TJMA - 0811564-52.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 22:36
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 22:36
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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19/07/2022 16:53
Decorrido prazo de BIANCA CHRISTINE SANTOS LOPES BRAGA BRITTO em 22/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:45
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0811564-52.2021.8.10.0001 REQUERENTE: DANIELE DOS ANJOS e outros ADVOGADO:Advogado: BIANCA CHRISTINE SANTOS LOPES BRAGA BRITTO OAB: MA7994 Endereço: desconhecido # SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará formulado por DANIELE DOS ANJOS e DANILO MORAES TEXEIRA, com o objetivo de obter autorização judicial para levantar eventuais valores existentes em instituição financeira de titularidade da de cujus, DOMINGAS DOS ANJOS MACHADO MORAES, falecida em 24/02/2020.
Acompanham a exordial documentos.
Despacho (ID nº 43499570) determinando a juntada do(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial: - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto.
Devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, a parte autora silenciou a respeito do(s) documento(s) judicialmente requisitado(s), consoante certidão (ID nº 50816766).
Novo despacho (ID nº 51831946) intimando a autora, por advogado e por mandado, para anexar os documentos, a qual, devidamente intimada, não apresentou manifestação até o presente momento (ID nº 60440226).
Com efeito, em que pese a certidão (ID nº 53720069), considero o(s) herdeiro(s) intimado(s), a teor do disposto no parágrafo único do art. 274, do NCPC, pois o mandado de intimação foi expedido de acordo com o endereço declinado na inicial.
Assim, considerando que a parte autora, no momento da propositura da ação, não instruiu o pedido com os documentos indispensáveis à espécie (art. 320, do NCPC), tendo deixado, ainda, transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para regularizar o feito, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do NCPC, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
27/05/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 12:49
Decorrido prazo de DANILO MORAES TEXEIRA em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 11:23
Juntada de diligência
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22/02/2022 10:23
Indeferida a petição inicial
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07/02/2022 22:38
Conclusos para despacho
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07/02/2022 22:38
Juntada de Certidão
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18/10/2021 12:24
Decorrido prazo de DANIELE DOS ANJOS em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:39
Decorrido prazo de BIANCA CHRISTINE SANTOS LOPES BRAGA BRITTO em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 13:08
Juntada de diligência
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04/10/2021 01:41
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0811564-52.2021.8.10.0001 REQUERENTE: DANIELE DOS ANJOS e outros ADVOGADO: BIANCA CHRISTINE SANTOS LOPES BRAGA BRITTO OAB: MA7994 DESPACHO:Considerando a inércia da parte autora, determino:1- Intime-se o(a) autor, por advogado, para que dê cumprimento ao despacho/decisão de ID 43499570, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.2 - Ausente manifestação, intime-se, pessoalmente, por mandado, DANIELE DOS ANJOS SANTOS e DANILO MORAIS TEIXERA, ambos residentes e domiciliados na Avenida Piancó, BL.02, APT 206, Residencial Piancó VII, Vila Embratel, São Luís/MA, CEP nº 65081-620, para que manifestem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.Publique-se.Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.São Luís/MA, Terça-feira, 31 de Agosto de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
30/09/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:11
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 10:11
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 11:43
Conclusos para despacho
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16/08/2021 11:43
Juntada de Certidão
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15/05/2021 02:12
Decorrido prazo de BIANCA CHRISTINE SANTOS LOPES BRAGA BRITTO em 14/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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22/04/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0811564-52.2021.8.10.0001 REQUERENTE: DANIELE DOS ANJOS e outros ADVOGADO: BIANCA CHRISTINE SANTOS LOPES BRAGA BRITTO OAB: MA 7994 DESPACHO: Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus Domingas dos Anjos Machado Moraes.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao(à) SUPERINTENDÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus Domingas dos Anjos Machado Moraes (CPF nº *15.***.*47-06), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 24/02/2020 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. . 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus. 4 - Após cumprida a determinação supra, dê-se vista a representante do Ministério Público, posto interesse de incapaz, como informado na certidão da óbito da de cujus.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luis_MA, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
21/04/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 16:34
Juntada de Certidão
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05/04/2021 10:59
Determinada Requisição de Informações
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04/04/2021 20:16
Conclusos para despacho
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04/04/2021 20:16
Juntada de Certidão
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29/03/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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