TJMA - 0001062-87.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 11:19
Juntada de protocolo
-
14/07/2025 09:53
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 14:23
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
09/07/2025 14:20
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
09/07/2025 14:14
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 07:31
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 07:58
Juntada de mandado
-
25/06/2025 07:57
Juntada de mandado
-
24/06/2025 00:17
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:16
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
23/06/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 15:54
Outras Decisões
-
20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de São José de Ribamar em 25/02/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:56
Juntada de petição
-
13/02/2025 16:58
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:30
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 12:08
Juntada de Edital
-
05/02/2025 12:33
Juntada de diligência
-
05/02/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 12:33
Juntada de diligência
-
03/02/2025 04:14
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 17:58
Juntada de petição
-
01/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2025 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2025 16:43
Juntada de protocolo
-
30/01/2025 15:11
Juntada de Ofício
-
30/01/2025 15:09
Juntada de Ofício
-
30/01/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 10:00
Juntada de Mandado
-
29/01/2025 22:24
Juntada de petição
-
22/01/2025 15:26
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2023 16:48
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:21
Juntada de petição
-
24/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PRAZO: 05 (CINCO) DIAS REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0001062-87.2021.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE(S) AUTORA(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE RÉ PAULO EDUARDO PEREIRA SANTOS ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luis Termo de São Luis Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR o advogado EDSON SILVA DE SA JUNIOR - MA8373-A para complementação das derradeiras Alegações Finais ou, se desejar, ratificar aquela já apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias., nos Autos do processo em epígrafe.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente intimação, que será publicada na forma da lei.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
20/10/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:16
Juntada de protocolo
-
27/09/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 10:10, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
21/09/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 23:10
Juntada de diligência
-
04/09/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 12:07
Juntada de diligência
-
04/09/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 11:53
Juntada de diligência
-
04/09/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 11:51
Juntada de diligência
-
01/09/2023 04:15
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 09:36
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 09:14
Juntada de Mandado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO/PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Fórum Des. "Sarney Costa¨- Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº - Calhau - FONE: (098) 3194-5569 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0001062-87.2021.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/2006 PARTE AUTORA:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE RÉ: REU: PAULO EDUARDO PEREIRA SANTOS O Juiz de Direito Adelvam Nascimento Pereira, titular da 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente INTIMAÇÃO virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial tramita a ação penal acima mencionada, objeto do processo 0001062-87.2021.8.10.0001, em que é acusada PAULO EDUARDO PEREIRA SANTOS sendo a presente para: INTIMAR o advogado, Dr.
EDSON SILVA DE SÁ JUNIOR - OAB/MA8373-A, para comparecimento à Audiência de Instrução, designada para o dia 26/09/2023 10:10, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara de Entorpecentes, no Forum de São Luis/MA.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei.
São Luis/MA, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023 Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
29/08/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 10:02
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 10:02
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 10:01
Juntada de Mandado
-
05/06/2023 14:04
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 10:10, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
02/06/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 05:30
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:30
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 04:09
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 18:45
Juntada de petição
-
26/10/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 10:17
Juntada de apenso
-
03/07/2022 10:17
Juntada de volume
-
27/04/2022 22:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001062-87.2021.8.10.0001 (9452021) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: PAULO EDUARDO PEREIRA SANTOS ADVOGADO: EDSON SILVA DE SÁ JÚNIOR ( OAB 8373-MA ) INTIMAÇÃO Prazo: 15(quinze) dias REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:1062-87.2021.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Processo Criminal | Processo Especial | Processo Especial de Leis Esparsas | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33, da Lei 11.343/2006 PARTE(S) AUTORA(S): A SAÚDE PÚBLICA PARTE(S) RÉ(S): PAULO EDUARDO PEREIRA SANTOS Exmo.
Sr.
ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luis do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionados, sendo o presente para: INTIMAR o advogadoEDSON SILVA SÁ JUNIOR, OAB/MA 8373, para tomar ciência da DECISÃO em que : Vistos,Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por PAULO EDUARDO PEREIRA SANTOS, por meio de defesa constituída ao final da audiência ocorrida em 27/05/2021, onde argumenta haver sido encerrada a instrução e não mais estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pleito de liberdade do requerente, conforme parecer de fls. 30/32-v, onde também requereu fosse oficiado ao ILAF/MA para remessa do laudo pericial definitivo da substância apreendida, que não se encontra nos autos, razão pela qual não ofertou suas alegações finais.É o breve relato.
Pelo ordenamento legal, a prisão preventiva é a exceção à regra, como sempre faz observar este Juízo em suas decisões, e somente em situações extremas é que se pode concluir pela decretação ou Manutenção dessa prisão, caso não haja outras medidas cautelares mais adequadas à situação.Nos presentes autos, verifico que o requerente foi preso em flagrante no dia 21/01/201, quando militares averiguavam denúncia de tráfico pelo requerente, realizando-se abordagem à residência do mesmo, tendo o próprio requerente informado aos agentes públicos o local onde estariam acondicionados os entorpecentes.
A droga apreendida apontou massa líquida de 55,837g para Cannabis sativa Lineu e 155,672g e 9,552g para Alcaloide COCAINA.
Em sede policial teria o requerente assumido a propriedade da droga encontrada.Consultados os sistemas Themis PG e JURISCONSULT, é fato que possui o requerente Condenação anterior por fato semelhante, onde lhe foi aplicada pena em regime aberto, restando ainda o retorno dos expedientes de intimação para confecção da guia de execução de pena à 2ª VEP.Apesar da gravidade em abstrato do fato objeto que ora se apura, friso que a instrução processual foi concluída em 27/05/2021, não sendo oferecidas as alegações finais da acusação em razão de não se encontrar presente nos autos o laudo pericial da substância apreendida, não havendo também contribuído o requerente para esse atraso, além de se tratar também de não tão grande quantidade de drogas apreendida, pelo que entendo que, para o presente caso, as cautelares de comparecimento periódico em juízo e proibição de se ausentar da Comarca se mostram suficientes.
Pela regra do art. 310 e incisos do Código de Processo Penal, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante o juiz deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, o que foi seguido pelo Serviço de Plantão de 1º Grau ao anotar que as medidas cautelares se revelariam inadequadas ou insuficientes naquele momento para a situação; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, o que, neste momento, me parece adequada nesta fase.O artigo 282, § 6º, é claro quando diz que a prisão preventiva será aplicada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar; em outros termos, significa dizer que decretada a preventiva, sua substituição por medida cautelar também se torna possível. É que não se decreta a prisão preventiva para depois buscar alternativas.Tal procedimento deve ser seguido quando se verificar que a situação permite que a pessoa indiciada deva permanecer em liberdade sem nenhuma restrição (é a primeira opção), quando então será averiguada a adequação e necessidade das medidas cautelares alternativas ao recolhimento ao cárcere (é a segunda opção).
E somente quando nenhuma dessas medidas cautelares for viável ao caso concreto é que resta a possibilidade de decretação da prisão processual (é a terceira opção a ser seguida).Assim, contrário ao parecer ministerial, tomando por base legal os artigos 282, § 6º e 319, incisos I e IV, do CPP, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA de PAULO EDUARDO PEREIRA SANTOS, c/c aplicação da medida cautelar do inciso I (comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades a partir da liberação do TJ/MA para retorno das atividades de comparecimento presencial em Juízo) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca de São Luis), do artigo 319 do CPP.Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, devendo ser posto imediatamente em liberdade PAULO EDUARDO PEREIRA SANTOS, se por outra causa não estiver preso.
Fica ciente o acusado das medidas cautelares ora impostas.Oficiar o ILAF/MA para encaminhar, via malote digital, cópia do laudo pericial definitivo objeto da ocorrência nº0300/2021-ILAF, em 05 (cinco) dias.
Intimar o Ministério Público e a defesa.Cumprir com urgência.São Luís, 17 de junho de 2021.
Adelvam Nascimento Pereira.
Juiz, titular da 2ª Vara de Entorpecentes Resp: 1504018 -
19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001062-87.2021.8.10.0001 (9452021) CLASSE/AÇÃO: Inquérito Policial VITIMA: Parte em Segredo de Justiça INDICIADO: PAULO EDUARDO PEREIRA SANTOS EDSON SILVA DE SÁ JÚNIOR ( OAB 8373-MA ) Processo nº 1062-87.2021.10.0001 (9452021) - Ação Penal Denunciante: Ministério Público Estadual Denunciado: PAULO EDUARDO PEREIRA SANTOS Conduta ilícita atribuída: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Vistos, I - Ante o oferecimento da DENÚNCIA, em que o Ministério Público Estadual acusa PAULO EDUARDO PEREIRA SANTOS, natural de São Luis/MA, solteiro, nascido em 16/12/1990, filho de Vanda Maria Pereira Santos, RG 365730420093, CPF *51.***.*98-06, com endereço à Travessa Garrastazú Médice, nº 15, Campina, São José de Ribamar e atualmente custodiado, da autoria da suposta prática das condutas ilícitas acima descritas, NOTIFICÁ-LO para oferecer, por meio de advogado (a) constituído (a), no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia escrita, que consiste em defesa preliminar, na qual poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas, conforme art. 55 e Parágrafo 1º, da Lei nº 11.343.2006; II - Se NOTIFICADO, não apresentar defesa/resposta escrita naquele prazo, referido ato processual será viabilizado pelo defensor público atuante nesta 2ª Vara de Entorpecentes, que deverá ser intimado para conhecimento do encargo após o decurso dos 10 (dez) dias sem a devida resposta/defesa preliminar; III - Não sendo encontrado para notificação, expedir EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, para a finalidade do item I supra (art. 396, Parágrafo único, do CPP).
Não sendo as respostas apresentadas após a notificação editalícia, proceder nos termos do item II; IV - Requisitar o laudo pericial da substância apreendida diretamente ao ILAF, por malote digital, caso ainda não se encontrem juntados aos autos; V - Vez que o Ministério Público entendeu por não ofertar acordo de não persecução penal à parte denunciada, sob o argumento de que o mecanismo da justiça consensual não se mostraria eficiente para a reprovação e prevenção dos crimes apurados nestes autos, nos termos do art. 28-A do CPP, poderá a parte acusada, caso queira, requerer a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para propositura de acordo de não persecução penal, na forma do § 14º, do art. 28-A do CPP, podendo o fazer em sede de defesa prévia, até antes de decisão de recebimento de denúncia; VI - Quanto ao pleito de revogação de prisão preventiva de fls. 40/51 do APF, decido.
Em atenção aos detalhes que permearam o andamento processual, resta ratificar que a prisão preventiva no ordenamento jurídico é exceção, quando a regra é a liberdade e em situações necessárias é que deve-se concluir pela manutenção da prisão preventiva, quando esta não puder ser substituída por outras medidas cautelares.
Na causa em exame, observo que o requerente foi preso no dia 21/01/2021, quando foram recebidos informes anônimos de tráfico de drogas pelo requerente, que teria voltado a traficar drogas, sendo realizada abordagem ao seu endereço e, em revista no local, encontrados entorpecentes diversos (crack, maconha e cocaína), havendo informação de que teria o mesmo confessado a prática delitiva em sede policial.
A droga apreendida apontou massa líquida de 55,837g para Cannabis sativa Lineu, 155,672 para Alcaloide COCAINA em material amarelo sólido petrificado e 9,552g para Alcaloide COCAINA em material branco sólido.
Consultados os sistemas Themis PG e Jurisconsult, observa-se que o requerente responde ao processo nº 157-53.2019.8.10.0001 neste Juízo, onde houve sentença condenatória por igual fato pelo qual foi novamente denunciado, não sendo o presente processo fato isolado em sua vida e, neste momento, sendo inviável a substituição da prisão preventiva a que está submetido por outras medidas cautelares.
Considerando os fatos acima narrados, fica constatado o fumus comissi delicti.
Assim, com esses argumentos, entendo que a garantia da ordem pública deve ser preservada, mantendo-se a prisão preventiva a que se encontra o acusado e protegida a sociedade, quando o risco à sociedade se sobrepõe.
Pelo exposto, de acordo com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão de PAULO EDUARDO PEREIRA SANTOS, devendo permanecer recolhido na prisão onde se encontra, em razão da garantia da ordem pública.
Intimar o Ministério Público e a defesa do requerente.
Cumprir com urgência.
OBS.: SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER ENCAMINHADA COM UMA VIA DA DENÚNCIA.
DEVERÁ SER INDAGADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA SE CADA ACUSADO POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO OU CONDIÇÕES DE CONSTITUIR UM OU, AINDA, SE NECESSITA DA ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
São Luís, 06 de abril de 2021.
Juiz ANTÔNIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes Resp: 156935
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008214-02.2015.8.10.0001
Rogerio Alex Pereira Abreu
Estado do Maranhao
Advogado: Jhonatas Mendes S----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2015 16:11
Processo nº 0803065-82.2021.8.10.0000
Municipio de Barra do Corda
Icleita Resonha Fortaleza Moura Sousa
Advogado: Emanuely Abreu Lima Lobo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2022 12:33
Processo nº 0800388-02.2019.8.10.0113
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
George Lucas Passos dos Santos
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2019 15:41
Processo nº 0001728-10.2007.8.10.0024
Marcos Antonio Ribeiro Junior
Banco Finasa S/A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2007 00:00
Processo nº 0800396-12.2021.8.10.0047
Cleison da Paixao Pereira
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Patricia Barros de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2021 15:11