recurso, conforme dicção do §5º, do artigo 1.003, do Código de Processo Civil[1], e que tal contagem tem início na data em que é feita a intimação[2], vê-se, diante dos fatos descritos, que o Agravo de Instrumento sob análise é intempestivo.
De tal forma, resta inequivocamente descumprido requisito de admissibilidade do presente recurso, devendo ser aplicado ao caso as disposições trazidas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pelo exposto, atento ao texto legal previsto nos dispositivos legais antes referidos e em atendimento aos precedentes deste Egrégio Tribunal, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a inequívoca intempestividade.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1] § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. [2] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. -
28/04/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 18:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALMIRAN PEREIRA DE SOUZA - CPF: *59.***.*33-91 (AGRAVANTE)
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22/04/2021 00:09
Publicado Decisão em 22/04/2021.
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20/04/2021 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/04/2021 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2021 09:56
Juntada de documento
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20/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806218-26.2021.8.10.0000 – PARAIBANO/MA Agravante: Almiran Pereira de Souza e Marcio Roberto Silva Mendes Advogado: Dr.
Leandro Cavalcante de Carvalho (OAB/PI 5.973) Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Analisando os autos verifico a preexistência de agravo de instrumento n.º 0801574-11.2019.8.10.0000 nos autos do mesmo processo (0000030-97.2019.8.10.0104 donde se originou a decisão agravada, distribuído à Quinta Câmara Cível, do qual o Desembargador Raimundo José Barros de Sousa foi relator, justificando, assim, a distribuição por prevenção, nos termos do art. 293 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Do exposto, constatada a prevenção da Quinta Câmara Cível, e especialmente do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, encaminho-lhe os presentes autos para que lhe sejam redistribuídos, por ser a competente para processo e julgamento deste apelo, a teor do art. 293, §8º do RITJ/MA. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
19/04/2021 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/04/2021 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 18:20
Juntada de petição
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19/04/2021 12:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/04/2021 15:48
Conclusos para decisão
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17/04/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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