TJMA - 0821114-13.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 13:48
Juntada de petição
-
15/07/2025 22:42
Juntada de petição
-
08/07/2025 14:15
Juntada de petição
-
24/06/2025 07:26
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
20/06/2025 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2025 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2025 14:05
Juntada de petição
-
23/05/2025 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2025 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2025 15:56
Juntada de petição
-
02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 31/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:29
Juntada de petição
-
28/03/2025 09:51
Juntada de petição
-
26/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 11:10
Decorrido prazo de DANIEL COSTA LUCENA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 27/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES em 27/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA em 27/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO em 27/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 27/02/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:53
Juntada de petição
-
14/03/2025 11:08
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2025 17:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
07/03/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
26/02/2025 13:06
Juntada de petição
-
25/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 15:40
Juntada de petição
-
07/02/2025 09:45
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
07/02/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 19:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/01/2025 19:28
Nomeado perito
-
21/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 18:06
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:06
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:06
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:06
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:20
Juntada de petição
-
28/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 03:03
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:09
Juntada de petição
-
17/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ALVARO VICENTE BATISTA NOVAIS em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:53
Juntada de diligência
-
27/06/2024 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 07:53
Juntada de diligência
-
18/06/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 17:07
Juntada de Mandado
-
07/06/2024 16:41
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2024 02:35
Decorrido prazo de ALVARO VICENTE BATISTA NOVAIS em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2024 02:12
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:07
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:07
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:07
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:07
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:07
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:37
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:37
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:37
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:37
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:19
Juntada de petição
-
17/02/2024 01:27
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 04:02
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
31/01/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 19:18
Nomeado perito
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26/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
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08/09/2023 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:37
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:37
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:37
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:43
Juntada de petição
-
01/09/2023 03:06
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821114-13.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO, FABRICIO LEANDRO LEITE BRANDAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A REU: TOO SEGUROS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA - OAB/RJ 080572, GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES - OAB/RJ 103502, SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO - SP305088, FABIO INTASQUI - OAB/SP 350953 D E S P A C H O Determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 96121357.
Após isso, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
28/08/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 16:54
Juntada de petição
-
08/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:20
Juntada de laudo
-
14/06/2023 19:00
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2023 01:39
Decorrido prazo de ADRIANO ALDREY PEREIRA SOUSA em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:37
Decorrido prazo de ADRIANO ALDREY PEREIRA SOUSA em 22/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 22:17
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 13:52
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
23/12/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
07/12/2022 19:44
Juntada de petição
-
28/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821114-13.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO, FABRICIO LEANDRO LEITE BRANDAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A REU: TOO SEGUROS S.A. , SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA - OAB/RJ 80572, GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES - OAB/RJ 103502, SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO - OAB/SP 305088 DESPACHO Sobre o ID 80002209, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
26/11/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 22:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 18:21
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 11:20
Juntada de laudo
-
07/11/2022 19:36
Juntada de petição
-
27/10/2022 20:58
Juntada de petição
-
18/10/2022 01:35
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821114-13.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO, FABRICIO LEANDRO LEITE BRANDAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021-A REU: TOO SEGUROS S.A. , SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA - OAB/RJ 80572, GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES - OAB/RJ 103502 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por REGINA MARIA PINTO BRANDÃO e outro em desfavor de PAN SEGUROS S.A. e SUL AMÉRICA CIA.
NACIONAL DE SEGUROS.
Compulsando aos autos, verifica-se que não se trata de hipótese de extinção do processo sem a análise do mérito, nem julgamento antecipado da lide.
Desse modo, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC.
Na inicial, os requerentes postularam a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Primeiramente, extrai dos autos que a relação jurídica material sub judice é de natureza consumerista, já que o imóvel foi adquirido para residência própria e não para revenda e, portanto, os requerentes são os destinatários finais daquele bem (art. 2º, Lei 8.078/90).
Outrossim, este juízo vislumbra verossimilhança nas alegações dos requerentes, além do que são, frente às requeridas, economicamente, hipossuficientes.
Desta forma, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em desfavor dos requerentes, com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas, entende-se pelo seu reconhecimento quanto a SUL AMÉRICA CIA.
NACIONAL DE SEGUROS.
Sabe-se que a legitimidade se refere à ad causam pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, devendo figurar no polo passivo da demanda aquele que suportará os efeitos de eventual procedência do pedido.
Não obstante o seguro tenha sido firmado com a SUL AMÉRICA CIA.
NACIONAL DE SEGUROS, a carteira habitacional desta foi transferida para a PAN SEGUROS S.A., conforme ofício nº 412/2016/1521-0 incluído, no ID 6617514, PÁG. 06, pelos requerentes.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de SUL AMÉRICA CIA.
NACIONAL DE SEGUROS para excluí-la da presente ação, uma vez que não seria a responsável pela cobertura securitária, e sim PAN SEGUROS S.A.
No mais, o ponto controvertido dos fatos cinge-se em saber se os danos alegados pelos requerentes são acobertados pelo seguro contratado.
Instados a manifestarem sobre a produção de provas, parte a requerida, PAN SEGUROS S.A., pugnou pela produção prova pericial.
Ora, como se sabe, cabe a um expert identificar ou não defeitos crônicos da construção, ainda que reparados pelos requerentes.
Desta forma, DEFIRO a PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL formulada pela requerida, a fim de se nomear um Perito com especialidade em Engenharia Civil.
Para a realização da Perícia, nomeio o engenheiro civil ADRIANO ALDREY PEREIRA SOUSA, com cadastro do CPTEC do TJMA, cujos os dados se encontram no sistema Peritus.
O nomeado deverá ser intimado, via eletrônica, no endereço de e-mail informado ao CPTEC, para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo e a proposta de honorários, esclarecendo-o do objeto e finalidade da perícia.
Sendo aceita a nomeação, deverá o perito estipular desde logo a data e o horário da perícia, comunicando com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que sejam realizadas as intimações das partes e eventuais assistentes técnicos.
INTIMEM-SE as partes sobre esta decisão e, para no prazo de 15 (quinze) dias, em querendo, apresentarem objeções à presente nomeação e, ainda, apresentarem seus QUESITOS e indicarem Assistentes Técnicos, sob pena de preclusão, devendo ainda, a parte requerida, depositar até 48hs (quarenta e oito horas) antes da data da realização da perícia, em conta judicial, o valor respectivo.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo, na forma e sob as penas do art. 465 e 157, c/c art. 468, parágrafo único, ambos do CPC.
Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 6 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4119/2022 -
11/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 10:13
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 10:13
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 10:13
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 10:13
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 18:33
Juntada de petição
-
26/04/2021 14:44
Juntada de petição
-
19/04/2021 01:55
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821114-13.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO, FABRICIO LEANDRO LEITE BRANDAO Advogados do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021 REU: PAN SEGUROS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogados do(a) REU: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES - OAB/RJ 103502, CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA - OAB/RJ 80572 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
15/04/2021 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 10:46
Juntada de termo
-
23/06/2020 10:07
Juntada de termo
-
31/10/2019 19:53
Juntada de petição
-
24/10/2019 19:35
Juntada de petição
-
17/07/2019 18:37
Juntada de petição
-
03/05/2019 11:56
Juntada de petição
-
28/03/2019 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2019 10:38
Juntada de Ato ordinatório
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26/02/2019 17:42
Juntada de protocolo
-
26/02/2019 17:38
Juntada de protocolo
-
05/02/2019 14:19
Juntada de protocolo
-
05/02/2019 13:54
Juntada de protocolo
-
04/02/2019 17:59
Juntada de petição
-
24/01/2019 16:06
Juntada de termo
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28/11/2018 10:04
Decorrido prazo de REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO em 27/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 00:54
Publicado Intimação em 19/11/2018.
-
19/11/2018 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2018 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2018 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2018 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2018 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 14:07
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 13:25
Juntada de termo
-
13/06/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2018 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 17:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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