TJMA - 0801905-25.2019.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 15:54
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 15:53
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 10:05
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:05
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:38
Decorrido prazo de TANIA CARLA LOPES DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:50
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801905-25.2019.8.10.0151 AUTOR: TANIA CARLA LOPES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ROMULO FILIPE BOTELHO FREITAS - MA18497, KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426 REU: EMPRESA VIVO Advogado do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Alexandre Antônio José de Mesquita, titular da 3ª Vara respondendo do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) Sentença cujo teor segue transcrito: "SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório conforme art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Enunciado 90 do FONAJE).
Assim, é desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pela autora, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível.
Portanto, na espécie, ocorre hipótese de extinção do processo, prevista no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito procedimental da Lei 9.099/95.
ISTO POSTO, considerando tudo mais que os autos consta, HOMOLOGO a desistência e com fundamento no disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
P.
R.
I.
C.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Alexandre Antônio José de Mesquita Juiz Titular da 3ª Vara respondendo pelo Juizado". REJANE PEREIRA ARAUJO - 
                                            
07/01/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 07:45
Extinto o processo por desistência
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15/12/2020 11:41
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 11:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/12/2020 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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15/12/2020 11:11
Juntada de petição
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14/12/2020 15:56
Juntada de contestação
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09/10/2020 00:20
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 08:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/12/2020 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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25/05/2020 07:55
Juntada de Certidão
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13/04/2020 15:21
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2020 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2020 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 08:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 09/06/2020 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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31/03/2020 08:33
Juntada de Certidão
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13/02/2020 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2020 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 10:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/04/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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30/01/2020 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2020 08:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2020 14:53
Conclusos para decisão
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15/01/2020 14:52
Juntada de termo
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15/01/2020 12:21
Juntada de petição
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14/01/2020 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 09:30
Conclusos para decisão
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21/11/2019 09:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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