TJMA - 0800120-74.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 03:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2024.
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23/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 21:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 20:07
Conclusos para despacho
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03/05/2023 20:07
Juntada de Certidão
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30/10/2022 22:36
Decorrido prazo de FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 22:36
Decorrido prazo de FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:19
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:19
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 24/10/2022 23:59.
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02/10/2022 13:35
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2022.
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02/10/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 15:21
Conclusos para despacho
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10/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
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02/03/2022 13:52
Decorrido prazo de FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em 10/02/2022 23:59.
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02/03/2022 13:52
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 15/02/2022 23:59.
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11/02/2022 16:36
Juntada de petição
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31/01/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2022 09:34
Juntada de Certidão
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27/08/2021 18:31
Decorrido prazo de ONACY VIEIRA CARNEIRO em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 10:42
Juntada de diligência
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15/05/2021 02:15
Decorrido prazo de FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 02:15
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 14/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 10:56
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 23/04/2021.
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22/04/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800120-74.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] REQUERENTE: ANTONIO MIGUEL PENHA GOMES ADVOGADOS: DR.
FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM - OAB/MA 8.693 e DR.
TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - OAB/MA 21.013 REQUERIDO: ONACY VIEIRA CARNEIRO DECISÃO Trata-se de AÇÃO RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ajuizada por ANTONIO MIGUEL PENHA GOMES contra ONACY VIEIRA CARNEIRO, alegando, em síntese, que é um pequeno comerciante que trabalha com vendas de biscoitos, na região da baixada maranhense, e, à época dos fatos, sobreveio a necessidade de adquirir um transporte que suportasse cargas maiores.
Relata que, em razão das necessidades de sua empresa, um homem de nome Leandro, com quem sempre fazia negócios e já possuía uma relação de confiança, informou-lhe que o Sr. de nome ''PARAIBA'', possuía um caminhão para vender, de modelo e dados a seguir: CAR/CAMINHÃO/C/ABERTA/VW/8. 150 E DELIVERY PLUS, Ano 2011/2012, Placa OIW-4390, Chassi 9533''52P2CR23001, Renavam: 497325152, cor branca, categoria particular.
Interessado, dirigiu-se até o local onde estava o caminhão, onde foi recebido pelo réu, que se apresentou como proprietário do veículo e, apesar do caminhão apresentar inúmeras avarias, que necessitariam de inúmeros gastos para deixá-lo funcionando perfeitamente, confiando que estava negociando com o dono real do automóvel, efetuou a compra do mesmo, no valor total de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), sendo pago R$ 36.000,00(trinta e seis mil reais) no ato da compra e, o saldo devedor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), foi dividido em 5 (cinco) parcelas de R$ 3.166,00 (três mil cento e sessenta e seis reais) e uma de R$ 3.170,00 (três mil cento e setenta reais).
Por conseguinte, noticia que, após tomar posse do veículo, teve inúmeros gastos com peças, baú novo, pintura, mão de obra, com o intuito de deixar o veículo em perfeitas condições de uso.
No entanto, após a quitação das parcelas referentes ao saldo devedor, começou a desconfiar da boa-fé do requerido, pois todas as vezes que era solicitado o documento para fazer a transferência do veículo, vários empecilhos eram usados, para que tal procedimento não se concretizasse.
Alega que, após inúmeras tentativas de fazer a transferência do caminhão para sua titularidade, porém, sem êxito, resolveu procurar e entrar em contato com a pessoa cujo nome constava no documento do veículo - pois o réu havia dito que o veículo era de sua propriedade e que só não havia transferido para seu nome, mas possuía toda a documentação necessária para tal - foi quando que, para sua surpresa, recebeu a informação de que o veículo não era de propriedade do demandado e que o mesmo só havia o alugado, bem como que estava com vários aluguéis atrasados e que tinha sumido com o caminhão.
Outrossim, sustenta o requerente que o titular do caminhão, terceiro à relação processual, por meio de seu representante, foi até sua residência com a polícia militar, para retomar o veículo e, de pronto, foi impedido pelo autor, mostrando-lhe a documentação que possuía e que havia comprado o automóvel de boa-fé. De mais a mais, destaca que, na ocasião, foi conduzido até a delegacia, onde foi registrado boletim de ocorrência, o que lhe fez passar pelo maior constrangimento de sua vida, pois a notícia que se instalou na vizinhança era que possuía um veículo roubado.
Ocorre que, informa que o representante legal do titular do caminhão, após esclarecimentos na delegacia, levou o caminhão consigo, não podendo fazer nada para impedi-lo.
Em sede de tutela de urgência, requer o bloqueio de todas as contas bancárias do réu, a fim de evitar que o mesmo se evada das obrigações legais e futura satisfação dos pedidos da presente demanda. Instruiu a inicial com documentos de Num. 42345641 - Pág. 1 ao Num. 42533918 - Pág. 1.
Despacho proferido no Num. 42697196 - Págs. 1/2, determinando a parte autora para que juntasse aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento.
Manifestação autoral constante no Num. 42763236 - Pág. 1, pugnando pela juntada do seu atual extrato bancário, a fim de comprovar a sua dificuldade financeira agravada pela pandemia da COVID19, com anexo do documento de Num. 42763258 - Pág. 1. É o breve relatório.
Ab initio, em razão das justificativas apresentas no petitório de Num. 42763236 - Pág. 1 e extrato bancário anexado no Num. 42763258 - Pág. 1, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; já a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do CPC/2015 que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, prevendo que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso ora sob análise, não vislumbro a existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pugnada.
Senão vejamos.
Em sede de tutela de urgência, requer o bloqueio de todas as contas bancárias do réu, a fim de evitar que o mesmo se evada das obrigações legais e futura satisfação dos pedidos da presente demanda. No entanto, em que pese sustentar que realizou a compra do caminhão imaginando que estaria negociando com o seu real proprietário, pela simples análise do documento do veículo, seria possível a verificação de que, em verdade, o caminhão está registrado em nome da empresa ROLIM E ROLIM LTDA ME (Num. 42380976 - Pág. 1).
Deste modo, tenho que a tutela de urgência pugnada não merece prosperar, pois não há como se convencer da probabilidade do direito invocado. Aliado a isso, observa-se, pela documentação acostada (ID n.º42345648), que a retomada do veículo pelo proprietário, constante no DUT, se deu no ano de 2018, tendo o autor ingressado com a presente demanda apenas em 2021, circunstância que afasta qualquer tipo de urgência ou risco à dilapidação do patrimônio pelo réu, pois se este fosse evidente, o demandante não teria aguardado por três anos para ingressar com a demanda e pleitear o bloqueio de bens do demandado. Com efeito, não obstante verificar que, ao que parece, o autor efetuou a compra do veículo de boa fé, vê-se mais prudente aguardar a angularização do feito e um melhor esclarecimento dos fatos, quando então poderá esta magistrada se convencer de que o melhor direito está com a requerente.
Diante do exposto, vislumbrando, na espécie, a ausência do periculum in mora, requisito essencial para concessão da medida, com fulcro no art. 300, caput do NCPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Em tempo, por não evidenciar qualquer prejuízo às partes que, a qualquer tempo, se demonstrados seus propósitos conciliatórios, poderão ser chamadas para uma audiência com tal fim, cite-se a parte requerida, no endereço declinado na exordial, para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos feitos da revelia.
Apresentado contestação e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015 ou sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumpra-se o ato ordinário e intime-se o requerente, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (art. 350 e 351, todos do NCPC).
Esta decisão servirá como mandado de citação/intimação/notificação todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
21/04/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2021 16:32
Conclusos para decisão
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18/03/2021 12:54
Juntada de petição
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17/03/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 12:54
Juntada de petição
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11/03/2021 12:39
Conclusos para decisão
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11/03/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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